Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.469, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984

(Revogada pela Lei nº 4.588, de 14 de junho de 1985)

Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os valores das escalas de vencimentos e salários a que se refere o artigo 1º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar n. 353, de 27 de junho de 1984, ficam reajustados na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 2º - Os valores do salário-familia e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 8.925,00 (oito mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros).
Artigo 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações especificas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 5º - Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1985.

Disposição Transitória

Artigo único - A partir de 1º de Janeiro de 1985, o servidor dos Quadros Especiais de que trata esta lei fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 249.750,00 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta cruzeiros), o abono mensal sera de valor correspondente à diferença entre esses valores.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor exceto o salário-familia e o salário-esposa.
§ 2º - O abono mensal de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.
§ 3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos salários, nem será considerado para efeito de calculo de quaisquer vantagens.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação da pensão mensal devida aos beneficiarios de servidor falecido.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretario da Administração
José Serra
Secretario de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão
Secretario do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1984.

- Revogada pela Lei nº 4.588, de 14/06/1985, retroagindo seus efeitos a 01/01/1985.