Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.764, DE 28 DE JUNHO DE 1983

Dispõe sobre a alienação de patrimônio da Universidade de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Universidade de São Paulo fica autorizada a alienar seu patrimônio, oriundo de herança vacante, destinando os recursos apurados à construção e à melhoria de moradias estudantis para os alunos de seus vários "campi".
Parágrafo único - Ficam excluídos da autorização prevista neste artigo os imóveis que, a critério do Conselho Universitário (vetado), apresentem condições de habitabilidade para moradia estudantil.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Antonio Hélio Guerra Vieira
Reitor da Universidade de São Paulo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de junho de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).