LEI N. 3.198, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981

Altera o Quadro Territorial-Administrativo do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - O Quadro Territorial-Administrativo do Estado, estabelecido pela Lei n. 8.050, de 31 de dezembro de 1963, repromulgada pela Assembléia Legislativa como Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, fica alterado na conformidade do disposto na presente lei.
Artigo 2.º - São criados os seguintes distritos:
I - o Distrito de Bela Vista São-Carlense com sede no Bairro de Bela Vista e com território pertencente ao Município de São Carlos, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de São Carlos:
começa no ribeirão Cã-Cã, na foz do córrego da Fazenda Rancho Alegre; sobe por este até sua cabeceira oriental, no divisor entre o rio Monjolinho e o ribeirão Cã-Cã; segue por este divisor em demanda da cabeceira setentrional do córrego Mineirinho, pelo qual desce até sua foz, no rio Monjolinho; desce por este até seu cruzamento com o prolongamento do eixo da Avenida Henrique Gregori; segue por este prolongamento e pelo eixo da referida avenida até seu entroncamento com o eixo da Avenida Grécia; deflete à esquerda e segue pelo eixo desta avenida até seu entroncamento com o eixo da Rua Coronel Leopoldo Prado; deflete à esquerda e continua pelo eixo desta rua até o entroncamento com o eixo da Rua dos Ferroviários; deflete à direita e continua pelo eixo desta rua até encontrar o eixo da Rua João Lourenço Rodrigues; deflete à esquerda e segue pelo eixo desta rua até encontrar a linha da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. (antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro); deflete à direita, seguindo pela referida linha, até cruzar o galho ocidental do córrego das Antas; sobe por este galho até sua cabeceira sudocidental no divisor Laranja Azeda-Santa Maria e Água Fria: segue por este divisor em demanda da cabeceira sudoriental do córrego da Água Fria, pelo qual desce até sua foz, no rio Monjolinho; desce por este rio até sua foz, no ribeirão Cã-Cã;
b) com o Município de Ibaté:
prevalece a divisa descrita pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Município de São Carlos com o de Ibaté;
II - O Distrito de Biritiba-Ussu, com sede no bairro de igual nome e com território do Município de Mogi das Cruzes, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Mogi das Cruzes:
começa no rio Biritiba-Mirim, na foz de um córrego que contraverte com o ribeirão da Estiva; sobe por este córrego até sua cabeceira, no divisor Biritiba-Mirim-Jundiaí; alcança, na contravertente, a cabeceira oriental do ribeirão da Estiva, pelo qual desce até a foz da água da Fazenda do Chá;
b) com o Distrito de Taiaçupeba:
começa no ribeirão da Estiva, na foz da água da Fazenda do Chá; sobe por esta até sua cabeceira meridional, no divisor Estiva-Grande; segue por este divisor em demanda da cabeceira ocidental da água dos Pintos; desce por esta até o rio Grande e por este até sua foz, no rio Jundiaí; sobe por este até a foz do rio Jundiaizinho e por este acima até sua cabeceira sudocidental, no divisor Jundiaí-Itatinga; caminha por este divisor em demanda da cabeceira setentrional do rio Claro, pelo qual desce até sua foz, no rio Itatinga;
c) com os Municípios de Biritiba-Mirim e Santos:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Município de Mogi das Cruzes com os outros Municípos referidos nesta alínea;
III - o Distrito de Boa Vista dos Andradas, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao Município de Álvares Florence, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Álvares Florence:
começa no córrego Guariroba, na foz do córrego Lúcio, pelo qual sobe até sua cabeceira mais ocidental, no divisor Guariroba-Tomases; alcança, na contravertente, a cabeceira oriental do córrego da Fazenda Votuporanga, pelo qual desce até sua foz, no ribeirão Tomasão ou Tomases; continua pelo contraforte fronteiro até alcancar o divisor Tomasão-Bonito; segue por este divisor em demanda da cabeceira sudoriental do córrego Terra Preta, pelo qual desce até a foz da água do Jacu; sobe por esta até sua cabeceira nororiental, no divisor Bonito-Três Lagoas; alcança, na contravertente, a cabeceira sudocidental do córrego Três Lagoas, pelo qual desce até a foz da água da Venda; sobe per esta até sua cabeceira nororiental, no espigão Marinheiro-Tomases;
b) com os Municipios de Cardoso e Américo de Campos:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Municipio de Álvares Florence com os outros Municípios referidos nesta alínea;
IV - o Distrito de Boa Vista Paulista, com sede no conjunto formado pelos Bairros SESC e Boa Vista e com território pertencente ao Municipio de Suzano, tendo estas divisas:
a) com o Distrito de Suzano:
começa no rio Tiete, na foz do córrego da Capela; desce por este até a foz do ribeirão Guaió;
b) com os Municipios de Poá, Itaquaquecetuba e Mogi das Cruzes:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Município de Suzano com os outros Municipios referidos nesta alinea;
V - o Distrito de Cezar de Souza, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao Municipio de Mogi das Cruzes, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Mogi das Cruzes:
