Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 4.565, DE 18 DE ABRIL DE 1985

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

Institui a "Semana da Mulher" a ser comemorada, anualmente, de 2 a 8 de março e dá providências correlatas.

Institui a "Semana da Mulher" a ser comemorada, anualmente, de 2 a 8 de março, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instituída a "Semana da Mulher", a ser comemorada, anualmente, no período de 2 a 8 de março.
Parágrafo único - O Poder Executivo fará realizar, na semana de que trata este artigo, palestras, conferências, reuniões e outros eventos que invoquem a problemática da mulher em nossa sociedade, em bibliotecas publicas, na rede oficial de ensino, bem como nos órgãos da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 2.° - O Poder Executivo regulamentara a presente lei dentro de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretario da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretario do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de abril de 1985.

Revogada

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.