Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.009, DE 21 DE JUNHO DE 1979

Dispõe sobre alienação de patrimônio da Universidade de São Paulo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, ROBSON MARINHO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei;
Artigo 1º - O patrimônio da Universidade de São Paulo, oriundo de herança vacante, só poderá ser alienado mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa do Estado, desde que especificada a destinação dos recursos resultantes da pretendida operação.
Parágrafo único - A alienação de que trata este artigo deverá atender às exigências previstas no Artigo 25, parágrafo 1º, do Decreto n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934.
Artigo 2º - Vetado - Mantido o veto.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1979.
a) ROBSON MARINHO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1979.
a) Andyara Klopstock Sproesser, Diretor Geral