começa na confluência do rio Biritiba Mirim com o rio Tietê; desce por este até a foz do ribeirão Botujuru; sobe por este até cruzar com a reta que tem origem na cabeceira mais ocidental do ribeirão Guararema, no espigão Tietê-Paraiba, e vai a cabeceira mais meridional do ribeirão Lambari ou da Divisa, na serra do Itapeti;
b) com o Distrito de Sabaúna:
começa no ribeirão Botujuru, no ponto onde cruza a reta que, partindo da cabeceira mais meridional do ribeirão Lambari ou da Divisa, na serra do Itapeti, vai à cabeceira mais ocidental do ribeirão Guararema, no espigão Tietê-Paraiba; segue pela citada reta até a cabeceira mais ocidental do ribeirão Guararema; dai, segue pelo espigão-mestre Tietê-Paraiba até encontrar a cabeceira do córrego Lindeiro;
c) com o Municipio de Biritiba Mirim:
prevalece a divisa descrita pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Municipio de Mogi das Cruzes com o de Biritiba Mirim;
VI - o Distrito de Cidade Kemel, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao Municipio de Poá, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Poá:
começa no ribeirão Três Pontes, no ponto de cruzamento com o prolongamento do eixo da Avenida Três Pontes; segue por este prolongamento e pelo eixo da citada avenida até cruzar com o eixo da Avenida Desembargador Castro de Carvalho, pelo qual segue até cruzar com o eixo da Rua Pio XII; segue pelo eixo desta até a cabeceira do córrego Washington Luis Pereira de Sousa, pelo qual desce até cruzar com a reta da divisa Poá-Itaquaquecetuba;
b) com os Municipios de Ferraz de Vasconcelos e Itaquaquecetuba:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092. de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Municipio de Poá com os outros Municipios referidos nesta alinea;
VII - o Distrito de Estiva Gerbi. com sede no Bairro da Estiva e com território pertencente ao Municipio de Moji-Guaçu, tendo as seguintes divisas
a) com o Distrito de Moji-Guaçu:
começa na confluência dos córregos São João ou Campo Redondo e Jangada, formadores do ribeirão dos Anhumas; desce por este até a foz do córrego do Sitio Santa Terezinha; deste ponto vai, em reta, à foz do córrego do Pantanal ou do Engenho Velho, no córrego da Onça ou do Ipê; dai, segue por nova reta, de rumo Oeste, até o eixo da Rodovia SP-340; segue pelo eixo desta rodovia até cruzar com o córrego Itaqui, pelo qual sobe até sua cabeceira nororiental no divisor Pedras-Oriçanga; segue por este divisor em demanda da cabeceira mais ocidental do córrego do Pilão d'Água, pelo qual desce até sua foz, no rio Oriçanga; sobe por este até encontrar a divisa entre os Municipios de Moji-Guaçu e Espirito Santo do Pinhal (antes denominado Pinhal);
b) com o Municipio de Espirito Santo do Pinhal:
prevalece a divisa descrita pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Municipio de Moji-Guaçu com o de Espirito Santo do Pinhal 
VIII - o Distrito de Euclides da Cunha Paulista, com sede no Bairro de Euclides da Cunha e com território pertencente ao Municipio de Teodoro Sampaio, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Rosana:
começa no rio Paranapanema, na foz do ribeirão Grande ou Jacu, sobe por este até sua cabeceira nororiental, no espigão-mestre Paraná-Paranapanema; continua por este espigão em demanda da cabeceira setentrional do ribeirão da Anta:
b) com o Distrito de Teodoro Sampaio:
começa no espigão-mestre Paraná-Paranapanema, na cabeceira setentrional do ribeirão da Anta; segue por aquele espigão, que deixa, à direita o ribeirão Água Branca ou Pernambi e, a esquerda, o ribeirão Laranja Azeda e o córrego Cristal, em demanda da cabeceira norocidental do ribeirão do Engano, pelo qual desce até sua foz, no rio Paranapanema;
c) com o Estado do Paraná:
prevalece a divisa descrita pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Municipio de Teodoro Sampaio com o Estado do Paraná;
IX - O Distrito de Jardim Presidente Dutra, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao Município de Guarulhos. tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Guarulhos:
começa na divisa Guarulhos-Arujá, no ponto onde cruza a Rodovia Presidente Dutra; deste ponto segue pelo canteiro central da mesma rodovia, no sentido Rio de Janeiro-São Paulo, até encontrar o córrego do Aterrado; desce por este até encontrar a Estrada de Guarulhos-Bom Sucesso; segue pelo eixo desta no sentido de Bom Sucesso, até encontrar a Rua 51 do Loteamento Jardim Presidente Dutra: segue pelo eixo desta Rua 51 e pelo seu prolongamento até encontrar o rio Baquirivu-Guaçu; sobe por este até a foz do ribeirão das Lavras, pelo qual sobe até a foz do córrego do Entulho; sobe por este até a cabeceira do seu galho mais setentrional e daí, em reta de rumo norte, até encontrar a divisa entre os Municípios de Guarulhos e Mairiporã;
b) com os Municipios de Nazaré Paulista, Santa Isabel e Arujá:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092 de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Município de Guarulhos com os outros Municípios referidos nesta alínea; 
X - O Distrito de Mailasqui, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao Município de São Roque, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Canguera:
começa no ribeirão da Vargem Grande, na foz do ribeirão do Caetê; sobe por este até a foz do córrego de Maria Luiza; sobe por este até sua cabeceira, no divisor que deixa à esquerda, as águas do córrego do Carmo e as do ribeirão Ponte Lavrada; segue por este divisor até seu entroncamento com o espigão Sorocaba-Putribu; segue por este espigão até seu entroncamento com o contraforte da margem direita do córrego Santa Helena;
