Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.476, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984

Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1º - A taxa judiciária, as custas devidas ao Estado e os emolumentos atribuídos aos serventuários do foro judicial e extrajudicial têm por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notarias, e serão cobrados de acordo com a presente lei e tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante.

§ 1º - As tabelas discriminam o valor básico, quando  existente, as custas, emolumentos e contribuições instituídas por lei, sendo integradas, ainda, por notas explicativas.
§ 2º - Além das custas, constituem renda do Estado os emolumentos das serventias oficializadas e dos atos praticados pelos oficiais de justiça.
§ 3º - Nos processos de competência originária dos Tribunais, os emolumentos correspondentes ao escrivão também constituem renda do Estado.
§ 4º - A contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas, embora mencionada nas Tabelas, somente será devida nos atos praticados em cartórios não oficializados e obedece ao disposto no Artigo 49 da Lei n. 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com a redação da Lei n. 3.274, de 7 de abril de 1982.
§ 5º - As custas, emolumentos e as contribuições, ressalvadas as exceções legais e os atos e serviços previstos na alínea "a" do item 5 da Tabela IX, que desta lei faz parte integrante, são fixados de acordo com o Maior Valor de Referência (MVR - Lei Federal n. 6.205, de 29 de abril de 1975, e Decreto Federal n. 75.704, de 8 de maio de 1975).
§ 6º - Os valores básicos são expressos em cruzeiros e seu reajuste será feito apenas uma vez por ano, pelo coeficiente semestral de atualização a que se refere o Artigo 2º da Lei Federal n. 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicável em 1º de maio.
§ 7º - Quando da alteração do MVR - Maior Valor de Referência, a Secretaria da Justiça divulgará pela Imprensa Oficial do Estado, até 1º de junho e 1º de dezembro, todas as tabelas, com os valores respectivos expressos no equivalente em cruzeiros, para amplo conhecimento e fácil compreensão do público.
§ 8º - Nenhum valor das tabelas terá fração inferior a Cr$ 100,00, arredondando-se para mais os valores superiores a Cr$ 50,00 e para menos os inferiores.
§ 9º - Ouvido o Tribunal de Justiça, poderá o Poder Executivo promover modificações nas tabelas, desde que não impliquem alterações nos valores das custas, emolumentos e contribuições.
Artigo 2º - A União, o Estado, o Município e as respectivas autarquias não estão sujeitos ao pagamento de custas, emolumentos e contribuições, em quaisquer atos praticados nas serventias (vetado) ou por oficiais de justiça; estes últimos serão, neste caso, ressarcidos de despesas havidas, na forma prevista pelo Artigo 15, inciso III, desta lei.
§ 1º - O Município e as respectivas autarquias somente estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos de atos praticados em serventias extrajudiciais.
§ 2º - O disposto neste artigo não dispensa o reembolso das custas, emolumentos, contribuições e despesas judiciais à parte vencedora.
Artigo 3º - Considerar-se-ão gratuitos os atos assim previstos em lei ou decorrentes dos estilos do foro judicial ou extrajudicial, quando não constantes das tabelas.
Artigo 4º - Os serventuários do foro extrajudicial poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com especificação de todas as parcelas.
Artigo 5º - Quando as custas e emolumentos forem cobrados por folha ou página, a primeira folha deverá ter, no mínimo, cinquenta e cinco linhas e as páginas seguintes trinta e três linhas.
§ 1º - As linhas deverão conter cinquenta e cinco letras, no mínimo, computando-se os espaços normais.
§ 2º - Serão devidos custas e emolumentos pela primeira folha e pela última página, ainda que tenham sido utilizadas somente em parte.
§ 3º - Serão cobrados em dobro as custas e emolumentos de xerocópia ou fotocópia de página de dimensões superiores a 22 por 33 centímetros.
Artigo 6º - O pagamento das custas, dos emolumentos das serventias oficializadas será feito diretamente pelo interessado. Os emolumentos, nas serventias não oficializadas, serão pagos ao serventuário, diretamente ou através de estabelecimento de crédito autorizado, a critério e na forma estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único - A arrecadação será feita pela repartição competente ou por estabelecimento oficial de crédito, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, ouvida previamente a Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 7º - A Secretaria da Fazenda entregará, na forma regulamentar, as contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, bem como os recursos destinados ao Fundo de Assistência Judiciária, vinculado à Procuradoria Geral do Estado, e aos Oficiais de Justiça, nos termos dos artigos 15, inciso III, e 31, § 2º, desta lei.
Artigo 8º - Os serventuários e Oficiais de Justiça deverão cotar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total, com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.
§ 1º - Além da cota a que se refere o "caput'' deste artigo os serventuários e oficiais de justiça darão recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para pagamento de custas, emolumentos, contribuições e outras despesas, colhendo a assinatura do interessado no contra-recibo.
§ 2º - O pagamento das custas judiciais será também certificado nos autos, com menção da parte que o efetuou.
Artigo 9º - Em caso de dúvida do serventuário sobre a aplicacao das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente.
Artigo 10 - Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.
§ 1º - Ouvido o reclamado, em quarenta e oito horas, o Juiz, em igual prazo, proferirá decisão.
§ 2º - Dessa decisão caberá recurso, no prazo de cinco dias, ao Corregedor Geral da Justiça.
Artigo 11 - Sem prejuizo de responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que dolosamente receberem custas, emolumentos, contribuicoes e despesas indevidas ou excessivas, ou infringirem as disposições desta lei ou das tabelas, serão punidos com multa de 20 a 50 MVR (Maior Valor de Referência), imposta de ofício ou a requerimento pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
§ 1º - A multa constituirá renda do Estado, devendo seu recolhimento, bem como a restituição ao interessado, ser efetuados no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da decisão definitiva, pelo serventuário ou auxiliar da justiça, sob pena de suspensão do exercício de suas funções, até o cumprimento da obrigação.
§ 2º - O serventuário ou auxiliar da justiça será automaticamente suspenso do exercício de suas funções quando contra ele forem apresentadas 3 (três) reclamações referentes ao disposto no artito anterior.
Artigo 12 - Os Juízes Corregedores Permanentes fiscalizarão o cumprimento, pelos serventuários e auxiliares da justiça das disposições desta lei e das tabelas, aplicando aos infratores de ofício, as penalidades cabíveis.

