Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.002, DE 05 DE JANEIRO DE 1984

(Atualizada até a Lei nº 17.054, de 06 de maio de 2019)

Dispõe sobre a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A distribuição e comercialização, no território do Estado de São Paulo, de todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos perante a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e a Secretaria da Saúde.

Artigo 1º - A distribuição e comercialização, no território do Estado de São Paulo, de todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos perante a Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

§ 1º - Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas as substâncias e ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso do setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos, de outros produtos agrícolas, e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a Constituição faunística e ou florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.

§1º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- § 1º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.241-7, julgada em 04/12/1985.

§ 1º - Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas as substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso do setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos, de outros produtos agrícolas, e a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e/ou florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

§ 1º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- § 1º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.348-1, julgada em 24/03/1988.
§ 2º - Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação tenham uso autorizado no país de origem.

§ 2º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- § 2º declarado inconstitucionail pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.241-7, julgada em 04/12/1985.

§ 2º - Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

§ 2º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- § 2º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.348-1, julgada em 24/03/1988.

§ 3º - A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas, postulante do cadastramento previsto nesta Lei, deverá apresentar obrigatoriamente ao cadastrá-los, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, ao Secretário de Obras e do Meio Ambiente e ao Secretário da Saúde, os seguintes documentos:
a) prova de constituição da empresa;
b) certidão de classificação toxicológica, expedida pelo orgão competente do Ministério da Saúde;
c) certidão de classificação toxicológica que atenda às normas e parâmetros estabelecidos no Anexo I, da presente lei, expedida pelo Instituto Biológico, da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, pelo Instituto Adolfo Lutz, da Secretaria da Saúde, e pela Cetesb, da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
d) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados constantes do Anexo II, desta lei;
e) exemplares de publicação, no órgão de imprensa oficial do Estado e em órgão de circulação diária, do sumário constante no Anexo II desta lei.

§ 3º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- § 3º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.241-7, julgada em 04/12/1985.

§ 3º - A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas, postulante do cadastramento previsto nesta lei, deverá apresentar obrigatoriamente ao cadastrá-los, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura e Abastecimento: (NR)

- § 3º, "caput", com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

a) prova de constituição da empresa; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

a) Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Alínea "a" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.348-1, julgada em 24/03/1988.

b) certidão de classificação toxicológica expedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde; (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

c) certidão de classificação toxicológica que atenda às normas e parâmetros estabelecidos no Anexo I desta lei, expedida pelo Instituto Biológico, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, pelo Instituto "Adolfo Lutz", da Secretaria da Saúde, ou pela CETESB, da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente; (NR)
d) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados constantes do Anexo II desta lei; (NR)
e) exemplares de publicação, no órgão da Imprensa Oficial do Estado e em órgão de circulação diária, do sumário constante do Anexo II desta lei; (NR)

- Alíneas "c", "d" e "e" com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

c) Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

d) Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

e) Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Alíneas "c", "d" e "e" declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.348-1, julgada em 24/03/1988.

f) cópia do registro do produto do Ministério da Agricultura (NR)

- Alínea "f" com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

§ 4º - Caso seja necessário para o cumprimento do disposto na alínea "c" do parágrafo anterior, os três órgãos ali citados poderão firmar convênios com Universidades ou Centros de Pesquisa Oficiais, ou privados, com os ônus repassados às empresas interessadas.

§ 4º - Caso seja necessário para o cumprimento do disposto na alínea "c" do parágrafo anterior, os três órgãos ali citados poderão firmar convênios com Universidades ou Centros de Pesquisa Oficiais, com os ônus repassados às empresas interessadas. (NR)

- § 4º com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.
§ 5º - A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos e outros biocidas deverá apresentar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, à Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e à Secretária da Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente lei, prova de classificação toxicológica e relatório técnico, conforme os termos do parágrafo terceiro deste artigo, de cada um dos produtos de sua comercialização já existentes no mercado estadual.

§ 5º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- § 5º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.241-7, julgada em 04/12/1985.