b) com o Distrito de São Roque:
começa no espigão Sorocaba-Putribu, no ponto de entroncamento com o contraforte da margem direita do córrego Santa Helena; prossegue por este contraforte em demanda da cabeceira mais meridional do córrego Fronteiro; desce por este até sua foz no rio Putribu de Baixo, pelo qual desce até a foz do córrego da Ferrovia; continua pelo contraforte fronteiro, transpondo o divisor da margem esquerda do córrego Capela, em demanda da cabeceira da água Pequena, pela qual desce até sua foz, no córrego Capela; procura a foz da água da Adega, pela qual sobe até sua cabeceira mais setentrional, no contraforte da margem direita do córrego Capela; continua por este contraforte e pelo divisor entre as águas do rio Putribu de Baixo e as do ribeirão Santo Antonio até entroncar com o contraforte da margem direita do córrego da Divisa;
c) com o Distrito de São João Novo: 
começa no divisor entre as águas do rio Putribu de Baixo e as do ribeirão Santo Antonio, no ponto de entroncamento com o contraforte da margem direita do córrego da Divisa, dai segue pelo divisor entre as águas do rio Putribu de Baixo, à direita, e as do ribeirão do Colégio, rio São João ou Barueri e ribeirão da Vargem Grande, à esquerda; segue por este divisor até o contraforte da margem esquerda do córrego Lindeiro; segue por este contraforte em demanda da foz do córrego Lindeiro, no ribeirão da Vargem Grande:
XI - o Distrito de Martim Francisco, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao Município de Moji-Minm, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Moji-Mirim:
começa na foz do córrego da Fazenda do Mato Alto, na foz do rio Pirapitingui, pelo qual sobe até a foz do córrego da Granja Círculo «B»; sobe por este até sua cabeceira setentrional, no divisor entre as águas dos córregos Capão Grosso e Guatimazinho; continua por este divisor até a cabeceira norocidental do córrego do Lavapés, pelo qual desce até sua foz, no córrego Guatimazinho; sobe por este até a foz do córrego do Portão Queimado, pelo qual sobe até a foz do seu afluente da margem direita, que contraverte com o córrrego da Fazenda Calunga; sobe pelo referido afluente até sua cabeceira, no divisor entre o rio Moji-Mirim e o córrego Guatimazmho; segue por este divisor em demanda da cabeceira do córrego da Fazenda Calunga, pelo qual desce até sua foz, no rio Moji-Mirim;
b) com os Municípios de Itapira e Santo Antonio de Posse:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Município de Moji-Mirim com os outros Municípios referidos nesta alínea;
XII - o Distrito de Martinho Prado Júnior, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao Município de Moji-Guaçu, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Moji-Guaçu:
começa no rio Moji-Guaçu, na foz do córrego do Pacu; sobe por este e pelo córrego Barreiro até a foz do córrego do Amador; segue pelo contraforte fronteiro, que deixa, à esquerda, o córrego do Amador e, à direita, o córrego do Barreiro, até entroncar com o contraforte que deixa, à esquerda, o córrego do Vieira e, à direita, o córrego do Barreiro; segue por este contraforte e pelo divisor entre os rios Moji-Guaçu e Capetinga, contornando as cabeceiras do córrego do Barreiro até alcançar a cabeceira do córrego da Água Branca; desce por este até o rio Capetinga pelo qual desce até a foz do córrego da Cruzinha;
b) com os Municípios de Conchal, Araras e Leme:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Município de Moji-Guaçu com os outros Municípios referidos nesta alínea;
XIII - o Distrito de Nossa Senhora do Remédio, com sede na povoação de Nossa Senhora dos Remédios e com território pertencente ao Município de Salesópolis, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Salesópolis:
começa no divisor Monos-Putim, na cabeceira setentrional do córrego Lagoinha, pelo qual desce até o rio Paraitinga; desce por este até a foz do ribeirão da Pedra, pelo qual sobe até a junção de seus galhos oriental e meridional; sobe pelo galho meridional até sua cabeceira, no divisor Paraitinga-Tietê; prossegue por este divisor até a cabeceira setentrional do córrego Alfa; desce por este e pelo eixo do braço represado até encontrar o eixo da represa Ponte Nova; continua por este eixo até encontrar o eixo do braço represado do rio Claro;
b) com os Municípios de Guararema, Santa Branca e Biritiba Mirim:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Município de Salesópolis com os outros Municípios referidos nesta alínea;
XIV - o Distrito de Nova Alexandria, com sede no bairro denominado Patrimônio de Alexandria e com território pertencente ao Município de Cândido Mota, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Cândido Mota:
começa na foz do córrego do Matão, no córrego do Pavão, pelo qual desce até sua foz, no ribeirão Pirapitinga; desce por este até sua foz no rio do Pari;
b) com os Municípios de Assis, Platina e Palmital:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Município de Cândido Mota com os outros Municípios referidos nesta alínea;
XV - o Distrito de Palmeiras de São Paulo, com sede no Bairro das Palmeiras e com território do Município de Suzano, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Suzano:
