LEI N. 4.328, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984

Veda a aplicação de recursos públicos na pesquisa ou lavra de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É vedado à Administração do Estado, compreendida a Administração Direta e Indireta, empregar recursos de qualquer ordem na pesquisa ou lavra de petróleo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará,em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
Maurício Eduardo Guimarães Cadaval
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 1984.