§ 5º - A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos e outros biocidas deverá apresentar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, prova de classificação toxicológica e relatório técnico, nos termos do § 3º, de cada um dos produtos de sua comercialização já existentes no mercado estadual. (NR)

- § 5º com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

Artigo 2º - As Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde, em ação conjunta, ficam obrigadas a rigoroso controle de rotulagem dos produtos agrotóxicos e outros biocidas, regulada na legislação federal.

Artigo 2º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica obrigada a rigoroso controle de rotulagem dos produtos agrotóxicos e outros biocidas, regulada na legislação federal. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

Artigo 3º - Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações, escritas ou faladas, referentes a agrotóxicos, deverá constar, obrigatoriamente, a expressão cadastrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e na Secretaria da Saúde, sob os números ...., em..., de... de... em..., de..., de..., e, em..., de..., de..., respectivamente, a ser preenchida pela indústria produtora ou manipuladora.

Artigo 3º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 3º, "caput", declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.241-7, julgada em 04/12/1985.
Parágrafo único - Cada revendedor de produto agrotóxico e biocida deverá colocar, na embalagem, rótulo legível contendo a indicação da firma comercial, endereço, nome do técnico que o prescreveu e o número de seu registro no órgão competente.

Artigo 3º - Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações, escritas ou faladas, referentes a agrotóxicos, a empresa produtora ou manipuladora deverá fazer constar, obrigatoriamente, o número do cadastro na Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

Artigo 3º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 3º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.348-1, julgada em 24/03/1988.

Artigo 4º - Qualquer entidade associativa legalmente constituida poderá impugnar fundamentalmente o cadastramento de produtos agrotóxicos e outros biocidas, arguindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.
§ 1º - A impugnação será formalizada através de petição dirigida ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, ao Secretário de Obras e do Meio Ambiente e ao Secretário da Saúde, em qualquer tempo, a partir da publicação, prevista no Artigo 1º, § 3º, alínea e, da presente lei, devidamente instruída com laudo técnico firmado, no mínimo, por dois profissionais habilitados na área de biociências.
§ 2º - Apresentada a impugnação, dela será notificada a firma cadastrante, que poderá oferecer contradita, num prazo de 30 (trinta) dias, após o que será o respectivo expediente submetido à decisão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e da Secretaria da Saúde.

Artigo 4º - Qualquer entidade associativa legalmente constituída poderá fundamentadamente solicitar a impugnação do cadastro de produtos agrotóxicos e outros biocidas, arguindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental. (NR)
§ 1º - A impugnação será formalizada através de petição dirigida ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, em qualquer tempo, a partir da publicação, prevista no artigo 1º, § 3º, alínea "e", desta lei, devidamente instruída com laudo técnico, firmado, no mínimo, por dois profissionais habilitados na área de biociências. (NR)
§ 2º - Apresentada a impugnação, dela será notificada a firma cadastrante, que poderá oferecer contradita, no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual será o respectivo expediente submetido à decisão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

Artigo 5º - Ficam proibidos em todo o território do Estado a utilização, comercialiaçaõ e distribuição de produtos agrotóxicos e outros biocidas organo-clorados.
Parágrafo único - Consrituem exceção à proibição constante neste artigo:
a) o uso de formicida dodecacloro sob forma de isca atrativa, com concentração máxima de 0,5 % do princípio ativo;
b) a utilização na lavoura, quando constatada a presença de pragas resistentes aos demais agrotóxicos e em níveis de incidência que justifiquem a sua aplicação, devidamente autorizada e sob a orientação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por tempo determinado, em áreas previamente definidas;
c) a aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT ou BHC.

Artigo 5º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 5º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.241-7, julgada em 04/12/1985.

Artigo 5º - Ficam proibidas em todo o território do Estado de São Paulo a utilização, comercialização e distribuição de produtos agrotóxicos e outros biocidas organoclorados, definidos em regulamento. (NR)
Parágrafo único - Execetuam-se da proibição constante deste artigo: (NR)
a) o uso de formicida dodecacloro sob forma de isca-atrativa com concentração máxima de 0,5% do principio ativo; (NR)
b) a utilização na lavoura, quando constatada a presença de pragas resistentes aos demais agrotóxicos e em níveis de indicidência que justifiquem a sua aplicação, devidamente autorizada e sob orientação da Secretaria de Agricultura e Abatecimento, por tempo determinado, em áreas previamente definidas; (NR)
c) a aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT ou BHC. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

Artigo 5º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 5º e parágrafo único declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.348-1, julgada em 24/03/1988.

