LEI N. 3.720, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1983

Dispõe sobre a complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - O direito à complementação de aposentadoria e pensões instituido pela Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei n. 1.974, de 18 de dezembro de 1952, e preservado nos Artigos 192 a 202 do Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959, na Lei n. 10.410, de 28 de outubro de 1971 e na Lei n. 200, de 13 de maio de 1974, a que fazem jus os servidores ferroviários admitidos nas extintas Estrada de Ferro Sorocabana, Estrada de Ferro Araraquara e Estrada de Ferro São Paulo-Minas até 25 de agosto de 1967 e os empregados ferroviários admitidos na extinta Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e na antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro até 12 de junho de 1968, passa a ser disciplinado por esta lei no tocante aos critérios de determinação da remuneração a ser considerada para efeito do respectivo pagamento.
Artigo 2.º - O valor da complementação de aposentadoria e de pensões dos ferroviários e seus dependentes que a ela fazem jus nos termos do artigo anterior, será determinado mediante a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos seguintes. 
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão os critérios estabelecidos nesta lei qualquer que tenha sido ou venha a ser a data da aposentadoria ou do óbito dos ferroviários com direito à complementação. 
Artigo 3.º - Adotar-se-ão os seguintes critérios para o fim de determinação do valor da complementação de aposentadoria e pensões de que cuida a presente lei.
I - quanto aos ferroviários que integraram ou integram os quadros de pessoal referidos nos Artigos 2.° e 5.° da Lei n. 10.410, de 28 de outubro de 1971, antes ou depois de sua transformação em quadros especiais, e que, por qualquer motivo, não tenham celebrado com a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. contrato de trabalho ou alteração de contrato de trabalho a partir de 1975, será adotada, a partir de 1.° de janeiro de 1983, a tabela de vencimentos aprovada pela Lei n. 910, de 18 de dezembro de 1975, atualizada mediante a aplicação dos índices de reajustes previstos em conformidade com a legislação federal específica e que incidiram sobre a remuneração dos ferroviários ativos na FEPASA a partir de 1.° de janeiro de 1977, assegurada, assim, doravante apenas a aplicação dos índices decorrentes da mencionada legislação, nas épocas nela previstas, sempre que incidentes sobre a remuneração dos ferroviários em atividade, até quando ocorra a hipótese prevista no Artigo 4.° desta Lei.
II - quanto aos ferroviários que integram ou integraram quaisquer dos quadros especiais previstos nos Artigos 2.° e 5.° da Lei n. 10.410, de 28 de outubro de 1971 e que tenham, em atividade, celebrado com a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. contrato de trabalho ou alteração de contrato de trabalho a partir de 1975, continuará sendo adotada a estrutura de cargos e tabela de salário em vigência na FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. para seus empregados ativos sujeitos exclusivamente à C.L.T. e respectivos critérios remuneratórios.
Artigo 4.º - A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., adotará, para os ferroviários mencionados no inciso I do Artigo 3.° desta lei e seus pensionistas, procedimento semelhante ao que adotou a partir de 1975 para os empregados ativos integrantes dos quadros especiais previstos nos Artigos 2.° e 5.° da Lei n. 10.410, de 28 de outubro de 1971, ensejando-lhes a possibilidade de opção por perceberem sua complementação nos moldes da estrutura de cargos e salários adotada para seus ferroviários em atividade, e respectivos critérios remuneratórios.
§ 1.º - Previamente à opção de que cuida o "caput" deste artigo, a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. diligenciará, no prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor desta lei, o levantamento das atribuições de cada cargo em que existam aposentados ou pensionistas classificados e identificará, na atual estrutura de cargos e salários, o cargo correspondente, bem como, em sua falta, procederá a sua avaliação e compatibilização com cargos próximos, e definirá a respectiva remuneração.
§ 2.º - Na definição da remuneração, a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. considerará sempre o salário efetivo inicial de cada cargo em sua estrutura de cargos e salários.
