Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.201, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981

Dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias serão apurados anualmente, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, para aplicação no exercício seguinte, com observância dos seguintes critérios:
I - 80% (oitenta por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total do Estado nos 2 (dois) exercícios anteriores ao da apuração;
II - 13% (treze por cento), com base na relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento demográfico geral, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - 5% (cinco por cento), com base na relação percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios paulistas;
IV - 2% (dois por cento), com base no resultado da divisão do valor correspondente a esse percentual pelo número de municípios do Estado.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se receita tributária própria a contabilizada no exercício anterior ao da apuração, proveniente exclusivamente dos impostos previstos no artigo 24, incisos I e II, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969.
§ 2º - Vetado
Artigo 2º - Os municípios devem declarar, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, o valor da respectiva receita tributária própria, a que se refere o § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único - Para todos os efeitos desta lei, considerar-se-á inexistente a receita tributária própria que não for declarada no prazo a que alude este artigo.
Artigo 3º - Os critérios de entrega da parcela municipal do Imposto de Circulação de Mercadorias, estabelecidos por esta lei, serão aplicados (vetado) no exercício de 1982.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogado o artigo 98 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.201, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981

Dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificação
Artigo 3º - na 3ª linha
Onde se lê:
" .. serão aplicados (vetado) no exercício de 1982"
Leia-se:
"... serão aplicados (vetado) no exercício de 1982."