começa na foz do córrego Mestre Leandro, no rio Taiaçupeba-Mirim; desce por este até sua foz, no no Taiaçupeba;
b) com os Municípios de Moji das Cruzes, Santo André, Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Município de Suzano com os outros Municípios referidos nesta alínea;
XVI - o Distrito de Parque Meia Lua, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao Município de Jacareí, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Jacareí:
começa na divisa Jacareí-São José dos Campos, no ponto em que esta é cortada pela Rodovia Presidente Dutra; segue pelo eixo do canteiro central desta rodovia até a ponte sobre o rio Paraíba; desce por este até a foz do rio Comprido;
b) com o Município de São José dos Campos:
prevalece a divisa descrita pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Município de Jacareí com o de São José dos Campos;
XVII - o Distrito de Polvilho, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao Município de Cajamar, tendo as seguintes dvisas:
a) com o Distrito de Cajamar:
começa no ponto em que a reta, de rumo norte, da divisa Cajamar-São Paulo corta o rio Juqueri; desce por este até a foz do rio Jaguari;
b) com os Municípios de Caieiras, São Paulo e Santana de Parnaiba:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Município de Cajamar com os outros Municípios referidos nesta alínea;
XVIII - o Distrito de Potim, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao Município de Guaratinguetá, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Guaratinguetá:
começa na foz do córrego Água dos Neves, no rio Paraíba, pelo qual sobe até a ponte da Estrada do Feitor; segue pelo eixo desta estrada até seu entroncamento com o eixo da Estrada da Vista Alegre; segue pelo eixo desta até a ponte sobre o ribeirão dos Buenos ou dos Moreiras, pelo qual sobe até a foz do ribeirão dos Guarulhos;
b) com os Municípios de Aparecida, Roseira e Pindamonhangaba:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de feveveiro de 1964, no tocante ao Município de Guaratinguetá com os outros Municípios referidos nesta alínea;
XIX - o Distrito de Prudêncio e Moraes, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao Município de General Salgado, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de São João de Iracema:
começa no rio São José dos Dourados, na foz do córrego do Jacu; segue pelo contraforte da margem esquerda do córrego do Jacu até o divisor entre as águas do rio São José dos Dourados e as do ribeirão Talhado; transpõe este divisor em demanda da cabeceira setentrional do córrego Borboleta, pelo qual desce até sua foz, no ribeirão Talhado; sobe por este até a foz do córrego da Fazenda Santo Antonio;
b) com o Distrito de General Salgado:
começa no ribeirão Talhado, na foz do córrego da Fazenda Santo Antônio; sobe por este até sua cabeceira mais meridional, no divisor Talhado-Buritir, pelo qual segue em demanda da cabeceira nororiental do córrego da Divisa; desce por este até sua foz, no ribeirão Buritis; desce por este até a foz do córrego Distrital, pelo qual sobe até sua cabeceira sudocidental, no divisor entre as águas do ribeirão Buritis e as do córrego da Barraca; segue por este divisor até seu entroncamento com o contraforte que leva à foz do córrego Acampamento, no córrego da Barraca; segue por este contraforte em demanda da citada foz;
c) com os Municípios de Jales e Auriflama:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1.964, no tocante ao Município de General Salgado com os outros Municípios referidos nesta alínea;
XX - o Distrito de Santa Margarida Paulista, com sede no Bairro Santa Margarida e com território pertencente ao Município de Ferraz de Vasconcelos, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Ferraz de Vasconcelos:
começa no eixo da Rua Belvedere, onde esta é cortada pela divisa intermunicipal Ferraz de Vasconcelos-Poá; segue pelo eixo desta rua até seu entroncamento com o eixo da Rua Manoel de Abreu, pelo qual continua até seu entroncamento com o eixo da Rua Dezenove; segue pelo eixo desta até seu entroncamento com o eixo da ex-Rua 21, atual Rua Raul Guerra; segue pelo eixo desta até encontrar o galho sudoriental do córrego Itaim, pelo qual desce até a foz do córrego do Paulo Erfut ou São João;
b) com os Municípios de São Paulo e Poá:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Município de Ferraz de Vasconcelos com os outros Municípios referidos nesta alínea; 
XXI - o Distrito de Santa Rita do Ribeira, com sede no Bairro de Santa Rita de Cássia e com território pertencente ao Município de Miracatu, tendo as seguintes divisas: a) com o Distrito de Miracatu:
começa no rio Juquiá, na foz do córrego dos Micos, pelo qual sobe até sua cabeceira meridional, no espigão Juquiá-São Lourencinho; seque por este espigão até a cabeceira setentrional do córrego da Boca Para Cima;
b) com o Distrito de Pedro Barros: 
começa no espigão Juquiá-São Lourencinho, na cabeceira setentrional do córrego da Boca Para Cima; desce por este córrego até sua foz, no rio São Lourencinho; desce por este até a foz do córrego Praia do Almoço, pelo qual sobe até sua cabeceira nororiental, no divisor Itariri-São Lourencinho; continua por este divisor até a cabeceira sudoriental do córrego Capuavinha, no referido divisor;