CAPÍTULO II

Das custas, emolumentos e despesas judiciais

Artigo 13 - Os atos judiciais serão pagos de acordo com o disposto no artigo 6º, pelas partes ou interessados, salvo quando beneficiários de assistência judiciária ou dispensados, por lei, do pagamento.

Artigo 14 - São isentos do pagamento de custas, emolumentos e contribuições:
I - qualquer interessado nos processos relativos a menor em situação irregular;
II - o réu pobre, nos processos criminais;
III - o Ministério Público, nos atos de ofício.
§ 1º - Para fins de gozo de isenção prevista neste artigo a pobreza do réu será atestada pela autoridade incumbida do inquérito policial. Nos demais casos, será atestada, em se tratando de réu preso, pelo diretor do estabelecimento penal, ou, se estiver solto, pela autoridade policial da circunscrição em que residir.
§ 2º - Presumir-se-á pobre o réu preso que não tiver defensor constituido.
Artigo 15 - As custas, emolumentos e contribuições serão fixados de conformidade com o valor da causa, com a natureza da lide e com a espécie de recurso, observadas as normas seguintes:
I - À toda causa de natureza civil será atribuido um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato;
II - Os emolumentos do distribuidor sempre corresponderão a 10% (dez por cento) dos fixados para o escrivão do processo, não lhe cabendo o seu auferimentp, porém, nos recursos processados em apartado e nas correições parciais;
III - Do total atribuido ao Estado, 1/12 (um doze avos) será destinado ao Fundo de Assistência Judiciária; 1/12 (um doze avos) será destinado ao custeio das diligências dos oficiais de justiça no cumprimento de mandados expedidos de ofício, assim como daqueles de interesse da Fazenda Pública, de beneficiários de assistência judiciária e das pessoas referidas no artigo 14; do restante, 5% (cinco por cento) pertencerão à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, para entrega à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, e 15% (quinze por cento) à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, como contribuição, constituindo receita do Estado os restantes 80% (oitenta por cento);
IV - Os emolumentos não poderão ultrapassar o limite de 100 (cem) vezes o maior valor de referência (MVR);
V - As custas e contribuições são fixados na proporção de 60% (sessenta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, do valor dos emolumentos.
Parágrafo único - O pagamento das diligências aos oficiais de justiça, previsto no inciso III, será feito na forma disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça, ouvida a Secretaria da Justiça.
Artigo 16 - Salvo disposição em contrário, as taxas fixadas abrangerão todos os atos judiciais do processo, tanto na fase de ação como na de execução, inclusive organização de autos suplementares, publicação de intimações em primeira e em segunda instância, remessa, distribuição e julgamento na instância superior, porte e baixa dos autos ao juizo originário.
§ 1º - Excluem-se os atos ou incidentes expressamente previstos nas tabelas próprias, as despesas com diligências fora do cartório, editais na imprensa, despesas postais, microfilmagem, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, formais de partilha, precatórias, rogatórias e cartas de ordem, formação de instrumentos e traslados e certidões em geral, sendo estes pagos por folha ou página datilografada, fotocopiada, xerocopiada ou reproduzida por qualquer meio admitido em Juízo.
§ 2º - Para garantia das despesas postais, quando necessárias, poderá ser exigido depósito previo, renovável quando do exaurido, até o limite de cinco vezes o valor da tarifa vigente de correspondência registrada, com aviso de recebimento (A.R.).
Artigo 17 - O pagamento das custas, emolumentos e contribuições devidos nos processos e nos recursos que se processam nos próprios autos será efetuado da seguinte forma:
I - o autor ou requerente, por ocasião da disttibuição de qualquer processo ou de despacho inicial, quando aquela não lhe for necessariamente precedente, pagará a metade;
II - a outra metade será paga, no prazo para a subida do recurso e sob pena de deserção, por quem recorrer, ressalvado o disposto no § 2° do artigo 18, dispensados do pagamento o Ministério Público, o defensor do vínculo, o curador, a União, o Estado, o Municipio e suas respectivas autarquias e o beneficíario de assistências judiciária;
III - não tendo havido recurso, se o vencido cumprir desde logo a decisão, apenas reembolsará ao vencedor as custas, emolumentos, contribuições e despesas do processo, comprovados nos autos, e pagará os honorários advocatícios arbitrados na sentença;
IV - havendo embargos à execução, será observado, no que couber, o disposto nos incisos II e III deste artigo.
§ 1º - Excetuam-se da forma de recolhimento prevista nos incisos I e II a ação popular, a separação judicial, o divórcio, a ação de alimentos e a ação revisional de alimentos, observando-se o seguinte:
a) na ação popular, as custas, os emolumentos e outras despesas serão pagas a final;
b) na separação judicial e no divórcio, o autor pagará apenas a parcela inicial, só cabendo a complementação quando se tratar de processo litigioso, se não houver conciliação na fase própria;
c) na separação judicial e no divórcio, havendo bens a partilhar, o interessado deverá pagar o acréscimo incidente sobre o valor do montante;
d) nas ações de alimentos e revisional de alimentos, o autor pagará a parcela inicial, só cabendo a complementação se não houver conciliação na fase própria.
§ 2º - No caso de redistribuição do processo por incompetência do Juizo, proceder-se-á da seguinte forma:
a) não haverá restituição de custas, emolumentos e contribuições pagos;
b) o autor ou requerente fará novo pagamento das custas, emolumentos e contribuições, quando o processo provier de juizo não integrante da Justiça Estadual;
c) o autor ou requerente fará novo pagamento dos emolumentos devidos ao escrivão e ao distribuidor, quando de cartórios não oficializados.
§ 3º - A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável do pagamento das custas, emolumentos e contribuições exigíveis, nem implica restituição.