Artigo 6º - Não poderão ser registrados os agrotóxicos e outros biocidas cujos testes de laboratório tenham revelado propriedades carcinogênicas, mutagênicas, teratogênicas, ou que prejudiquem o processo reprodutivo dos animais testados, ou quando houver, comprovado em literatura especializada idônea, evidências suficientes das propriedades acima mencionadas.

Artigo 6º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 6º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.241-7, julgada em 04/12/1985.
Artigo 7º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido no Estado somente poderão ser entregues ao consumo para toda e qualquer forma de aplicação, inclusive as vendas aplicadas, mediante prescrição por Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Médico-Veterinário ou Zootecnista, dentro de suas atribuições especificas, através da utilização do Receituário Agronômico.

- O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a parte final do "caput" do artigo 7º, nos autos da Representação nº 1.241-7, julgada em 04/12/1985.

§ 1º - Ficam excluídos da obrigatoriedade desta prescrição os agrotóxicos e outros biocidas incluidos na classe toxicológica IV.
§ 2º - A receita agronômica referida neste artigo deverá ser emitida em 2 (duas) vias, no mínimo, permanecendo uma delas em poder do estabelecimento comercial e à disposição dos órgãos fiscalizadores.
§ 3º - Cada receita será emitida após visita do profissional habilitado à propriedade agrícola.
§ 4º - O Receituário Agronômico deverá conter também recomendações de formas de controle integrado de pragas e doenças para a situação especifica, compreendendo controle natural, biológico, genético, cultural, mecânico, fisico e outros necessários, bem como as medidas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas.
§ 5º - Deverão constar, ainda, no Receituário Agronômico, especificações referentes à classe toxicológica, dosagem e quantidade total a ser aplicada, época e intervalo de aplicação, prazo de carência, guarda e descarte de embalagens e resíduos, nome comercial do produto, nome do usuário, a propriedade e sua localização, bem como o diagnóstico.

§ 4º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 5º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- §§ 4º 5º declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.241-7, julgada em 04/12/1985.
Artigo 8º - Todo estabelecimento que comercialize produtos agrotóxicos e outros biocidas deverá ter obtido cadastramento junto aos órgãos fiscalizadores das Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde, e manter livro de registro onde anotarão todas as operações comerciais relacionadas a esses produtos.
Parágrafo único - O livro para registro das operações comerciais com agrotóxicos clorados será distinto daquele a que se refere o "caput" deste antigo, e nele serão anotados, além dos dados comuns, os que caracterizem o uso ou destino excepcionalmente permitidos pelo parágrafo único do Artigo 5º desta lei.

Artigo 8º - Todo estabelecimento que importe, produza, manipule ou comercialize produtos agrotóxicos e outros biocidas deverá ter obtido cadastramento junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e manter sistema de registro onde constarão todas as operações comerciais relacionadas a esses produtos. (NR)
Parágrafo único - O sistema para registro das operações comerciais com agrotóxicos clorados será distinto daquele a que se refere o "caput" deste artigo, e nele constarão, além dos dados comuns, os que caracterizem o uso ou destino excepcionalmente permitidos pelo parágrafo único do Artigo 5º. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

Artigo 9º - Os modelos do Receituário Agronômico, dos livros de registro das operações comerciais com agrotóxicos e outros biocidas e dos termos de abertura e encerramento destes, bem como o modo pelo qual se procederá ao cadastramento dos estabelecimentos e a fiscalização dos mesmos, inclusive no que tange ao cumprimento do Artigo 5º deste lei, serão objeto de portaria a ser editada conjuntamente pelos Secretários de Estado de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde.

Artigo 9º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 9º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.241-7, julgada em 04/12/1985.

