LEI N. 4.264, DE 20 DE SETEMBRO DE 1984

Dispõe sobre alienação de patrimônio da Universidade de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O patrimônio da Universidade de São Paulo, oriundo de herança vacante, só poderá ser alienado mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa, desde que especificada a destinação dos recursos.
Artigo 2.º - Independem da autorização exigida no artigo anterior as alienações cujos recursos a serem apurados se destinem:
I - à construção e a melhoria de moradias estudantis para os alunos de seus vários "campi";
II - a apoiar programas de assistência social voltados para os estudantes inscritos na USP; e
III - à pesquisa ou aperfeiçoamento do ensino em suas unidades.
Artigo 3.º - Ficam revogadas as Leis n. 2.009, de 21 de junho de 1979 e 3.764, de 28 de junho de 1983.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Antonio Hélio Guerra Vieira
Reitor da Universidade de São Paulo
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de setembro de 1984.