§ 4º - Nos processos em que o valor dado à causa resultar inferior ao da liquidação, o vencedor deverá, para iniciar a execução, ou nela prosseguir, completar o pagamento das custas, emolumentos e contribuições devidos, com base no valor então apurado ou estabelecido em condenação definitiva.
§ 5º - No caso do paragrafo anterior quando o vencido for a União, o Estado, o Municipio ou suas autarquias, a parte vencedora ficará isenta do pagamento antecipado das custas para execução do julgado.
Artigo 18 - Os recursos que se processarem nos próprios autos e recebidos com efeito suspensivo, ficarão sujeitos apenas ao pagamento previsto no artigo 17, inciso II, sem qualquer quer preparo complementar, em primeira ou segunda instância.
§ 1º - Nos recursos extraordinários caberá ao recorrente pagar as despesas com a extração da carta de sentença, caso a tenha referido o recorrido, incluindo-as na conta de custas do recurso.
§ 2º - Se nos próprios autos se processar, simultaneamente, mais de um recurso, inclusive adesivo, o primeiro pagamento das custas, emolumentos e contribuições será total, cabendo àquele que o efetuar e aos demais recorrentes acertar diretamente entre si o rateio das quotas-partes que lhes couberem, calculadas conforme o número de recursos. A falta do acerto não impedirá a subida dos recursos, sempre ressalvado o direito dos interessados ao devido reembolso.
§ 3º - Se um dos recorrentes não estiver sujeito ao pagamento de preparo (artigo 17, inciso II), os demais serão responsáveis pelo valor proporcional das custas, emolumentos e contribuições devidos em razão do recurso.
Artigo 19 - Os recursos dependentes de instrumento estão sujeitos ao pagamento do preparo previsto na tabela respectiva, além das despesas com a extração dos traslados ou cópias reprográficas para a formação do instrumento.
§ 1º - Determinado o processamento do recurso, o recorrente, sob pena de deserção, e o recorrido, sob pena de prosseguimento imediato, deverão providenciar, nos prazos legais ou judiciais, as peças necessárias ou nas serventias não oficializadas, o depósito da importância correspondente às despesas com a formação do traslado.
§ 2º - Quando apenas houver recurso de qualquer das pessoas compreendidas no inciso II, "in fine", do Artigo 17, o pagamento das despesas de preparo e de formação do instrumento será efetuado, a final, pelo vencido.
Artigo 20 - O recurso de litisconsorte, assistente, opoente, terceiro interveniente ou prejudicado estará sujeito às mesmas disposições que regem, quanto às custas, emolumentos, e contribuições, os recursos das partes.
Artigo 21 - Não terá andamento o processo ou o recurso se não houver, nos autos, prova do pagamento de custas, emolumentos e contribuições exigíveis, sem prejuízo, quanto aos recursos, da decretação de deserção, nas hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único - Independente de despacho judicial, as partes serão intimadas do valor das custas a serem recolhidas para fins de tramitação dos recursos que tenham interposto.
Artigo 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do escrivão, e à Secretaria dos Tribunais verificar o exato recolhimento, das custas, emolumentos e contribuições devidas.
Parágrafo único - Nos processos em grau de recurso, tal verificação não obstará o seu andamento em segunda instância, devendo o recolhimento da diferença, acaso existente, ser efetuado depois de baixados os autos ao Juízo de origem.
Artigo 23 - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas, emolumentos e contribuições devidas, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas, para fins de inscrição da dívida.
§ 1º - Antes da extração da certidão referida no "caput", o escrivão providenciará a notificação pessoal do responsável, para o pagamento do débito.
§ 2º - Não sendo atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na Capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra Comarca.
§ 3º - Não será extraída certidão para inscrição da dívida quando o débito relativo às custas e emolumentos que constituam receita do Estado não tiver valor superior a 30% (trinta por cento) do maior valor de referência (MVR).
Artigo 24 - Poderá ser exigido depósito prévio de importância necessária à garantia das despesas de perícia ou de qualquer diligência a ser efetuada, dentro do prazo fixado e conforme arbitrado pelo juiz, sob as penas da lei.
Artigo 25 - Para os atos que houverem de ser praticados fora do auditório ou cartório, caberá àquele que requerer ou provocar a diligência fornecer condução adequada aos juízes, serventuários e auxiliares da justiça.
§ 1º - Não sendo fornecida condução aplicar-se-á o disposto no artigo 24.
§ 2º - Nos atos realizados fora do Município sede da Comarca e que se prolongarem por mais de um dia, serão devidas, também, despesas de estada, consistentes em diária correspondente ao maior valor de referência (MVR).
Artigo 26 - As despesas de condução dos oficiais de justiça serão fixadas, com base no maior valor de referência (MVR), pelo Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo único - O valor das despesas com as diligências referidas no inciso III do artigo 15, desta lei, será fixado tendo em conta o total da destinação e o rateio a ser feito.
Artigo 27 - Ao distribuidor compete a distribuição, entre os Juízes das Varas Cíveis da Comarca, dos livros comerciais, assim como seu preparo, para visto em balanço.
Artigo 28 - As quantias em dinheiro, as pedras e metais preciosos, bem como os papéis de crédito serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, de acordo com as instruções baixadas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, sem custas ou emolumentos.
Artigo 29 - As praças serão realizadas pelo porteiro das respectivas Varas, sob fiscalização do Juiz, ou, onde houver pelo Cartório da Portaria dos Auditórios e das Hastas Públicas.
Artigo 30 - Nos processos criminais de ação privada, aplicam-se as normas estabelecidas para os processos cíveis, nos de ação pública, as custas, emolumentos e contribuições serão pagos, ao final, pelo réu, se condenado.

