Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.724, DE 14 DE MARÇO DE 1983

Institui contribuição para a Associação Paulista de Magistrados e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Em todos os atos extrajudiciais, excetuados os previstos no § 1º do artigo 1º da Lei federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será cobrada uma contribuição à Associação Paulista de Magistrados, cujo valor será igual a 1% (um por cento) dos emolumentos devidos ao Escrivão.
Parágrafo único - A contribuição de que trata este artigo será destinada a finalidades assistenciais da Associação Paulista de Magistrados, sob o sistema de fiscalização previsto na Constituição do Estado (Titulo II, Capítulo III, Seção IV).
Artigo 2º - A contribuição será paga diretamente ao Escrivão e por ele recolhida, em 5 (cinco) dias, em nome da beneficiária, em estabelecimento bancário oficial da localidade ou, em sua falta, da sede da Comarca.
Artigo 3º - Os valores devidos em virtude desta lei constarão das Tabelas aprovados por Decreto do Poder Executivo, nos termos do § 1º do artigo 1º do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970.
Artigo 4º - Estendem-se, nas mesmas bases e condições, aos serventuários das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado e aos respectivos servidores, os benefícios da Lei Complementar n. 269, de 3 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime previdenciário federal.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de março de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)