LEI N. 3.913, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1983
Proíbe aos
estabelecimentos oficiais de ensino a cobrança de taxas e
contribuições que especifica e dá outras
providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos estabelecimentos oficiais de ensino do
Estado fica proibido:
I - cobrar taxa de matrícula;
II - exigir contribuição pecuniária para a
Merenda Escolar;
III - locar dependências do prédio, no todo ou em
parte;
IV - cobrar material destinado a provas e exames; 1.ª via
de documentos, para fins de transferência, de certificados ou
diplomas de conclusão de cursos e de outros documentos relativos
à vida escolar;
V - instituir o uso obrigatório de uniforme;
VI - vetado
VII - exigir qualquer outra forma de contribuição
em dinheiro.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de novembro
de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).