Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 4.089, DE 08 DE JUNHO DE 1984

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Dispõe sobre a criação de novas áreas ou distritos industriais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo dará prioridade no sentido de que a criação de novas áreas ou distritos industriais seja feita em terrenos próximos às ferrovias, a fim de incrementar os terminais de transporte de cargas.
Artigo 2º - Os terminais rodoviários de passageiros devem ser instituídos usando a infra-estrutura dos terminais ferroviários.
Parágrafo único - Para concretização do disposto neste artigo, fica a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A autorizada a firmar convênios com as Prefeituras.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Almino Monreiro Alvares Affonso
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 1984.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.