Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.512, DE 17 DE JANEIRO DE 1985

(Revogada pela Lei nº 7.944, de 08 de julho de 1992)

(Projeto de Lei nº 562, de 1984, do Deputado Ademar de Barros)

Institui a "Semana da Criança Excepcional", a ser comemorada, anualmente, de 21 e 28 de Agosto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Semana Paulista da Criança Excepcional, a ser comemorada, anualmente, de 21 a 28 de agosto.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Carlos Alfredo de Souza Queiroz
Secretário da Promoção Social
Roberto Gusmão
Secretário Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 1985.

- Revogada pela Lei nº 7.944, de 08/07/1992.