Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 2.635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1980

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Estabelece novas percentagens para aplicação da quota-parte da Taxa Rodoviária Única destinada ao Estado e Municípios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os recursos provenientes do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária Única, referidos no artigo 6º do Decreto-lei federal n. 1.691, de 2 de agosto de 1979, deduzida a parcela de 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos por cento) para aplicação no Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES, nos termos do convênio aprovado pela Lei n. 88, de 14 de dezembro de 1972, pertencerão:
I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Estado; e
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Município a que se referir a arrecadação. 
Parágrafo único - Das parcelas a que se referem os incisos I e II deste artigo, serão destinados, pelo menos, 36% (trinta e seis por cento) à programas de mobilização energética, segundo diretrizes da Comissão Nacional de Energia. 
Artigo 2º - Fica revogado o Decreto-lei n. 207, de 25 de março de 1970.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Silvio Fernandes Lopes
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.