LEI N. 3.720, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1983
Dispõe sobre a complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O direito à
complementação
de aposentadoria e pensões instituido pela Lei n. 1.386, de
19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei n. 1.974, de 18 de
dezembro de 1952, e preservado nos Artigos 192 a 202 do Decreto n.
35.530, de 19 de setembro de 1959, na Lei n. 10.410, de 28 de outubro
de 1971 e na Lei n. 200, de 13 de maio de 1974, a que fazem jus os
servidores ferroviários admitidos nas extintas Estrada de Ferro
Sorocabana, Estrada de Ferro Araraquara e Estrada de Ferro São
Paulo-Minas até 25 de agosto de 1967 e os empregados
ferroviários admitidos na extinta Companhia Mogiana de Estradas
de Ferro e na antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro até
12 de junho de 1968, passa a ser disciplinado por esta lei no tocante
aos critérios de determinação da
remuneração a ser considerada para efeito do respectivo
pagamento.
Artigo 2.º - O valor da complementação de
aposentadoria e de pensões dos ferroviários e seus
dependentes que a ela fazem jus nos termos do artigo anterior,
será determinado mediante a aplicação dos
critérios estabelecidos nos artigos seguintes.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão os
critérios estabelecidos nesta lei qualquer que tenha sido ou
venha a ser a data da aposentadoria ou do óbito dos
ferroviários com direito à
complementação.
Artigo 3.º - Adotar-se-ão os seguintes critérios
para
o fim de determinação do valor da
complementação de aposentadoria e pensões de que
cuida a presente lei.
I - quanto aos ferroviários que integraram ou integram os
quadros de pessoal referidos nos Artigos 2.° e 5.° da Lei
n. 10.410, de 28 de outubro de 1971, antes ou depois de sua
transformação em quadros especiais, e que, por qualquer motivo, não
tenham celebrado com a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. contrato de
trabalho ou alteração de contrato de trabalho a partir de
1975, será adotada, a partir de 1.° de janeiro de 1983, a
tabela de vencimentos aprovada pela Lei n. 910, de 18 de dezembro
de 1975, atualizada mediante a aplicação dos
índices de reajustes previstos em conformidade com a
legislação federal específica e que incidiram sobre a
remuneração dos ferroviários ativos na FEPASA a
partir de 1.° de janeiro de 1977, assegurada, assim, doravante
apenas a aplicação dos índices decorrentes da
mencionada legislação, nas épocas nela previstas,
sempre que incidentes sobre a remuneração dos
ferroviários em atividade, até quando ocorra a
hipótese prevista no Artigo 4.° desta Lei.
II - quanto aos ferroviários que integram ou integraram
quaisquer dos quadros especiais previstos nos Artigos 2.° e 5.°
da Lei n. 10.410, de 28 de outubro de 1971 e que tenham, em
atividade, celebrado com a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. contrato de
trabalho ou alteração de contrato de trabalho a partir de
1975, continuará sendo adotada a estrutura de cargos e tabela de
salário em vigência na FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
para seus empregados ativos sujeitos exclusivamente à C.L.T. e
respectivos critérios remuneratórios.
Artigo 4.º - A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.,
adotará, para os ferroviários mencionados no inciso I do
Artigo 3.° desta lei e seus pensionistas, procedimento semelhante
ao que adotou a partir de 1975 para os empregados ativos integrantes
dos quadros especiais previstos nos Artigos 2.° e 5.° da Lei
n. 10.410, de 28 de outubro de 1971, ensejando-lhes a
possibilidade de opção por perceberem sua
complementação nos moldes da estrutura de cargos e
salários adotada para seus ferroviários em atividade, e
respectivos critérios remuneratórios.
§ 1.º - Previamente à opção de que
cuida o "caput" deste artigo, a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
diligenciará, no prazo de seis meses, a contar da entrada em
vigor desta lei, o levantamento das atribuições de cada
cargo em que existam aposentados ou pensionistas classificados e
identificará, na atual estrutura de cargos e salários, o
cargo correspondente, bem como, em sua falta, procederá a sua
avaliação e compatibilização com cargos
próximos, e definirá a respectiva remuneração.
§ 2.º - Na
definição da
remuneração, a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
considerará sempre o salário efetivo inicial de cada
cargo em sua estrutura de cargos e salários.