Artigo 9º - Os modelos do Receituário Agronômico, dos livros de registro das operações comerciais com agrotóxicos e outros biocidas e dos termos de abertura e encerramento destes bem como o modo pelo qual se procederá ao cadastramento dos estabelecimentos e a fiscalização dos mesmos, inclusive no que tange ao cumprimento do Artigo 5º, serão objeto de resolução a ser editada pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento. (NR)

- Artigo 9º com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

Artigo 9º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 9º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.348-1, julgada em 24/03/1988.

Artigo 10 - A aplicação dos agrotóxicos e outros biocidas incluídos nas classes toxicológicas I e II só poderá ser efetuada por aplicadores habilitados através de treinamento realizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com a participação das Secretarias da Saúde e das Relações do Trabalho.
Artigo 11 - À Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ouvidas as Secretarias da Saúde e de Obras e do Meio Ambiente, caberá elaborar, a cada 12 (doze) meses, a listagem dos agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido em cada cultura e em pecuária, de acordo com a eficiência agrícola dos mesmos, a segurança na aplicação e a proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único - Nessa listagem deverá constar, no mínimo, o nome técnico ou comum, o nome comercial, o grupo, o modo de ação, o período de carência, a dosagem recomendada, o modo de usar e as restrições de uso.

Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento caberá elaborar, a cada 12 meses, a listagem dos agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido em cada cultura e em pecuária, de acordo com a eficiência agrícola dos mesmos, a segurança na aplicação e a proteção ao meio ambiente. (NR)
Parágrafo único - Da listagem a que se refere este artigo deverão constar, no mínimo, o nome técnico ou comum, o nome comercial, o grupo, o modo de ação, o período de carência, a dosagem recomendada, o modo de usar, e as restrições de uso. (NR)

- Artigo 11 com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

Artigo 12 - As Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa poderão requisitar, às expensas do Poder Legislativo, análises físicas, químicas e biológicas, de parte dos laboratórios oficiais do Estado, pertencentes à administração direta ou indireta, visando detectar contaminação com qualquer substância poluente em águas de consumo público e alimentos, bem como cópias de análises já efetuadas.
§ 1º - Para efetivação das análises previstas neste artigo a Comissão requisitante poderá designar um ou mais técnicos de reconhecida idoneidade moral e capacitação profissional, que terão amplo acesso à todas as fases das análises.
§ 2º - Concluídas as análises, os técnicos que as realizaram elaborarão, conjunta ou separadamente, os respectivos laudos periciais, em que indicarão, fundamentalmente, seus métodos, procedimentos e conclusões, indicando, se possível, as medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificada.
§ 3º - Os laudos serão encaminhados à Comissão requisitante que ciente de seu teor, os remeterá aos Secretários de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde, para as providências legais cabíveis.

Artigo 12 - As Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa poderão requisitar, às expensas do Poder Legislativo, análises físicas, químicas e biológicas de parte dos laboratórios oficiais do Estado, pertencentes à administração direta ou indireta, visando detectar contaminação com qualquer substância poluente em água de consumo público e alimentos, bem como cópia de análises já efetuadas. (NR)
§ 1º - Para efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante poderá designar um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação profissional, que terão amplo acesso a todas as fases das análises. (NR)
§ 2º - Concluídas as análises, os técnicos que as realizaram elaborarão, conjunta ou separadamente, os respectivos laudos periciais, em que indicarão, fundamentadamente, seus métodos, procedimentos e conclusões, indicando, sempre que possível, as medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificada. (NR)
§ 3º - Os laudos serão encaminhados à Comissão requisitante que, ciente de seu teor, os remetará ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, para as providências legais. (NR)

- Artigo 12 com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

Artigo 13 - As Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde deverão enviar às Comissões indicadas no artigo anterior, e que requisitarem essas análises, os resultados, inclusive parciais, de todas as análises físicas, químicas e biológicas, efetuadas nos laboratórios estaduais, da administração direta e indireta, e que, de imediato, serão divulgados pela Imprensa Oficial e demais meios de comunicação.