CAPÍTULO III

Das Custas, Emolumentos e Despesas Extrajudiciais

Artigo 31 - Os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas e contribuições, fixadas, respectivamente, em 27% (vinte e sete por cento) e 20% (vinte por cento) do valor dos emolumentos.

§ 1º - Não serão devidas custas ao Estado nos atos relativos ao registro civil das pessoas naturais, bem como no arquivamento de atos municipais, previsto no § 4º do artigo 55, do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969.
§ 2º - Os 27% (vinte e sete por cento) relativos às custas serão assim distribuídos: 20% (vinte por cento) constituirão receita do Estado; 5% (cinco por cento) serão destinados ao Fundo de Assistência Judiciária, na forma do regulamento próprio; e 2% (dois por cento) aos oficiais de justiça para ressarcimento das despesas com as diligências referidas no artigo 15, inciso III, desta Lei.
Artigo 32 - Não será cobrado emolumento algum pelo Registro Civil e respectivas certidões, das pessoas pobres (artigo 30 da Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1978).
Artigo 33 - As custas, emolumentos e contribuições pelos atos praticados nos tabelionatos e nos cartórios de registro de imóvel serão calculados de acordo com o preço ou o valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes.
Parágrafo único - O cálculo será efetuado, porém, com base nos valores tributários fixados no último lançamento pela Prefeitura Municipal, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo órgão federal competente, no caso de imóvel rural, sempre que, havendo incidência de imposto de transmissão ou devendo existir natural coincidência com o valor do imóvel, o preço ou o valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes lhes for inferior.
Artigo 34 - Nos processos de dúvida, direta ou inversamente suscitada, as custas, emolumentos e contribuições serão calculados pelo valor mínimo previsto na tabela dos processos cíveis, somente sendo devidos pelo interessado, quando a dúvida for definitivamente julgada procedente.
Parágrafo único - Havendo recurso de terceiro prejudicado, a este incumbirá o respectivo preparo.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 35 - Constituem renda do Estado:

I - as custas cobradas nos processos e recursos cíveis e criminais;
II - os emolumentos relativos aos atos praticados nos cartórios oficializados e nas Secretarias dos Tribunais de Justiça e da Alçada;
III - as custas sobre os atos praticados pelos serventuários do foro extrajudicial.
Artigo 36 - Os oficiais do registro de imóveis registrarão escrituras ou instrumentos particulares independentemente de certidões negativas de débitos de impostos, taxas ou tarifas incidentes sobre o imóvel, desde que, no próprio instrumento, os contratantes se responsabilizem, expressa e solidariamente, por eventuais débitos.
Artigo 37 - A Corregedoria Geral da Justiça proporá ao Poder Executivo a complementação da renda mínima de serventia cuja extinção não for conveniente.
§ 1º - A complementação mensal será feita até o limite de 10 (dez) maiores valores de referência (MVR) e paga na sede da Comarca, pela forma estabelecida em regulamento.
§ 2º - As serventias sujeitas a este regime poderão ser submetidas a controle especial.
Artigo 38 - Dentro do prazo de quinze dias da divulgação oficial de qualquer tabela que lhes diga respeito, os serventuários a afixarão no seu cartório, em lugar visível e franqueado ao público, acompanhada da transcrição dos artigos 3º, 4º, 8º e seu § 1º, 10, 11 e de outros que a Corregedoria Geral da Justiça determinar, conforme modelo por ela aprovado.
Artigo 39 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão:
I - aos atos judiciais ou extrajudiciais já solicitados ao serventuário, tenha havido ou não depósito total ou parcial das custas e emolumentos previstos;
II - aos recursos já interpostos e às execuções iniciadas.
Artigo 40 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 41 - Ressalvadas as normas especiais constantes da lei, ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970.
Artigo 42 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Sayad
Secretário da Fazenda
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1984.

 

TABELA I NOTAS GENÉRICAS

1º - Os valores constantes desta tabela correspondem ao total dos preços devidos, a serem recolhidos na forma e momentos previstos em lei.

2º - Se praticados em serventias oficializantes ou em Secretaria de qualquer dos Tribunais, os atos estarão sujeitos aos mesmos preços previstos nesta tabela, arrecadando o Estado os respectivos emolumentos.

