O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei institui o sistema retribuitório dos servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Artigo 2º - Para os fins desta lei considera-se:
I - função: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor ferroviário;
II - servidor ferroviário: pessoa admitida para exercer função;
III - referência numérica: símbolo indicativo do valor do salário fixado para a função;
IV - nível: valores fixados para uma referência numérica;
V - quadro de pessoal: instrumento administrativo que define a quantidade de funções com suas respectivas denominações.
Artigo 3º - O quadro de pessoal a que alude o inciso V do artigo anterior fica fixado na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei.
Parágrafo único - As funções de chefias operacionais e administrativas, bem como as de direção e assessoramento, constantes do Anexo I de que trata este artigo, serão exercidas em confiança.
Artigo 4º - Para preenchimento das funções de Diretor, Assessor Técnico, Assessor jurídico e Chefe de Divisão III e IV exigir-se-ão, cumulativamente:
I - diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
II - experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem exercidas de, no mínimo, 2 (dois) anos.
Artigo 5º - O regime jurídico dos servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão é o da legislação trabalhista.
Artigo 6º - Os processos seletivos para admissão de servidor ferroviário nas funções operacionais e administrativas serão realizadas com observância das disposições a serem estabelecidas em decreto.
Artigo 7º - São formas de preenchimento:
I - a admissão;
II - a promoção.
Artigo 8º - As admissões serão realizadas por prazo indeterminado para o exercício de funções constantes do quadro de pessoal.
Artigo 9º - A promoção é o instituto que objetiva a alocação dos recursos humanos de acordo com aptidões e formação profissional, mediante a passagem do servidor ferroviário de uma para outra função.
Parágrafo único - A promoção de que trata este artigo será regulamentada em decreto.
Artigo 10 - Movimentação de Pessoal é a utilização racional dos recursos humanos por meio de institutos que permitem:
I - constante aproveitamento do servidor ferroviário em função mais compatível com suas aptidões, potencialidade e habilitação profissional;
II - o adequado dimensionamento e distribuição de recursos humanos dentro da estrutura administrativa da Estrada.
Artigo 11 - Os institutos básicos de movimentação de pessoal ferroviário são:
I - a admissão;
II - a promoção;
III - o mérito;
IV - a transferência.
Artigo 12 - Os institutos da admissão e da promoção regem-se pelas disposições contidas nos artigos 9º e 10 desta lei.
Artigo 13 - Mérito é o instituto que possibilita a passagem do servidor ferroviário de um para outro nível, dentro da mesma referência e Escala Salarial, mediante avaliação de desempenho de trabalho.
Parágrafo único - A passagem do servidor ferroviário do nível I para o nível II será automática, após decorridos 90 (noventa) dias contados da data de admissão, não se lhe aplicando o disposto no “caput”.
Artigo 14 - O interstício mínimo de permanência do servidor ferroviário em cada um dos níveis será de:
I - relativamente às Escalas Salariais 1 e 2:
a) 1 (um) ano de efetivo exercício no nível II;
b) 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível III;
c) 3 (três) anos de efetivo exercício no nível IV;
d) 4 (quatro) anos de efetivo exercício do nível V;
II - relativamente à Escala Salarial 3;
5 (cinco) anos de efetivo exercício no nível II.
Artigo 15 - Anualmente serão beneficiados pelo mérito 25% (vinte e cinco por cento) do total dos servidores ferroviários enquadrados nos níveis II a V.
Artigo 16 - Os procedimentos e demais condições referentes ao mérito serão estabelecidos em decreto.
Artigo 17 - Transferência é a passagem de função, de uma para outra unidade da estrutura organizacional da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Artigo 18 - A vacância da função decorrerá de:
I - dispensa;
II - promoção;
III - aposentadoria;
IV - falecimento.
§ 1º - Haverá, também, vacância da função no caso de admissão de servidor ferroviário para outra função, hipótese em que não haverá dispensa.
§ 2º - Ocorrendo a admissão na forma prevista no parágrafo anterior, ao servidor ferroviário aplicar-se-ão normas pertinentes à promoção.
§ 3º - Dar-se-á a dispensa:
1. a pedido do servidor ferroviário;
2. a critério da Estrada de Ferro Campo do Jordão;
3. quando o servidor ferroviário incorrer em responsabilidade disciplinar.
Artigo 19 - Estrutura salarial da Estrada de Ferro Campos do Jordão é a distribuição progressiva de todos os salários de seus servidores ferroviários.
Artigo 20 - A estrutura salarial das funções que compõem o quadro de pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão é composta de 3 (três) escalas salariais, na seguinte conformidade:
I - Escala Salarial 1 - constituída de 11 (onze) referências numéricas representadas por números arábicos, contendo cada uma 6 (seis) níveis identificados por algarismos romanos de I a VI, destinada às funções operacionais e administrativas;
II - Escala Salarial 2 - constituída de 12 (doze) referências numéricas representadas por números arábicos, contendo cada uma 6 (seis) níveis identificados por algarismos romanos de I a VI, destinada ás funções de chefias operacionais e administrativas;
III - Escala Salarial 3 - constituída de 2 (duas) referências numéricas representadas por números arábicos, contendo cada uma 3 (três) níveis identificados por algarismos romanos de I a III, destinada às funções de direção e assessoramento.
Artigo 21 - Os valores dos níveis em cada referência numérica das Escalas Salariais ficam fixados na conformidade do Anexo II que faz parte integrante desta lei.
Artigo 22 - A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo a atividade para a qual a legislação fixa jornada inferior.
§ 2º - A Estrada de Ferro Campos do Jordão poderá estabelecer, para as funções que especificar, que a jornada referida neste artigo seja prestada em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, conforme o caso, incluídos, se necessário, os sábados, domingos e feriados.