c) com os Municípios de Ibiúna, Juquitiba e Pedro de Toledo:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Município de Miracatu com os outros Municípios referidos nesta alínea;
XXII - o Distrito de Santo Antonio do Paranapanema, com sede no bairro denominado Patrimônio de Santo Antonio do Paranapanema e com território pertencente ao Município de Cândido Mota, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Frutal do Campo: 
começa no rio Paranapanema, na foz do ribeirão da Queixada, pelo qual sobe até a foz do córrego Barreirinho;
b) com o Distrito de Cândido Mota:
começa no ribeirão da Queixada, na foz do córrego Barreirinho; sobe por este até sua cabeceira, no divisor Queixada-Barranco Vermelho; segue por este divisor até a cabeceira do córrego Barranquinho, pelo qual desce até sua foz no córrego do Barranco Vermelho; daí, vai, em reta, à cabeceira da água do Bacião no divisor Macuco-Barranco Vermelho; desce pela água do Bacião até sua foz, no ribeirão do Macuco e por este até sua foz, no rio Paranapanema;
c) com o Estado do Paraná:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Município de Cândido Mota com o Estado do Paraná;
XXIII - o Distrito de Santo Antonio Paulista, com sede no Bairro de Santo Antonio e com território pertencente ao Município de Ferraz de Vasconcelos, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Ferraz de Vasconcelos:
começa no ponto onde o prolongamento do eixo da Rua 3, da Vila Yolanda, corta a divisa Ferraz de Vasconcelos-São Paulo; segue pelo eixo da Rua 3 até entroncar com o eixo da Estrada Municipal, pelo qual segue até o eixo da Rua Caramuru; segue pelo eixo desta até a confluência do eixo da Avenida Santos Dumont com o eixo da Rua Caetano Rubio; segue pelo eixo desta rua até encontrar a linha da Rede Ferroviária Federal S.A. (antiga Estrada de Ferro Central do Brasil), pela qual segue até encontrar a divisa Ferraz de Vasconcelos-São Paulo;
b) com o Município de São Paulo:
prevalece a divisa descrita pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Município de Ferraz de Vasconcelos com o de São Paulo;
XXIV - o Distrito de Três Pontes, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao Município de Amparo, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Amparo:
começa no rio Camanducaia, na foz do córrego do Sitio São João; sobe por este até sua cabeceira norocidental, no divisor que deixa, à direita, as águas do rio Camanducaia e, à esquerda, as águas do córrego dos Pereira; segue por este divisor até encontrar a cabeceira sudoriental do córrego do Sítio Taguari pelo qual desce até sua foz no rio Camanducaia; desce por este até a foz da água da Colonia de Férias; sobe por esta até sua cabeceira mais setentrional;
b) com o Município de Monte Alegre do Sul:
prevalece a divisa descrita pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Município de Amparo com o de Monte Alegre do Sul;
XXV - O Distrito de Tujuguaba, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao Município de Conchal, tendo as seguintes divisas:
a) com Distrito de Conchal: começa na Foz do Ribeirão do Pântano, no ribeirão do Cerrado desce por este até sua foz, no ribeirão do Ferraz, pelo qual sobe até a foz do ribeirão do Leme ou da Água Branca; continua pelo contraforte fronteiro até cruzar com o divisor e pelo contraforte da margem esquerda do córrego do Capãozinho até a foz deste córrego, no ribeirão Ponte Baixa ou do Capão da Fenda;
b)
com os Municipios de de Araras, Moji-Mirim e Artur Nogueira:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Municipio de Conchal com os outros Municípios referidos nesta alínea;
XXVI - o Distrito de Venda Branca, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao Município de Casa Branca, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de Lagoa Branca:
começa no rio Jaguari-Mirim, na foz do córrego do Sitio da Cachoeirinha; sobe por este até sua cabeceira setentrional, no divisor entre as águas dos córregos do Sítio da Cachoeirinha e as do córrego da Cachoeirinha; transpõe este divisor e alcança, na contravertente, a cabeceira meridional do córrego da Cachoeirinha, pelo qual desce até sua foz, no ribeirão da Cachoeirinha; sobe por este até a foz do córrego da Fazenda da Cachoeirinha; sobe por este até sua cabeceira norocidental, no espigão Cachoeira-Cocais; segue por este espigão e pelo contraforte que finda na foz do córrego da Fazenda do Campo do Meio, no ribeirão dos Cocais, até a referida foz;
b) com o Distrito de Casa Branca:
começa na foz do córrego da Fazenda do Campo do Meio, no ribeirão dos Cocais; desce por este até sua foz, no córrego do Lourenção;
c) com os Municipios de Santa Cruz das Palmeiras e de Aguaí:
prevalecem as divisas descritas pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Muncipio de Casa Branca com os outros Municipios referidos nesta alinea; XXVII - o Distrito de Vila Nery, com sede no bairro de igual nome e com território pertencente ao Municipio de São Carlos, tendo as seguintes divisas:
a) com o Distrito de São Carlos:
