Institui a "Semana da Mulher" a ser comemorada, anualmente, de 2 a 8 de março, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.° - Fica instituída a "Semana da Mulher", a ser comemorada, anualmente, no período de 2 a 8 de março.Parágrafo único - O Poder Executivo fará realizar, na semana de que trata este artigo, palestras, conferências, reuniões e outros eventos que invoquem a problemática da mulher em nossa sociedade, em bibliotecas publicas, na rede oficial de ensino, bem como nos órgãos da administração direta e indireta do Estado.Artigo 2.° - O Poder Executivo regulamentara a presente lei dentro de 30 (trinta) dias de sua publicação.Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1985.FRANCO MONTOROJosé Carlos DiasSecretario da JustiçaLuiz Carlos Bresser PereiraSecretario do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de abril de 1985.
Revogada
- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.