Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.089, DE 08 DE JUNHO DE 1984

Dispõe sobre a criação de novas áreas ou distritos industriais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo dará prioridade no sentido de que a criação de novas áreas ou distritos industriais seja feita em terrenos próximos às ferrovias, a fim de incrementar os terminais de transporte de cargas.
Artigo 2º - Os terminais rodoviários de passageiros devem ser instituídos usando a infra-estrutura dos terminais ferroviários.
Parágrafo único - Para concretização do disposto neste artigo, fica a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A autorizada a firmar convênios com as Prefeituras.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Almino Monreiro Alvares Affonso
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 1984.