começa no rio do Quilombo, na foz do córrego do Pirão; sobe por este córrego até sua cabeceira meridional, no divisor Quilombo-Negros; transpõe este divisor e alcança, na contravertente, a cabeceira setentrional do córrego do Malheiro, pelo qual desce até sua foz, no ribeirão dos Negros; desce por este até a foz do córrego da Cachoeira, pelo qual sobe até a foz do corrego da Colônia; sobe por este até sua cabeceira ocidental, no divisor Cachoeira-Monjolinho caminha por este divisor e pelo contraforte da margem direita do córrego do Gregório, em demanda da cabeceira nororiental do córrego do Serigote ou da Invernada, pelo qual desce até encontrar o prolongamento do eixo da Rua Pastor Cyrus Basset Dawsey; segue por este prolongamento até o eixo da referida rua, pelo qual continua até encontrar o eixo da Rua Irmã Maria São Felix; deflete à direita e prossegue pelo eixo desta última rua até encontrar o eixo da Rua 13 de Maio, pelo qual segue até entroncar com o eixo da Rua Conde do Pinhal; deflete à direita e segue pelo eixo desta última rua até o eixo da Rua Germano Fehr; deflete à direita e prossegue pelo eixo da Rua Germano Fehr até o eixo da Rua Josué Marques Martins; deflete à esquerda e segue pelo eixo desta rua até entroncar com o eixo da Rua Monteiro Lobato; deflete à direita e segue pelo eixo desta rua e pelo seu prolongamento, além do córrego do Tijuco Preto, até encontrar o eixo da Rua Dr. Walter de Camargo Schutzer; deflete à direita e segue pelo eixo desta última rua até o eixo da Avenida Capitão Luiz Brandão; deflete à esquerda e prossegue pelo eixo da Avenida Capitão Luiz Brandão até o trevo da Rodovia Washington Luis; deflete à esquerda e prossegue pelo eixo desta rodovia, no sentido São Paulo-Araraquara, até atingir o ponto que dista 300m (trezentos metros) do referido trevo; prossegue em linha reta até atingir a cabeceira sudoriental do córrego do Country Clube, pelo qual desce até sua foz, no rio Monjolinho; sobe por este até a foz do córrego da Matinha, pelo qual sobe até sua cabeceira nororiental, no divisor entre as águas do córrego do Lobo e rio Chibarro, à direita, e as do rio Monjolinho, à esquerda;
b) com o Distrito de Água Vermelha:
começa na cabeceira nororiental do córrego da Matinha, no divisor entre as águas do córrego do Lobo e no Chibarro, à direita, e as do rio Monjolinho, à esquerda; transpõe este divisor e alcança, na contravertente, a cabeceira sudocidental do córrego dos Melos, pelo qual desce até sua foz, no ribeirão dos Negros; daí, segue, em reta, até a foz do córrego do Espraiado, no rio do Quilombo;
c) com o Municipio de Descalvado;
prevalece a divisa descrita pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, no tocante ao Municipio de São Carlos com o de Descalvado.
Artigo 3.º - Em decorrência da criação do Distrito de Biritiba-Ussu, no Município de Mogi das Cruzes, de que tratam o inciso II e suas alíneas do artigo anterior, a divisa entre os Distritos de Mogi das Cruzes e Taiaçupeba, do mesmo Município, passa a ter esta descrição:
começa no ribeirão da Estiva, na foz da água da Fazenda do Chá; desce pelo ribeirão da Estiva até sua foz, no rio Jundiaí.
Artigo 4.º - Em decorrência da criação do Distrito de Cezar de Souza, no Município de Mogi das Cruzes, de que tratam o inciso V e suas alíneas do Artigo 2.º, a divisa entre os Distritos de Sabaúna e Mogi das Cruzes, do mesmo Município, passa a ter a seguinte descrição:
começa no ribeirão Botujuru, no ponto onde corta a reta que, partindo da cabeceira mais ocidental do ribeirão Guararema, no espigão Tietê-Paraiba, vai à cabeceira mais meridional do ribeirão Lambari ou da Divisa; segue pela referida reta até aquela cabeceira, na serra do Itapeti; desce pelo ribeirão Lambari ou da Divisa até a foz do córrego do Morro do Feital.
Artigo 5.º - Em decorrência da criação do Distrito de Euclides da Cunha Paulista no Município de Teodoro Sampaio, de que tratam o inciso VIII e suas alíneas do Artigo 2.º, a divisa entre os Distritos de Teodoro Sampaio e de Rosana, do mesmo Municipio, passa a ter a seguinte descrição:
começa na cabeceira setentrional do ribeirão da Anta no espigão-mestre Paraná-Paranapanema; segue por este espigão e pelo contraforte entre as águas do córrego do Inseto, à esquerda, e as do ribeirão Laranjeira, à direita, em demanda da cabeceira sudoriental do córrego Guaná; desce por este até sua foz, no rio Paraná.
Artigo 6.º - Em decorrência da criação do Distrito de Mailasqui, no Municipio de São Roque, de que tratam o inciso X e suas alineas do Artigo 2.º, as divisas entre os Distritos de Canguera e São Roque e entre os Distritos de São João Novo e São Roque, todos do mesmo Município, passam a ter as seguintes descrições:
I - entre os Distritos de Canguera e São Roque:
começa no espigão Sorocaba-Putribu, no ponto de cruzamento com o divisor Ponte Lavrada-Cocosa; segue por este espigão até seu entroncamento com o contraforte da margem direita do córrego Santa Helena;
II - entre os Distritos de São João Novo e São Roque:
começa no ribeirão Santo Antonio, na foz do córrego Ibaté; sobe pelo ribeirão Santo Antonio até a foz do córrego da Divisa; segue pelo contraforte fronteiro até entroncar com o divisor entre as águas do rio Putribu de Baixo e as do ribeirão Santo Antonio.
Artigo 7.º - Em decorrência da criação do Distrito de Prudêncio de Moraes, no Município de General Salgado, de que tratam o inciso XIX e suas alineas do Artigo 2.º, a divisa entre os Distritos de General Salgado e São João Novo, do mesmo Município, passa a ter a seguinte descrição:
começa no ribeirão Talhado, na foz do córrego da Fazenda Santo Antonio; sobe pelo ribeirão Talhado até a foz do córrego Colt.