 

 

NOTAS

1º - Na comarca da Capital e naquelas onde houver sido implantado serviço de microfilmagens, o autor ou requerente pagará, ainda, para cobertura das despesas correspondentes, 0,05 MVR, que constituirá renda do Estado.
2º - No inventário, arrolamento, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, os preços serão complementados, se for o caso, quando apurado o valor do monte ou dos bens arrecadados, que servirá como base de cálculo.
3º - Na ação popular, as custas, os emolumentos e outras despesas serão pagos a final.
4º - Na separação judicial e no divórcio, o autor pagará apenas a parcela inicial, só cabendo a complementação quando se tratar de processo litígioso, se não houver conciliação na fase própria.
5º - Na separação judicial e no divórcio, havendo bens a partilhar, o interessado deverá pagar o acréscimo, incidente sobre o valor do monte-mor.
6º - Nas ações de alimentos e revisional de alimentos, o autor pagará a parcela inicial, só cabendo a complementação, se não houver conciliação na frase própria.
7º - Nas falências, os preços serão complementados, se for o caso, quando apurado o valor do ativo que servirá como base de cálculo.
8º - Nas concordatas, os preços serão complementados, se for o caso, quando apurado o valor do passivo, que servirá como base de cálculo. Se encerradas, por homologação de desistência, antes dessa fase, tomar-se-á, subsidiariamente, o valor dos créditos declarados na inicial.
9º - Os processos de habilitação retardatária de crédito, os pedidos de restituição de mercadorias, as impugnações de crédito, nas falências ou concordatas, bem como os pedidos de extinção das obrigações do falido terão seus preços reduzidos de metade.
10 - O cálculo das custas em aberto e do preparo dos recursos será feito pelo próprio ofício de justiça.

 

 

NOTAS:        

1º - Os processos de "Habeas corpus", inclusive os de competência originária dos Tribunais, são isentos de qualquer pagamento previsto neste item.
2º - Os preços acima serão aumentados à metade "per capita", quando houver mais de um réu, até o limite de cinco vezes o fixado neste item.

 

 

NOTAS

1º - Os preços acima serão integralmente pagos por ocasião da distribuição.
2º - Nas cartas precatórias oriundas de outros Estados, para fim de avaliação de bem, o interessado pagará, inicialmente, o valor previsto neste ítem, devendo complementar o excedente, com base no resultado da avaliação, antes da devolução ou entrega.
3º - Das cartas precatórias ou de ordem deverá sempre constar o valor da causa.

 

 

NOTAS

1º - O preço deverá ser pago integralmente, no Juízo ou Tribunal em que interposto o recurso.
2º - Os preços deste ítem também se aplicam às correições parciais.
3º - Será devido o valor constante da letra "b" no requerimento de sequestro feito por credor preterido em seu direito de preferência, no pagamento de precatórios; no pedido de intervenção federal a ser encaminhado, em sendo caso, ao Supremo Tribunal Federal, e no de intervenção estadual.

 

 

NOTAS

1º - Se a certidão somente contiver peças transcritas na íntegra, nenhum acréscimo será devido o preço desta alínea.
2º - Se a mesma certidão contiver mais de um breve relatório, será devido, pelos que excederam, o correspondente a uma página, além do preço fixado nesta alínea.

 

 

NOTAS

1º - Cobrar-se-ão de acordo com esta alínea os translados extraídos para formação de recursos processados em apartado ou para desentranhamento de documentos, dos formais de partilha, das cartas de sentença, de arrematação, de ad-judiação ou de remição, de como de qualquer outro documento autêntico inserido nos autos, para produzir efeito fora deles e que não se revistam da forma de certidão.
2º - Se tais instrumentos forem formados por cópias extraídas por meio reprográfico, poderá o interessado fornecer as peças necessárias, desde que autenticadas na forma da lei, sendo devidos, neste caso, apenas os emolumentos previstos na alínea "a", mas correspondentes a uma folha, por instrumento de recurso, formal ou carta.

 

 

NOTA

1º - O recolhimento total do preço deverá ser feito antecipadamente.
2º  - Se for expedida certidão, metade do preço da consulta será deduzida do preço da certidão.

f) consulta em processos findos e arquivados (por processo)
1 - em arquivo situado nas dependências principais dos Cartórios..................................... 0,006
2 - em arquivo central inclusive das Secretarias dos Tribunais, ou em arquivo mantido fora das dependências principais dos Cartórios ......................... 0,01

 

NOTAS

1º - O recolhimento total do preço deverá ser feito antecipadamente.
2º - Se for expedida certidão, metade do preço da consulta será deduzido do preço da certidão.

 

TABELA II

DOS DISTRIBUIDORES

1 - Distribuição de processo judicial, de reconvenção, de carta precatória ou de ordem, incluindo o lançamento de nomes nos índices:
- 10% (dez por cento) dos emolumentos previstos na Tabela I, itens 1, 2 e 3.

 

NOTA

Nada  será devido por averbações, anotações de conhecimento ou de retificação de distribuição.

2 - Distribuição, entre os Juizes das Varas Cíveis, incluindo preparação, de livros comerciais, para visto em balanços:

 

 

NOTAS

1 -  Nenhum acréscimo será devido quando a certidão eventualmente compreender nomes por extenso e abreviados, de solteira, casada, separada ou divorciada, bem como referência a espólio ou massa falida, correspondentes à mesma pessoa.
2 - Se a certidão compreender diversos nomes, correspondendo a períodos distintos, o seu preço será cálculado pela média de todos os períodos.

