Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 2.446, DE 12 DE SETEMBRO DE 1980

(Revogada pela Lei nº 9.825, de 05 de novembro de 1997)

(Projeto de Lei nº 465, de 1979, do Deputado Vanderlei Macris)

Restringe as atividades industriais nas áreas de drenagem do Rio Piracicaba

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Robson Marinho, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida, nas áreas da bacia de drenagem do rio Piracicaba, a implantação, a alteração do processo produtivo e a ampliação de área construida dos estabelecimentos industriais que, por serem incompatíveis com o meio ambiente, estão classificados nos Quadros I e II, anexos.
§ 1º - A alteração do processo produtivo desses estabelecimentos, regularmente implantados à data da publicação desta lei, somente será permitida quando acarretar a redução de sua incompatibilidade com o meio ambiente, mediante comprovação pelo órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.
§ 2º - A ampliação da área construida dos estabelecimentos classificados no Quadro I, regularmente implantados à data da publicação desta lei, será permitida, atendidas as restrições municipais, quando, sem ela, a alteração do processo produtivo, admitida nos termos do parágrafo anterior, for inexequível.
§ 3º - A ampliação da área construida dos estabelecimentos classificados no Quadro II será permitida, atendidas as restrições municipais, até 30% (trinta por cento) da área que o estabelecimento industrial possuia, regularmente, a data da publicação desta lei.
Artigo 2º - Para o estabelecimento industrial que fabricar, em uma única ou em diferentes unidades do estabelecimento, mais de um produto final ou nelas desenvolver mais de um processo produtivo, prevalecerá, para os efeitos desta lei, no tocante à implantação, aquele que acarretar a classificação do estabelecimento nos Quadros I ou II.
Parágrafo único - o enquadramento nos Quadros I ou II poderá não prevalecer quando a atividade indústrial que o acarretaria não for a principal do estabelecimento e desde que este apresente peculiaridades tecnológicas que impeçam, a ocorrência de efeitos incompatíveis com o meio ambiente, potencialmente derivados do produto ou da unidade industrial considerados, ouvido o órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.
Artigo 3º - Mantido o veto.
Artigo 4º - Mantido o veto.
Artigo 5º - Poderão ser excluídos da classificação dos Quadros I e II os estabelecimentos industriais nos quais não seja processada qualquer operação de fabricação.
Artigo 6º - A inclusão ou a exclusão dos estabelecimentos, bem assim a verificação do risco à saúde pública, previstas nos artigos ... e 5º, será procedida mediante a audiência do órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.
Artigo 7º - Mantido o veto.
Artigo 8º - Esta lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Artigo 9º - A execução das normas desta lei se fará sem prejuizo da observância de outras, mais restritivas, previstas em legislação municipal.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 12 de setembro de 1980.
a) ROBSON MARINHO - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1980.
a) Nivaldo Campos Camargo, Diretor Geral

 

 

LEI N. 2.446, DE 12 DE SETEMBRO DE 1980

Retificação
Onde se lê:
«Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 12 de setembro de 1980.
Leia-se:
«Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1980».
No Quadro I
Onde se lê:
«19 - Mantido o veto.
19 - Mantido o veto.
20 - Mantido o veto».
Leia-se:
19 - Mantido o veto.
20 - Mantido o veto».

- Revogada pela Lei nº 9.825, de 05/11/1997.