Artigo 8.º - Em decorrência da criação do Distrito de Santa Rita do Ribeira, no Município de Miracatu, de que tratam o inciso XX e suas alíneas do Artigo 2.º, a divisa entre os Distritos de Miracatu e Pedro Barros, do mesmo Município, passa a ter a seguinte descrição:
começa na cabeceira setentrional do córrego Boca Para Cima, no espigão Juquiá-São Lourencinho; segue por este espigão até o divisor entre as águas do rio São Lourencinho, à esquerda, e as do rio Faú, à direita; caminha por este divisor até a cabeceira do ribeirão Tacange; desce por este até o rio São Lourenço, pelo qual sobe até a foz do ribeirão dos Morais; sobe por este e por seu galho da direita até sua cabeceira meridional, no divisor Morais-Peixe.
Artigo 9.º - Em decorrência da criação do Distrito de Santo Antonio do Paranapanema, no Municipio de Cândido Mota, de que tratam o inciso XXII e suas alíneas do Artigo 2.º, a divisa entre os Distritos de Cândido Mota e Frutal do Campo, do mesmo Município, passa a ter a seguinte descrição:
começa no divisor Aldeia-Queixada, na cabeceira do córrego do Sapo, pelo qual desce até sua foz, no ribeirão da Queixada; desce por este até a foz do córrego Barreirinho.
Artigo 10 - Em decorrência da criação do Distrito de Venda Branca, no Município de Casa Branca, de que tratam o inciso XXVI e suas alíneas do Artigo 2.º, a divisa entre os Distritos de Casa Branca e Lagoa Branca do mesmo Município, passa a ter a seguinte descrição:
começa no alto da Boa Vista, na cabeceira mais ocidental do córrego Estiva; vai, daí, pelo contraforte da margem direita do córrego Boa Vista, à foz deste córrego, no rio Verdinho; segue desta foz, por uma reta, em demanda do marco do km 156 (quilômetro cento e cinquenta e seis) da linha tronco da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. (antiga Companhia Mogiana de Estradas de Ferro), marco este que fica a 1.350m (mil trezentos e cinquenta metros) a sudoeste da estação de Cocais; deste ponto segue, em reta, até a cabeceira do ribeirão dos Cocais e por este desce até a foz do córrego da Fazenda do Campo do Meio.
Artigo 11 - Em decorrência da criação do Distrito de Vila Nery no Município de São Carlos, de que tratam o inciso XXVII e suas alíneas do Artigo 2.º, a divisa entre os Distritos de São Carlos e Água Vermelha, do mesmo Município, passa a ter a seguinte descrição:
começa na cabeceira nororiental do córrego da Matinha, no divisor entre as águas do córrego do Lobo e rio Chibarro, à direita, e as do rio Monjolinho, à esquerda; segue por este divisor em demanda da cabeceira mais meridional do córrego do Galdino, pelo qual desce até sua foz, no rio Chibarro
Artigo 12 - Em decorrência de convênio para a permuta de áreas territoriais, regularmente estabelecido entre os Municípios de Americana e de Nova Odessa, as suas divisas passam a ter estas descrições:
I - divisa do Município de Americana com o Município de Nova Odessa:
começa na foz do córrego da Fazenda Foguete, no rio Atibaia, pelo qual desce até a foz do córrego da Fazenda Santo Ângelo; sobe por este até sua cabeceira, no ponto onde é cortada pela Rodovia Anhanguera; segue pelo eixo desta, numa distância de 320m (trezentos e vinte metros), no sentido Capital-Interior, até encontrar a reta, de rumo Norte, que tem origem no ponto em que a estrada que dá acesso ao viaduto da Rodovia Anhanguera deflete à esquerda, junto à Rodovia Anhanguera; segue por esta reta até a referida estrada; segue por esta estrada até a via de acesso Nova Odessa-Rodovia Anhanguera, pela qual segue até o ponto em que tem origem a estrada da Fazenda Vale Rico; daí, segue pelo contraforte que deixa, à esquerda, os ribeirões do Lopes e Quilombo e, à direita, o córrego da Fazenda Santa Angélica, até encontrar o prolongamento da divisa do Loteamento Jardim Alvorada; segue por este prolongamento até a referida divisa; segue por esta divisa e por seu novo prolongamento até o ribeirão Quilombo, pelo qual desce até a foz do córrego do Recanto; sobe pelo córrego do Recanto até a foz do córrego que corre ao Sul da linha da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. (antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro); sobe por este córrego até o ponto onde é cortado pela reta que vai da extremidade setentrional da lagoa do Roberto Mack Fadden ao km 83 (quilômetro oitenta e três) da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. (antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro);
II - divisa do Município de Nova Odessa com o Município de Americana:
começa no córrego que corre ao Sul da linha da FEPASA - Ferrovia Paulista S. A. (antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro), no ponto onde é cortada pela reta que, da ponta mais setentrional da lagoa do Roberto Mack Fadden, vai ao km 83 (quilômetro oitenta e três) da linha da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. (antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro); desce pelo referido córrego até sua foz, no córrego do Recanto, pelo qual desce até sua foz, no ribeirão do Quilombo; sobe por este até encontrar o prolongamento da divisa do Loteamento Jardim Alvorada; daí, segue, em rumo nordeste, pelo referido prolongamento até encontrar a divisa do Loteamento Jardim Alvorada; segue por esta divisa e pelo seu novo prolongamento até encontrar a linha da cumeada do contraforte que deixa, à esquerda, o córrego da Fazenda Santa Angélica e, à direita, os ribeirões do Quilombo e do Lopes; segue pelo referido contraforte até encontrar o eixo da via de acesso Nova Odessa-Rodovia Anhanguera, no ponto onde tem origem a estrada que dá acesso à Fazenda Vale Rico; segue pelo eixo da via de acesso Nova Odessa-Rodovia Anhanguera até encontrar a estrada que dá acesso ao viaduto da Rodovia Anhanguera; segue por essa estrada até o ponto em que a mesma deflete à esquerda, junto à Rodovia Anhanguera; daí, segue, em reta, rumo norte, até alcançar o eixo da Rodovia Anhanguera, pelo qual segue, numa distância de 320m (trezentos e vinte metros), no sentido Interior-Capital, até a cabeceira ocidental do galho ocidental do córrego da Fazenda Santo Ângelo, pelo qual desce até sua foz, no rio Atibaia; sobe por este rio até a foz do córrego da Fazenda Foguete.
