O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É obrigatória nos hospitais e maternidades do Estado de São Paulo, (vetado) quer da rede pública, (vetado) quer da rede privada, a realização de provas para o diagnóstico precoce da Fenilcetonúria (FNC) e do Hipotireoidismo Congênito (HC) em todas as crianças nascidas em suas dependências. (NR)
- Expressões "quer" e "quer da rede privada," vetadas pelo Governador mas mantidas pela Alesp, em 06/04/1984.
§ 1º - A fiscalização do procedimento de que trata o "caput" deste artigo será exercida pelo Conselho Estadual de Saúde e pelos Curadores de Menores. (NR)
§ 2º - O descumprimento das disposições desta lei acarretará as cominações previstas no Artigo 229 da Lei federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (NR)
§ 3º - Serão descredenciados os serviços complementares de saúde que não cumprirem as determinações desta lei, sem prejuízo das cominações previstas no parágrafo anterior. (NR)
- §§ 1º a 3º acrescentados pela Lei nº 10.889, de 20/09/2001.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publlicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de novembro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).