 

TABELA III

DOS CONTADORES

1 - Conta de Liquidação, inclusive juros, correção monetária, bem como eventual rateio, sobre o valor apurado; conta de liquidação, para purgação da mora, nas ações de despejos, sobre o valor da causa:

 

 

NOTAS

1 - Não será devido nenhum acréscimo pela operação de emenda ou reforma da conta, quando resultar de erro do contador.
2 - Pela atualização da conta, haverá um preço acrescido, com base no valor da diferença apurada.
3 - Cálculo de liquidação de Imposto de translação em inventório, em arrolamento ou em qualquer outro processos - o tríplo do preço estabelecido no ítem 1, calculado sobre o valor dos bens cuja transmissão é tributada.

 

NOTAS

1º - O preço inclui todos os cálculos necessários à formação do ativo e do passivo, não estando sujeito a acréscimo, ainda que haja, num mesmo processo, mais de uma sucessão; neste caso, para efeito de cálculo, prevalecerá a sucessão em que maior seja o valor estabelecido neste ítem.
2º - Aplica-se, no que couber, o disposto nas notas 1º e 2º, do ítem.
3º - Cálculos de verificação ou de conferência, em geral:
- o mesmo preço estabelecido no ítem 1, sobre o valor apurado.
4º - Cálculos de verificação ou de conferência de créditos e de contas, em falências, concordatas, concursos creditórios e prestações de conta em geral:
- o dobro do preço estabelecido no ítem, sobre o valor apurado.
5º - Conversão ou atualização de moeda nacional ou estrangeira, de papéis de crédito, de títulos da divida pública e de ações, bem como de quaisquer outros valores em ORTNS:

 

 

TABELA IV

DOS PARTIDORES

1 - Esboço de partilha ou de sobrepartilha:
- o triplo do valor previsto na Tabela III, ìtem 1, calculado sobre o valor do monte-mor.

 

NOTA

Quando o passivo absorver 80% (oitenta por cento) ou mais do valor ativo, o preço será reduzido de metade.

2 - Emenda ou reforma do esboço de partilha ou de sobrepartilha, bem como verificação ou conferência de esboço de partilha ou de sobrepartilha amigáveis:
- o mesmo preço estabelecida na Tabela III, ítem 1, calculado sobre o valor do monte-mor.

 

NOTA

Não será devido nenhum acréscimo pela operação de emenda ou reforma, quando resultar de erro do partidor.

3 - Certidão:
- o mesmo preço estabelecido na Tabela I, ítem 6, alínea "a".

 

TABELA V

DOS DEPOSITÁRIOS

1 - Depósito em mãos do depositário público, qualquer que seja o valor da coisa:
- o dobro dos preços estabelecidos para os distribuidores na Tabela II, ítem 1

 

NOTAS
1º - O depositário terá direito ao valor das despesas autorizadas, pela guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.
2º - O depositário particular, que não for parte ou interessado no processo, fará jus à remuneração fixada pelo Juiz.
3º - Certidões:
- O mesmo preço estabelecido na Tabela I, ítem 6, alínea "a".

 

TABELA VI

DOS OFICIAIS  DE JUSTIÇA

1 - Citação, intimação ou notificação
por pessoa, conforme o valor da causa:

 

 

NOTAS

1º - Se a diligência for efetuada com hora certa ou nos termos do artigo 172, § 21, do Código de Processo Civil, os preços serão acrescidos de metade.
2º - Por pessoa que acrescer, encontrada no mesmo local, será devido mais um quarto do preço.
3º - Os preços deste ítem serão também devidos quando, realizadas as diligências, o Oficial de Justiça certificar, minuciosamente, que a pessoa procuradora se encontra em lugar incerto e não sabido ou que reside em outra Comarca.
4º - Os preços acima não incluem despesas de condução.
5º - Quando forem efetuadas várias diligências, numa mesma oportunidade e em locais vizinhos, o Oficial de Justiça terá direito somente ao valor fixado para uma condução.
6º - Nos processos criminais contra réu pobre, nos processos relativos a menor em situação irregular e nas diligências determinadas de ofício ou a requerimento do Ministério Público, as despesas de condução serão reembolsadas, à conta da verba própria do orçamento do Tribunal de Justiça.
2 -  Auto de penhora, sequestro, arresto, apreensão, despejo, prisão e outros não especificados, incluindo todos os atos complementares:
- o dobro do previsto no ítem 1.

 

NOTA

Aplicam-se, no que couberem, as notas do ítem 1.

 

TABELA VII

DOS PORTEIROS

1 - Arrematação, venda e arrendamento de bens em hasta pública:

 

 

NOTAS

1º - Havendo remição ou adjudicação, os preços serão reduzidas de 1/4 (um quarto).
2º - Serão gratuitos os pregões em audiência, qualquer que seja o número de apregoados.

 

TABELA VIII

DOS TABELIONATOS DE NOTAS

1 - Escritura com valor declarado:

 

 