Artigo 5.º - Definidos
cargo e remuneração
será proposta aos mencionados aposentados e pensionistas a
alteração de sua situação jurídica,
mediante a qual seja substituido o critério de cálculo de
sua respectiva complementação com base nas tabeias
mencionadas no Artigo 3.°, inciso I, desta lei e demais vantagens
previstas na legislação própria, pelo
critério de considerar a remuneração única
("salário compreensivo") atinente ao cargo e definida em
conformidade com o Artigo 4.°, §§ 1.° e 2.°,
excluída aplicação de quaisquer vantagens
estatutárias.
Artigo 6.º - Vencido o prazo de seis meses previsto no
§ 1.° do Artigo 4.° desta lei e definidos cargo e
salário, os aposentados e pensionistas serão convidados
pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A. a optarem pela nova
situação.
§ 1.º - O convite
mencionará o cargo e
remuneração propostos como base para o cálculo da
complementação e consignará prazo de trinta dias
para manifestação escrita do aposentado ou pensionista;
§ 2.º - A resposta
tempestiva do aposentado ou
pensionista assegurará a vigência anunciada no convite,
nos termos do Artigo 12, enquanto que a resposta entregue após o prazo
deslocará a vigência da alteração para a
data de celebração do respectivo instrumento de
alteração;
§ 3.º - O
silêncio do aposentado ou pensionista
será interpretado como preferência pela subsistência de seu
"statu quo", sem prejuízo do disposto na segunda parte do
parágrafo anterior;
§ 4.º - Uma vez
manifestada a opção, sua
validade estará condicionada à celebração do
respectivo instrumento de alteração, no prazo que a
FEPASA estipular.
Artigo 7.º - O
exercicio, pelo aposentado ou pensionista, da opção pela complementação tendo como
critério a remuneração única, a que se
refere o Artigo 5.°, valerá como sua expressa
desistência quanto aos efeitos patrimoniais de eventuais
dissídios judiciais em que esteja demandando vantagens que integram o
"salário compreensivo" dos ferroviários ativos da FEPASA,
no tocante às parcelas com vencimento posterior à data de
vigência do novo critério de complementação
pela qual optou.
Artigo 8.º - Caberá à FEPASA - Ferrovia Paulista
S/A.
a elaboração dos instrumentos jurídicos
necessários à aplicação desta lei, seja no
plano coletivo, seja no plano individual, nos quais constará
expressa menção a esta lei.
Artigo 9.º - Uma vez manifestada a
opção pela
nova situação jurídica, será firmado o instrumento
de alteração de situação entre a FEPASA -
Ferrovia Paulista S/A. e o aposentado ou pensionista.
Parágrafo único - A assinatura do instrumento
individual a que se refere este artigo é requisito
indispensável para a validade da alteração.
Artigo 10 - Uma vez convolada a alteração de
situação na forma prevista no artigo anterior,
será vedado o retorno do aposentado ou pensionista ao "statu quo
ante".
Artigo 11 - É vedada a cumulação de
situações jurídicas, prevalecendo sempre aquela que
resultar da opção do empregado ou pensionista, com
exclusão de qualquer outra.
Artigo 12 - Os efeitos desta lei, no tocante ao disposto no
inciso I do seu Artigo 3.° (aplicação de índices de
reajustamentos previstos em conformidade com a legislação
federal), incidirão a partir de 1.° de janeiro de 1983; e no
tocante ao disposto no Artigo 5.°(opção pela
complementação tendo como critério a
remuneração única), incidirão a partir de
180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta lei,
ressalvados os casos previstos nos §§ 2.°, segunda parte,
e 3.° do Artigo 6.° desta lei, vedada, em qualquer
hipótese, a retroação de seus efeitos para aquem
das datas previstas.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento da Secretaria dos
Transportes.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Alberto Brandão Muylaert
Secretário da
Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de fevereiro
de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
LEI N. 3.720, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1983
Dispõe sobre a complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários que especifica
Retificações
Artigo 3.° -...............................................
I - na 11.ª linha
onde se lê:
".............em atividade até............"
leia-se:
".............em atividade, até........ "
Artigo 10 - na 1.ª linha
onde se lê:
"..............a alteração da situação na....... "
leia-se:
".............a alteração de situação na........ "