Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.787, DE 14 DE JULHO DE 1983

Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos de Jordão

O GOVERNADORDO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados no artigo 1º da Lei n. 3.721, de 9 de fevereiro de 1983, ficam reajustados na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 2º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis cruzeiros).
Artigo 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Artigo 4º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:
I - anulação parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;
II - redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;
III - utilização de recursos até o limite de Cr$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de cruzeiros), nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Os valores das Escalas de Vencimentos e Salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão serão alterados, a cada seis meses, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor em 1º de julho de 1983.

Disposição Transitória

Artigo único - No período de julho a dezembro de 1983, o servidor fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos cruzeiros), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores;
III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, exceto o salário-família e o salário-esposa.
§ 2º - O abono mensal de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.
§ 3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de calculo de quaisquer vantagens.
§ 4º - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação de pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.787, DE 14 DE JULHO DE 1983

Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão

Retificação

Artigo 5º - na 2ª linha
onde se lê:
".... dos servidores da Estradas de Ferro Campos do Jordão serão...... "
leia-se:
" ....dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão serão....... "