NOTAS

1º - A base de cálculo para cobrança será, de regra, o preço ou o valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes.
2º - O cálculo será efetuado, porém, com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo órgão federal competente, respectivamente para imóvel urbano e rural, quando, havendo incidência de imposto de transmissão ou devendo existir natural coincidência com o valor do imóvel, o preço ou o valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes lhes for inferior.
3º - Se a escritura contiver, além do negócio jurídico principal; outros que lhe forem acessórios, entre as mesmas partes ou não, o preço será calculado sobre o negócio de maior valor, com acréscimo de 1/4 (um quarto) do preço de cada um dos demais, observando o disposto nas notas 1ª e 2ª e respeitando o mínimo de 0,585 mvr.
4º - Quando em qualquer escritura também houver outorga de procuração, o preço desta será o do ítem 8.
5º -  As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a não ser que impliquem outros atos.
6º - No preço da escritura, procuração ou substabelecimento, se compreende o perímetro translado.
7º - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato.
8º - O preço das escrituras de quitação será de 1/5 (um quinto) do fixado no ítem 1.
9º - O preço das procurações em causa própria será igual ao fixado no ítem 1.
10 - Nos atos lavrados fora do horário normal de expediente ou fora de cartório, exceto quando de interesse de órgãos públicos em geral os preços serão acrescidos de metade.
11 - Os emolumentos devidos pelas escrituras com valor declarado, em que são interessadas as autarquias municipais, as empresas públicas e as sociedade de economia mista, nas quais a União, o Estado e o Município aceitam acionistas majoritários, serão reduzidos de metade.
12 - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habilitação, serão reduzidos de metade, nas exclusivamente sobre a parte financiada.
13 - A contribuição a que se refere a Lei n. 3.724, de 14 de março de 1993, tem, como base de cálculo, o valor destinado ao tabelião.
14 - Pela escritura, procuração ou substabelecimento declarados incompletos, por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será coberto 1/3 (um terço) do preço. Se não for devidamente consignado o motivo, responderão solidariamente pela terça parte das custam e contribuições o escrevente e o tabelião. Se o ato for declarando com efeito por erro de redação e se nenhuma das partes e houver assinado, nada será devido.
15 - Nos reconhecimentos de firmas de cópias do mesmo documento, nos atos relativos a contratos particulares de compromisso de venda e compra regularizados pelas Prefeituras Municipais (Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979) e nos atos relativos a contratos de compromisso de venda e compra não quitados de lotes isolados de loteamentos registrados cujo valor venal não ultrapasse Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) e cuja área não seja superior a 300m², cobrar-se-á 20% do valor mencionado no ítem 12 desta Tabela."

 

TABELA IX

DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

NOTAS GENÉRICAS

1º - Os preços dos atos constantes desta Tabela incluem o exame de títulos, buscas, indicações reais e pessoais, além de abertura de matrícula, quando esta, segundo a Lei, houver de ser elaborada concomitantemente.
2º - Os emolumentos devidos pelos atos em que são interessadas as autarquias municipais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nas quais a União, o Estado e o Município sejam acionistas majoritários, serão reduzidos de metade.
3º - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos de metade, mas exclusivamente sobre a parte financiada.
4º - Os atos relativos a contratos particulares, de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei n. 5.766, de 19 de dezembro de 1979, terão os respectivos preços reduzidos de metade.
5º - A redução prevista na nota anterior será aplicada também aos atos relativos a contratos de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor venal não seja superior a Cr$ 2.000,000,00 (dois milhões de cruzeiros). (valor básico, aplicam-se-lhe o disposto no § 6º do artigo 1º, desta Lei.) e sua área não ultrapassa 300,00m².

 

 

NOTAS

1º - A base de cálculo para a cobrança será de regra, o preço ou o valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes.
2º - O cálculo será efetuado, porém, com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo órgão federal competente, respectivamente para imóvel urbano e rural, quando, havendo incidência de imposto de transmissão ou devendo existir natural coincidência com o valor do imóvel, o preço ou o valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes lhes for inferior.
3º - No registro da hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para a cobrança, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis.
4º - No registro da usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto na nota 2º.
5º - A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12 (doze) alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusula de reajuste, considerar-se-á o valor do último aluguel sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.
6º - As custas e emolumentos devidos pelo Registro de Penhora efetivada em execução trabalhista serão pagos a final, pelos valores vigentes à época do pagamento.

 

 

NOTAS

1º - De regra, considera-se averbações com valor somente aquela que implicar alteração do valor do contrato, da dívida ou da coisa, já constante do registro, tomando-se como base de cálculo, o valor acrescido. Se não houver acréscimo de valor, a averbação será considerada sem valor declarado.
2º - O preço da averbação será calculado, porém, com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo órgão federal competente, respectivamente para o imóvel urbano ou rural, se o valor correspondente à ocorrência, declarado pelo interessado, lhes for inferior.
3º - Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança de denominação e muneração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desemenbramento, à abertura de vias e logradouras públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, à atualização do valor da dívida, bem como aos cancelamentos de registros e de averbações, salvo as do cancelamento de registro de emissão de debêntures.
4º - As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus na matícula não estão sujeitas a pagamento de custas, emolumentos e contribuições.

 

 

NOTAS

1º - Os emolumentos mínimos do Oficial, no caso da alínea "a", serão de 0,86 MVR.
2º - Os preços deste ítem incluem o fornecimento de uma certidão.
3º - Na transmissão, por qualquer froma, de loteamento ou desmembramento, ou de seu remanescente, será devido apenas 1/3 (um terço) dos preços previstos no ítem 1.
4º - Ao purgar a mora, o notificado pagará as custas e emolumentos e contribuições previstos no ítem 3, "b", para reembolso do notificante.

 

 

NOTA: Os valores básicos previstos neste item são inváriaveis.

9 - Registro, no livro nº 2, de hípotese cedular:
a) de cédula de crédito rural:
o mesmo valor previsto no ítem 8, para o registro da hípoteca de cada imóvel, desde que, para o registro da cédula no livro nº 3, não tenha sido ultrapassado o teto previsto na legislação federal.
b) das demais cédulas mencionadas no ítem 8.
o mesmo valor previsto no ítem 1.
10 - Averbação, em registro de cédulas de créditos:
a) industrial, comercial e à exportação:
10% (dez por cento) do valor previsto no item 8, respeitado o teto fixado.
b) rural:
o mesmo valor da alínea "e", desde que, para o registro da cédula no Livro nº 3, não tenha sido ultrapassado o teto previsto na legislação federal.

