Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.470, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984

Altera a redação do § 2.º do Artigo 19 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, que dispõe sobre normas gerais relativas ao Imposto de Circulação de Mercadorias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 19 da Lei n.440, de 24 de setembro de 1974:
"§ 2º - O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em cruzeiros ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1984.