Artigo 13 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá enviar às Comissões indicadas no artigo anterior que requisitarem essas análises os resultados, inclusive parciais, de todas as análises físicas, químicas e biológicas efetuadas nos laboratórios estaduais, da administração direta e indireta, e que, de imediato, serão divulgados pela Imprensa Oficial. (NR)

- Artigo 13 com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

Artigo 14 - O descumprimento às disposições da presente lei sujeita o infrator, além da responsabilidade funcional em se tratando de servidor público, às penalidades previstas na Lei federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Artigo 14 - Revogado.

- Artigo 14 revogado pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

Artigo 14 - O descumprimento às disposições da presente lei sujeita o infrator, além da responsabilidade funcional em se tratando de servidor público, às penalidades previstas na Lei federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977.

- O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 7º da Lei nº 5.032, de 15/04/1986, na parte em que revoga o artigo 14 da Lei nº 4.002, de 5 de janeiro de 1984, nos autos da Representação nº 1.348-1, julgada em 24/03/1988.

Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
João Yunes
Secretário da Saúde
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1984.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).


ANEXO I


Normas e Critérios para a Classificação Toxicológica

1. Definições
A) Avaliação Toxicológica
É a análise dos dados toxicológicos de uma substância, processos físicos ou biológicos, com o objetivo de colocá-los em classes toxicológicas e fornecer informações a respeito da forma correta de seu emprego, bem como as medidas preventivas e curativas para os casos de uso indevido e conseqüente intoxicação.
B) Classificação Toxicológica
É a identificação do risco oferecido pelo uso de substâncias químicas, processos físicos ou biológicos.
C) Classe Toxicológica
CLASSE I - É aquela onde se encontram as substâncias químicas, processos físicos ou biológicos, considerados como "Extremamente Tóxicos" para o ser humano, ou ao ambiente
CLASSE II - É aquela onde se encontram as substâncias, processos físicos ou biológicos, considerados como "Altamente Tóxicos" para o ser humano e ou ao ambiente.
CLASSE III - É aquela onde se encontram as substâncias, processos físicos ou biológicos, considerados como "Moderadamente Tóxicos" para o ser humano e ou ao ambiente.
CLASSE IV - É aquela onde se encontram as substâncias, processos físicos ou biológicos, considerados como "Levemente Tóxicos" para o ser humano e ou ao ambiente.
D) Dados Tóxicos
São as informações sobre as características tóxicas de uma substância ou processo, obtidas através de experimentação em animais de laboratório, pelo registro de casos de uso indevido e conseqüente intoxicação para seres humanos e ou danos registrados ao meio ambiente.
E) Dados Toxicológicos Agudos
São informações a respeito do poder letal de uma substância ou composto químico.
E.1 - Dose Letal 50% Oral (DL 50 oral)
É a dose única expressa em mg da substância por Kg de peso do animal, que provoca a morte de 50% dos animais testados em até 14 (quatorze) dias após sua administração por via oral. Deve ser apresentado o resultado desta prova em diferentes animais de laboratório.
E.2 - Dose Letal 50% Dérmica (DL50 dérmica).
É a dose única expressa em mg da substância por Kg de peso do animal que, em contato permanente, durante o período de teste, com a pele tanto intacta quanto escoriada dos animais testados, provoca a morte em 50% deles em até quatorze dias após a sua administração. Deve ser apresentado o resultado desta prova em diferentes animais de laboratório.
E.3 - Concentração Letal 50% Inalatória (DL50 inalatória).
É a concentração de uma substância química na atmosfera capaz de provocar a morte em 50% dos animais testados após uma exposição mínima por 1h (uma hora). Deve ser apresentado o resultado desta prova em diferentes animais de laboratório.
O teste é executado em câmara fechada de volume conhecido, na qual uma aparelhagem apropriada asperge uniformemente a substância, em gotículas com diâmetro igual ou inferior a 3 (três) "micra".
F) Dados Toxicológicos Crônicos
São informações a respeito da toxicidade cumulativa de substâncias, ou processos físicos e biológicos.
F.1 - Dados sobre a Toxicidade a Curto Prazo.
São informações toxicológicas obtidas a partir da administração de doses pequenas, diárias, da substância, ou processo físico ou biológico, na dieta dos animais testados, por um período de tempo nunca inferior a um décimo (ou seja: 140 dias para ratos, 1 ano para cães) de sua vida média, incluindo dados sobre curva ponderal, consumo de alimentos, provas hematológicas, testes bioquímicos no sangue e na urina, exames anatomopatológicos e histopatológicos, abrangendo pelo menos duas espécies de animais, uma das quais não roedora.
F.2 - Dados sobre a Toxicidade a Longo Prazo.
São informações toxicológicas obtidas a partir da administração de doses pequenas, diárias, da substância, ou processo físico ou biológico, na dieta dos animais, por um período de tempo equivalente à metade da vida média das espécies testadas (um ano para camundongos, 2 anos para ratos, 5 anos para cães), incluindo dados sobre curva ponderal, consumo de alimentos, provas hematológicas, testes anatomopatológicos e histopatológicos, estudos sobre a ocorrência de possíveis efeitos carcinogênicos, abrangendo pelo menos duas espécies de animais, uma das quais não roedora.
G) Dados sobre Lesões Oculares
São informações obtidas a partir da instilação do produto em teste nas mucosas oculares do animal testado, sem posterior lavagem dentro de 24 horas e com observação subsequente por 7 (sete) dias.
O animal de eleição para o teste é o coelho albino. O processo de irritação e avaliado de acordo com o método universalmente aceito de Draize e Cols.
H) Dados sobre Lesões Dérmicas
São informações toxicológicas obtidas a partir da aplicação do produto em teste na pele do animal em duas áreas: uma intacta e outra escoriada, sem que haja rompimento da rede capilar. O animal de eleição para este teste é o coelho albino e a irritação deve ser registrada num periodo de observação de 72 horas após a aplicação, de acordo com o método universalmente aceito de Draize e Cols.
I) Dados sobre Sensibilização Dérmica
São informações toxicológicas obtidas a partir da exposição de animais a uma dose sensibilizante e a uma dose desencadeante do produto em teste, tanto por contato dérmico como por injeções intradérmicas, com o objetivo de observar alterações imunológicas. Os animais utilizados são cobaias machos e fêmeas.
J) Efeitos Neurotóxicos
São dados obtidos a partir da administragão de dose única proxima à letal em aves, por via oral ou por outro meio, com subsequente observação por 30 (trinta) dias, onde serão pesquisadas alterações de comportamento e alterações no controle motor. Ao fim desse período os animais são sacrificados e submetidos à análise histopatológica do sistema nervoso, incluindo a mielina dos nervos longos. As aves utilizadas são galinhas brancas, raça leghorn. Outrossim, serão considerados, para fins de avaliação neurotóxicas, efeitos sobre seres humanos, comportamentais e afins, sobre o sistema nervoso, observados em exposições ocupacionais e acidentais.