 

NOTAS

1º - Os atos previstos nos itens 8, 9 alínea "a", e 10 não estão sujeitos a pagamento de custas ao Estado, nem ao recolhimento de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
2º - Os emolumentos devidos pelo registro das cédulas de crédito rural são os previstos na Legislação federal, tomando-se por base o maior valor de referência, com teto fixado em 1/4 (um quarto), não importando quantos registros, averbações e outros atos tenham sido praticados, incluíndo abertura e certidão da matrícula, microfilmagens, vias excedentes de documentos, etc.
3º - No caso de registro de Cédulas de Crédito Industrial, Comercial e à Exportação, metade dos emolumentos devidos pelo registro no Livro nº 3, caberá ao oficial, devendo a outra metade ser recolhida pelo Serventuário ao Banco do Brasil ou estabelecimento de crédito autorizado, em favor do Tesouro Nacional (Decreto-lei Federal n. 413, de 09 de janeiro de 1969, artigo 34, § 2º; Lei n. 8.313, de 16 de dezembro de 1975, artigo 3º e Lei n. 5.480, de 3 de novembro de 1980, artigo 5º).
Os emolumentos devidos pelas averbações previstas no ítem 10 caberão integralmente ao Oficial.

 

 

NOTA

Os processos de loteamento, desmembramento, incorporação e especificação de condomínio serão considerados um único documento.

 

 

NOTA

Os preços previstos neste ítem serão deduzidos da importância depositada.

 

 

TABELA X

DOS CARTÓRIOS DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

NOTA GENÉRICA

As custas, emolumentos e contribuições previstas nesta Tabela não poderão ultrapassar os valores máximos na Tabela IX, dos Cartórios de Registro de Imóveis.

1 - Registro integral de contratos, títulos e documentos com valor declarado, qualquer que seja o numero de páginas:

 

 

NOTAS

1º - Para o cálculo dos preços devidos pelo registro de contrato, título e documentos cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com utilização do valor de compra de câmbio do dia em que apresentado o documento.
2º - No registro de contrato de alienação fiduciária, a base de cálculo será o valor do crédito principal concedido.
3º - No registro de recibos de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor do próprio sinal.
4º - A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12 (doze) alugueres/mensais. Quando o contrato contiver cláusula de reajuste, considerar-se-á o valor do último aluguel sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.
5º - Nos contratos de "leasing", a base de cálculo será o valor de aquisição do bem objeto do contrato.
6º - Nas cessões de crédito, a base de cálculo será o valor do crédito sem consideração de qualquer outro acréscimo.
7º - Nos  contratos de garantia, como os de fiança, caução e depósito, vinculados a contratos de abertura de crédito, o registro será cobrado pela forma prevista no ítem 5 (averbação), seja ou não simultânea à apresentação.
8º - Também serão cobrados pela forma prevista no ítem 5 (averbação), os registros de aditivos de contratos de crédito, para substituição de garantia.
9º - Nos aditivos de prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será o valor que exceder o do contrato aditado. Se não houver acréscimo de valor, o documento será considerado sem valor declarado.
10 - As traduções que acompanharem os documentos em Língua estrangeira serão consideradas sem valor declarado.
11 - Quando o documento sem valor declarado for apresentado em mais de uma via, as excedentes serão cobradas pela forma prevista no ítem 9, alínea "a". Se o documento tiver valor declarado, nada será devido além do preço do registro.
12 - Os documentos anexos aos contratos serão cobrados pela forma prevista no ítem 5, por anexo. Se empregado sistema de microfilmagem, a cobrança se fará a partir do 6º (sexto) anexo, desde que o documento principal não tenha valor declarado; em caso contrário, nada será devido além do preço do registro.

2 - Registro integral de título, documento ou papel sem valor declrado:

 

 

NOTA

Nos cartórios que adotarem o sistema de microfilmagem os preços previstos neste item serão reduzidos de metade.

3 - Registro e entrega de notificação, incluindo certidão à margem do registro e no documento, além da condução cobrada conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

 

 

NOTA

Este item não se aplica aos cartórios que adotaram o sistema do microfilmagem.

 

 

NOTA

1º - A inscrição de associações de benemerência e de pais e mestres terá o preço reduzido de 2/3 (dois terços).
2º - Na cessão de quotas de pessoa jurídica serão devidos os mesmos preços previstos na alínea "a" deste ítem, considerado o valor da transferência, ainda que superior ao valor nominal das quotas.
3º - Para os aumentos de capital social, serão devidos os mesmos preços previstos na alínea "a" deste ítem, considerado o valor da diferença entre o antigo e o novo.
4º - No arquivamento de atas de deliberação que não impliquem alterações dos atos constitutivos das sociedades e associações será devida apenas metade dos preços mínimos previstos neste ítem.

 

 

a) pela informação, quando o interessado dispensar a certidão:
- metade do valor fixado na alínea "a" deste ítem.

 

 

TABELA XI

DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS DE TITULOS

1 - Protocolização, intimação, protesto e registro de protesto e indicação (quando houver) de qualquer título, além das despesas de publicação de edital, remessa postal e condução, cobradas conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

 

 

TABELLA XII

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

NOTA GENÉRICA:

Não será cobrado emolumento algum pelo Registro Civil e respectivas certidões, das pessoas pobres, nos termos do Artigo 30 da Lei n. 6.015, de 31 d dezembro de 1973.

 

 

NOTA

Nada será devido pelas anotações previstas nos artigos 106 a 108, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

 

 

NOTA

A consulta dos atos municipais arquivados é livre e gratuita.