LEI N. 2.785, DE 15 DE ABRIL DE 1981

Dispõe sobre a realização de exame clínico e especializado nos alunos de 1.° e 2.º graus da rede estadual de ensino

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - Serão submetidos a exame clínico e, sempre que for julgado necessário, ao especializado, os alunos de 1.° e 2.° graus da rede estadual de ensino pelo menos uma vez em cada ano letivo.
Parágrafo único - Os exames referidos neste artigo serão realizados por médicos servidores do Estado, ficando, ainda, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidades Federais, Municipais, da Administração Direta ou Indireta, bem como com entidades sem fins lucrativos.
Artigo 2.º - As providências necessárias para a execução desta lei deverão ser adotadas dentro de 180 dias, contados a partir da publicação desta lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1981.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1981.
a) Carlos Macruz, Diretor Geral