L) Dados sobre Propriedades Carcinogênicas
São informações toxicológicas relativas à carcinogênese, obtidas a partir da administração de doses diárias do produto em teste na dieta dos animais, ou por outros meios, por um periodo equivalente a no minimo, à metade da vida média do animal em teste. Estas provas devem ser efetuadas em, no mínimo, duas espécies de animais de laboratório
M) Dados sobre Propriedades Teratogênicas
São informações toxicológicas relativas à teratogênese, obtidas a partir da administração de doses diárias do produto em teste na dieta, ou por outros meios, de animais fêmeas grávidas, durante o periodo da organogênese. Essas provas devem ser efetuadas em, no mínimo, duas espécies de animais de laboratório.
N) Dados sobre Propriedades Mutagênicas
São informações toxicológicas sobre a ação mutagênica do produto em teste, obtidas a partir da realização de pelo menos três diferentes provas específicas. Essas provas devem ser efetuadas em, no mínimo, duas espécies de animais de laboratórios.
O) Dados sobre Efeitos Tóxicos à Reprodução
São informações toxicológicas a respeito da reprodutividade dos animais quando o produto em teste é administrado diariamente por 3 (três) gerações consecutivas, visando observar, quota de reprodução, interesse sexual dos animais, fertilidade, sobrevivência dos recém-nascidos e normalidade da prole.
2. Critérios para a Classificação Toxicológica
A classificação toxicológica dos agro-tóxicos e outros biocidas refere-se à DL 50 da formulação por via oral e dérmica expressa em miligramas por quilo de peso corpóreo, a CL 50 do princípio ativo expressa em miligramas por litro de ar por 1 (uma) hora de exposição, as lesões sobre os olhos e a pele, e às lesdes sistêmicas conforme resumidos na tabela em anexo, bem como a outros tipos de unidade, no caso de processos físicos e biológicos.
2.1 - Enquadram-se como produtos, processos físicos e agentes biológicos da classe .I (extremamente tóxicos):
A - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que possuem DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 25mg/kg, DL 50 dérmica para ratos igual ou inferior a 100mg/kg ou CL 50 inalatória para ratos igual ou inferior a 0,2mg/l de ar 1 hora de exposição. No que se refere aos processos físicos e agentes biológicos, ver "Lesões Sistêmicas" da tabela anexa.
B - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 200mg/kg, no caso de líquidos.
C - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 100mg/kg no caso de sólidos.
D - As formulações que apresentem DL 50 dérmica igual ou inferior a 400mg/kg, no caso de líquidos.
E - As formulações que provoquem corrosão, ulceração ou opacidade na córnea irreversível dentro de 7 (sete) dias após a aplicação nas mucosas oculares dos animais testados.
F - As formulações que apresentam DL 50 dérmica para ratos igual ou inferior a 200mg/kg, no caso de sólidos.
G - As formulações ou processos físicos e agentes biológicos que provoquem ulceração ou corrosão na pele dos animais testados.
H - As substâncias ou formulações que possam ser mais perigosas para o homem do que as provas de laboratório tenham podido demonstrar.
2.2 - Enquadram-se como produto e processos físicos e agentes biológicos da classe .II (altamente tóxicos):
A - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 200mg/kg e até 2.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.
B - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 100mg/kg inclusive, no caso de sólidos.
C - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 400mg/kg e até 4.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.
D - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 200mg/kg e até 1.OOOmg/kg inclusive, no caso de sólidos.
E - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que possuam CL 50 inalatória para ratos superior a 0,2mg/l de ar por uma hora de exposição, e até 2mg/l de ar por uma hora de exposição, inclusive.
F - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem opacidade na córnea reversível dentro de 7 (sete) dias e ou irritação persistente por 7 (sete) dias nas mucosas oculares dos animais testados.
G - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem irritação severa, ou seja, obtenham um escore igual ou superior a 5 (cinco), segundo método universal de Draize e Cols, na pele dos animais testados.
2.3 - Enquadram-se como produtos e processos físicos e agentes biológicos da classe .III (moderadamente tóxicos).
A - As formulações que apresentem DL50 oral para ratos superior a 2.000mg/kg e até 6.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.
B - As formulações que apresentem DL50 oral para ratos superior a 500mg/kg e até 2.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.
C - As formulações que apresentem DL50 dérmica para ratos superior a 4.000mg/kg e até 12.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.
D - As formulações que apresentem DL50 dérmica para ratos superior a 1.000mg/kg e até 4.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.
E - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que apresentem CL50 inalatória para ratos superior a 2mg/1 de ar por uma hora de exposição, inclusive.
F - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que não apresentem, de modo algum, opacidade na cór- nea bem como aquelas que apresentarem irritação reversível dentro de 7 (sete) dias, nas mucosas oculares de aniais testados.
G - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provocarem irritação moderada, ou seja, obtendo um escore igual ou superior a 3 (três) e até (cinco) 5, segundo método de Draize e Cols, na pele dos animais testados.
2.4 - Enquadram-se como produtos, processos físicos e agentes biológicos, na classe IV (levemente tóxicos).
A - As formulações que apresentem DL50 oral para ratos superior a 6.000mg/kg, no caso de líquidos.
B - As formulações que apresentem DL50 oral para ratos superior a 2.000mg/kg, no caso de sólidos.
C - As formulações que apresentem DL50 dérmica para ratos superior a 12.000mg/kg, no caso de líquidos.
D - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 4.000mg/kg, no caso de sólidos.
E - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que apresentam CL 50 inalatória para ratos superior a 20mg/1 de ar por uma hora de exposição.
F - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que não apresentarem de modo algum opacidade na córnea, bem como aquelas que apresentarem irritação reversível dentro de 24 (vinte e quatro) horas, nas mucosas oculares de animais testados.
G - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem irritação leve, ou seja, obtendo um escore inferior a 3 (três), segundo método universal de Draize e Cols, na pela dos animais testados.
3. A colocação de uma substância, processo físicos, ou agente biológico ou formulação, em uma das clases toxicológicas previstas nao depende de todos os dados toxicológicos estarem na mesma classe. o Dado mais agravante será utilizado para classificar o produto.
4. Para efeito de rotulagem as substâncias ou produtos serão classificados quanto aos efeitos sobre o meio ambiente.
4.1 - Tóxicos para peixes e organismos aquáticos apresentando sentando CL 50 igual ou inferior a 1 (um) ppm.
4.2 - Tóxico para fauna silvestre apresentando DL 50 oral igual ou inferior a 100mg/kg ou CL 50 oral igual ou inferior a 500 ppm para aves; e apresentando DL 50 oral igual ou inferior a 100mg/Kg, para mamíferos em geral.
4.3 - Tóxicos para abelhas - Apresentando DL 50 inferior a 2,0 microgramas/ abelhas.
4.4 - Persistentes no solo/água - Para o solo: é considerado persistente quando 5 % da quantidade colocada no solo permanece após um ano.
Para a água: é considerado persistente quando a biomagnificação na cadeia trófica apresenta concentração igual ou superior a mil vezes no peixe quando comparado à concentração na água.
5. A classificação toxicológica de uma formulação ou de um processo físico ou agente biológico poderá ser estendida a formulações idênticas de formuladores distintos.
6. A classificação toxicológica será acompanhada de indicação das frases padronizadas a serem indicadas na rotulagem de produtos, processos físicos ou agentes biológicos.
7. Poderá ser exigida a reavaliação toxicológica de qualquer produto ou processo físico e agentes biológicos, sempre que a pesquisa cientifica produzir novos dados de caráter relevante.


