LEI N. 3.489, DE 3 DE SETEMBRO DE 1982
Altera o inciso XIV do Artigo
5.º do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O inciso XIV do Artigo 5.° do Decreto-lei
n. 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte
redação :
"XIV - aceitar encargo ou comissão estabecidos por lei ou
decreto, mas não previstos nos Quadros de
Organização da Policia Militar, mediante
autorização expressa do Governador."
Artigo 2.º - Agregados nos termos do inciso XIV do Artigo
5.° do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, com a
redação dada pelo artigo anterior, os policiais-militares
contarão o tempo de serviço para todos os efeitos legais,
só podendo, contudo, concorrer às promoções
pelos critérios de merecimento e antiguidade na hipótese
de encargo ou comissão considerados de interesse policial pelo
Governador. Não ocorrendo esta hipótese, o periodo de
agregação não ultrapassará 2 (dois) anos,
consecutivos ou não.
Artigo 3.º - As despesas resultantes da
aplicação desta lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no
Orçamento-Programa vigente.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Octávio Gonzaga Júnior
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de setembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
LEI N. 3.489, DE 3 DE SETEMBRO DE 1982
Altera o inciso XIV do Artigo
5.º do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, e
dá providências correlatas
Retificação
Artigo 1.º - ...
onde se lê:
" XIV - aceitar encargo ou comissão estabecidos por lei ou decreto,..."
leia-se:
" XIV - aceitar encargo ou comissão estabelecidos por lei ou decreto, ..........."