LEI N. 3.917, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1983
Dispõe sobre a
consignação na folha de pagamento do funcionalismo de
contribuições devidas a entidades de classe
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É assegurado às entidades de
classe do funcionalismo público o direito de perceberem as
respectivas contribuições por meio de
consignação nas folhas de pagamento dos
funcionários e servidores públicos estaduais mediante
expressa autorização destes em cada caso e desde que a
entidade satisfaça aos requisitos impostos pelo regulamento do
Artigo 116 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo
2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa aos 24 de novembro de 1983
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)