ANEXO II


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA

1 - Requerimento dirigido às Secretarias da Saúde, Obras e do Meio Ambiente e, Agricultura e Abastecimento, solicitando a classificação toxicológica do produto.

1 - Requerimento dirigido à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, solicitando a classificação toxicológica do produto. (NR)

- Item 1 do Anexo II com redação dada pela Lei nº 5.032, de 15/04/1986.

2 - Relatório técnico contendo:
- Nome comercial.
- Finalidade e doses de emprego.
- Propriedades químicas.
- Especificação do processo físico (forma de atuação do produto) ou nome científico do agente biológico.
- Nome(s) químico(s) do(s) princípio(s) ativo(s).
- Processos físicos ou agentes biológicos.
- Nome(s) comum(s) do(s) princípio(s) ativo(s), processos físicos ou agentes biológicos.
- Fórmula(s) estrutural(is) do(s) ingrediente(s) ativo(s), processos físicos ou agentes biológicos.
- Fórmulas indicando, se for o caso, os nomes químicos de todos os componentes da formulação e suas respectivas concentrações, se for o caso.
- Classe de uso.
- Pureza do(s) ingrediente(s) ativo(s), ou dos agentes biológicos.
- Toxicidade das impurezas.
- Forma de apresentação.
- Propriedades físicas.
- Densidade(s) do(s) ingrediente(s) ativo(s).
- Estado(s) físico(s) do(s) ingrediente(s) ativo(s).
- Estado físico da formulação.
- Densidade da formulação.
- Inflamabilidade da formulação.
- Corrosividade da formulação para materiais.
- Estabilidade do ingrediente ativo na formulação.
3 - Sumário dos dados toxicológicos e Ecotoxicológicos para os produtos testados, com os resultados de todos os testes relacionados no Anexo I. Esses testes deverão ser realizados em laboratórios idôneos ou terem sido publicados em literatura idônea.


Tabela do Anexo I

- Revogada pela Lei nº 17.054, de 06/05/2019.