LEI N. 4.166, DE 20 DE JULHO DE 1984
Torna obrigatória a afixação de aviso, alertando para os riscos da auto-medicação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os hospitais, centros e casas de saúde,
farmácias e estabelecimentos similares da rede hospitalar,
mantidos ou subvencionados pelo Estado, ficam obrigados a afixar aviso,
alertando para os riscos da auto-medicação.
§ 1.° - O aviso de
que trata este artigo deverá ser afixado em lugar de destaque,
de modo a que o público possa visualizá-lo.
§ 2.° - O
conteúdo do aviso, bem como a forma de sua
apresentação serão objeto de
determinação da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 2.° - O disposto
nesta lei aplica-se, no que couber, a todos os estabelecimentos,
mencionados no Artigo 1.°, pertencentes à rede particular.
Artigo 3.° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita
o seu infrator às penalidades a serem definidas, em regulamento, pela
Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1984.