LEI N. 2.257, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979

Altera a redação do Artigo 18 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, que dispõe sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 18 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 18 - As aliquotas do imposto são:
I - nas operações de exportação: 13% (treze por cento);
II - nas operações internas e interestaduais:
a) no exercício de 1980: 15% (quinze por cento); .
b) no exercício de 1981: 15,5% (quinze inteiros e cinco decimos por cento);
c) a partir do exercício de 1982: 16% (dezesseis por cento)."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.