Artigo 5.º - Definidos cargo e remuneração será proposta aos mencionados aposentados e pensionistas a alteração de sua situação jurídica, mediante a qual seja substituido o critério de cálculo de sua respectiva complementação com base nas tabeias mencionadas no Artigo 3.°, inciso I, desta lei e demais vantagens previstas na legislação própria, pelo critério de considerar a remuneração única ("salário compreensivo") atinente ao cargo e definida em conformidade com o Artigo 4.°, §§ 1.° e 2.°, excluída aplicação de quaisquer vantagens estatutárias.
Artigo 6.º - Vencido o prazo de seis meses previsto no § 1.° do Artigo 4.° desta lei e definidos cargo e salário, os aposentados e pensionistas serão convidados pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. a optarem pela nova situação.
§ 1.º - O convite mencionará o cargo e remuneração propostos como base para o cálculo da complementação e consignará prazo de trinta dias para manifestação escrita do aposentado ou pensionista;
§ 2.º - A resposta tempestiva do aposentado ou pensionista assegurará a vigência anunciada no convite, nos termos do Artigo 12, enquanto que a resposta entregue após o prazo deslocará a vigência da alteração para a data de celebração do respectivo instrumento de alteração;
§ 3.º - O silêncio do aposentado ou pensionista será interpretado como preferência pela subsistência de seu "statu quo", sem prejuízo do disposto na segunda parte do parágrafo anterior;
§ 4.º - Uma vez manifestada a opção, sua validade estará condicionada à celebração do respectivo instrumento de alteração, no prazo que a FEPASA estipular.
Artigo 7.º - O exercicio, pelo aposentado ou pensionista, da opção pela complementação tendo como critério a remuneração única, a que se refere o Artigo 5.°, valerá como sua expressa desistência quanto aos efeitos patrimoniais de eventuais dissídios judiciais em que esteja demandando vantagens que integram o "salário compreensivo" dos ferroviários ativos da FEPASA, no tocante às parcelas com vencimento posterior à data de vigência do novo critério de complementação pela qual optou.
Artigo 8.º - Caberá à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. a elaboração dos instrumentos jurídicos necessários à aplicação desta lei, seja no plano coletivo, seja no plano individual, nos quais constará expressa menção a esta lei.
Artigo 9.º - Uma vez manifestada a opção pela nova situação jurídica, será firmado o instrumento de alteração de situação entre a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. e o aposentado ou pensionista. 
Parágrafo único - A assinatura do instrumento individual a que se refere este artigo é requisito indispensável para a validade da alteração.
Artigo 10 - Uma vez convolada a alteração de situação na forma prevista no artigo anterior, será vedado o retorno do aposentado ou pensionista ao "statu quo ante".
Artigo 11 - É vedada a cumulação de situações jurídicas, prevalecendo sempre aquela que resultar da opção do empregado ou pensionista, com exclusão de qualquer outra.
Artigo 12 - Os efeitos desta lei, no tocante ao disposto no inciso I do seu Artigo 3.° (aplicação de índices de reajustamentos previstos em conformidade com a legislação federal), incidirão a partir de 1.° de janeiro de 1983; e no tocante ao disposto no Artigo 5.°(opção pela complementação tendo como critério a remuneração única), incidirão a partir de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta lei, ressalvados os casos previstos nos §§ 2.°, segunda parte, e 3.° do Artigo 6.° desta lei, vedada, em qualquer hipótese, a retroação de seus efeitos para aquem das datas previstas.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Secretaria dos Transportes.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1983.  
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Alberto Brandão Muylaert
Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de fevereiro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.720, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1983

Dispõe sobre a complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários que especifica


Retificações
Artigo 3.° -...............................................
I - na 11.ª linha
onde se lê:
".............em atividade até............"
leia-se:
".............em atividade, até........ "
Artigo 10 - na 1.ª linha
onde se lê:
"..............a alteração da situação na....... "
leia-se:
".............a alteração de situação na........ "