Artigo 13 - É criado o Município de Vargem Grande Paulista, com Sede na Vila de Vargem Grande e com território do Distrito de Raposo Tavares, do Município e Comarca de Cotia, a ser instalado em 1983, tendo as seguintes divisas:
a) com Município de Cotia:
começa no divisor entre as águas dos ribeirões Sapiatá, ao Norte, e Pires, ao Sul, na cabeceira norocidental do córrego Aterrado; desce por este córrego até sua confluência com o córrego Tijuco Preto, pelo qual sobe até sua cabeceira mais meridional, no divisor da margem direita do ribeirão Pires; segue por este divisor e pelo divisor entre as águas do ribeirão da Vargem Grande e as do rio Cotia até entroncar com o divisor entre as águas dos ribeirões dos Pereiras e as do Laje; segue por este divisor até a cabeceira mais oriental do primeiro afluente da margem direita do ribeirão dos Pereiras, à montante da estrada de rodagem que liga Caucaia do Alto a Cotia; desce pelo citado afluente até sua foz, no ribeirão dos Pereiras, pelo qual desce até sua foz, no ribeirão da Vargem Grande;
b) com o Município de São Roque:
começa no ribeirão da Vargem Grande, na foz do ribeirão dos Pereiras; sobe por aquele ribeirão até a foz do córrego Lindeiro;
c) com o Município de Itapevi:
começa no ribeirão da Vargem Grande, na foz do córrego Lindeiro; segue pelo contraforte fronteiro e pelo divisor da margem direita do córrego Vermelho até cruzar com o divisor entre as águas do ribeirão Vargem Grande, a Oeste, e rio Cotia, a Leste; continua por este divisor e pelo divisor entre as águas dos ribeirões Sapiatá, ao Norte, e Pires, ao Sul, até a cabeceira norocidental do córrego Aterrado, onde tiveram início estas divisas.
Artigo 14 - Em cumprimento ao disposto no § 4.º do Artigo 2.º do Decreto-lei federal n. 1.216, de 9 de maio de 1972, fica determinado que ao Município de Vargem Grande Paulista, criado pelo artigo anterior, será atribuída 1/4 (uma quarta) parte do índice percentual aplicável para entrega da parcela, pertencente ao Município de Cotia, do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Parágrafo único - Essa proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do Município de Vargem Grande Paulista, na forma do citado Decreto-lei federal n. 1.216, de 9 de maio de 1972.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Arthur Alves Pinto
Secretário do Interior
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.198, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981

Altera o Quadro Territorial Administrativo do Estado

Retificações

Artigo 1.° - na 2.ª linha
onde se lê:
"... estabelecido pela Lei n.° .050, de ..."
leia-se:
"... estabelecido pela Lei nº 8.050, de
Artigo 2.° - ...
I - ...
a) na 12ª linha
onde se lê:
"... deflete à esquerda continua pelo eixo ..."
leia-se:
"... deflete à esquerda e continua pelo eixo ..."
Na 21ª linha
onde se lê:
"... sua cabeceira sudocidental no divisor ..."
leia-se:
"... sua cabeceira sudocidental, no divisor ..."
II -...
a) na 1.ª linha
onde se lê:
com o Distrito de Mogi das Cruzes:
leia-se:
com o Distrito de Moji das Cruzes:
Na 2.ª linha
onde se lê:
começa no rio Biritiba-Mirim, na foz ..."
leia-se:
começa no rio Biritiba Mirim, na foz ..."
c) na 1.ª linha
onde se lê:
com os Municípios de Biritiba-Mirim e Santos:
leia-se:
com os Municípios de Biritiba Mirim e Santos:
N.a 4.ª linha
onde se lê:
"... no tocante ao Município de Mogi das Cruzes com ..."
leia-se:
"... no tocante ao Município de Moji das Cruzes com ..."
IX -
onde se lê:
"IX - O Distrito de Jardim Presidente ..."
leia-se:
"IX - o Distrito de Jardim Presidente ..."
X - onde se lê:
"X - O Distrito de Mailasqui, com ..."
leia-se:
"X - o Distrito de Mailasqui, com ..."
Artigo 7.° - na 1.ª linha
onde se lê:
" .. do Distrito de Prudêncio de Moraes, no ...
leia-se:
".. do Distrito de Prudêncio e Moraes, no ..."
Artigo 11 - na 8.ª linha
onde se lê:
"... até sua foz, no rio Chibarro"
leia-se:
"... até sua foz, no rio Chibarro."