Artigo 23 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário de exercente a que correspondam atribuições de comando de unidade administrativa, assim caracterizadas aquelas de direção, chefia e encarregatura.
Artigo 24 - Quando, em decorrência de uma das formas de preenchimento previstas no artigo 7º, o servidor ferroviário vier a desempenhar outra função, ser-lhe-á assegurado, na nova, o nível em que se encontrava na anterior.
Parágrafo único - Ocorrendo a admissão para a função de direção e assessoramento, o servidor ferroviário será classificado em um dos níveis da referência numérica correspondente à função a ser exercida, na seguinte conformidade:
1. no nível II, se tiver classificado no nível II, III ou IV de referência numérica da Escala Salarial 1 ou 2;
2. no nível III, se tiver classificado no nível V ou VI de referência numérica da Escala Salarial 1 ou 2;
Artigo 25 - A diária do servidor ferroviário de que trata esta lei será regulamentada por decreto.
Artigo 26 - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei, procederá o dirigente da Estrada de Ferro Campos do Jordão, mediante portaria, à destinação das funções previstas no Anexo I para as unidades que compõem a estrutura organizacional.
Artigo 27 - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei, serão deduzidas as importâncias já recebidas, a partir de 11 de março de 1983, pelos servidores por ela abrangidos.
Artigo 28 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei além da utilização das verbas próprias já constantes do Orçamento do corrente ano, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 730.000.000 (setecentos e trinta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata o artigo serão cobertos na forma do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 29 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 1983.
Artigo 1º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei, a Estrada de Ferro Campos do Jordão comunicará oficialmente a cada servidor ferroviário em atividade que função, dentre as previstas no Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 3º, deverá exercer.
Artigo 2º - Recebida a comunicação a que alude o artigo anterior o servidor ferroviário que desejar a aplicação das disposições desta lei deverá, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta mesma lei, manifestar opção por escrito.
Artigo 3º - Na admissão que resultar da aplicação dos artigos anteriores destas Disposições Transitórias, o servidor ferroviário será classificado em um dos níveis da referência numérica correspondente à função a ser exercida, de acordo com o tempo de serviço público prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - relativamente à Escalas Salariais 1 e 2 :
a) nível IV - 30 (trinta) anos ou mais;
b) nível III - 15 (quinze) anos ou mais;
c) nível II - menos de 15 (quinze) anos;
II - relativamente à Escala Salarial 3:
a) nível II - 30(trinta) anos ou mais;
b) nível I - menos de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo serão dispensadas, conforme o caso, as exigências dos requisitos e do processo seletivo de que tratam os artigos 4º e 6º desta lei, respectivamente.
Artigo 4º - Aos atuais servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão, que, anteriormente à opção aludida no artigo 2º destas Disposições Transitórias, eram regidos pelo Estatuto dos Ferroviários, fica assegurado o direito à complementação de aposentadoria ou pensão instituída pela Lei nº 1.386, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei nº 1.974, de 18 de dezembro de 1952, e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 200, de 13 de maio de 1974.
§1º - O cálculo da complementação de que trata este artigo será efetuado com base no valor do nível da referência numérica da Escala Salarial em que estiver classificado o servidor ferroviário.
§ 2º - Ao valor da complementação, calculado na forma do parágrafo anterior, não será acrescido o de qualquer vantagem, exceto a gratificação “in natura” na hipótese de o servidor ferroviário já a ter como direito assegurado.
Artigo 5º - Poderão optar pelo sistema retribuitório de que trata esta lei os atuais aposentados e pensionistas da Estrada de Ferro Campos do Jordão que eram regidos, quando em atividade, pelo Estatuto dos Ferroviários.
§ 1º - A opção prevista neste artigo deverá ser manifestada perante a direção da Estrada de Ferro Campos do Jordão dentro de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.
§ 2º - O cálculo das aposentadorias e pensões do pessoal abrangido por este artigo será efetuado com base nas denominações constantes dos Anexos VII e VIII que fazem parte integrante desta lei, aplicáveis, respectivamente, aos aposentados e pensionistas.
§ 3º - Identificada a Escala Salarial e a referência numérica aplicáveis, a classificação do aposentado ou pensionista em um dos níveis da mesma referência far-se-á de acordo com o tempo de serviço público prestado ao Estado, na forma prevista no artigo 3º destas Disposições Transitórias.
§ 4º - Aos aposentados e aos pensionistas da Estrada de Ferro Campos do Jordão a que se refere este artigo fica assegurado o direito à complementação de aposentadoria e pensão na forma prevista no artigo anterior.
Artigo 6º - Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão:
I - na data da publicação desta lei, os cargos e funções que, nessa data, se encontrem vagos;
II - na data a partir da qual produzirem efeitos as opções formuladas com fundamento no artigo 2º destas Disposições Transitórias, os cargos e funções ocupados pelos respectivos optantes.
Artigo 7º - No período de 11 de março de 1983 a 31 de dezembro de 1984, os valores dos níveis em cada referência numérica das Escalas Salariais ficam fixados de acordo com os Anexos III, IV, V e VI que fazem parte integrante desta lei, na seguinte conformidade:
I - Anexo III, de 11 de março de 1983 a 30 de junho de 1983;
II - Anexo IV, de 1º de julho de 1983 a 31 de dezembro de 1983;
III - Anexo V, de 1º de janeiro de 1984 a 30 de junho de 1984;
IV - Anexo VI, de 1º de julho de 1984 a 31 de dezembro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Caio Sérgio Pompeu de Toledo
Secretário de Esportes e Turismo
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de maio de 1985.