Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.569, DE 16 DE MAIO DE 1985

Dispõe sobre instituição do sistema retribuitório dos servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa  decreta e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

Do Sistema Retribuitório

CAPÍTULO I

Artigo 1º - Esta lei  institui o sistema retribuitório dos servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão.


CAPÍTULO II

Dos Conceitos Básicos

 

Artigo 2º - Para os fins desta lei considera-se:
I - função: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor ferroviário;
II -  servidor ferroviário: pessoa admitida para exercer função;
III - referência numérica: símbolo indicativo do valor do salário fixado para a função;
IV - nível: valores fixados para uma referência numérica;
V - quadro de pessoal: instrumento administrativo que define a quantidade de funções com suas respectivas denominações.
Artigo 3º - O quadro de pessoal a que alude o inciso V do artigo anterior fica fixado na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei.
Parágrafo único - As funções de chefias operacionais e administrativas, bem como as de direção e assessoramento, constantes do Anexo I de que trata este artigo, serão exercidas em confiança.
Artigo 4º - Para preenchimento das funções de Diretor, Assessor Técnico, Assessor jurídico e Chefe de Divisão III e IV exigir-se-ão, cumulativamente:
I - diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
II - experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem exercidas de, no mínimo, 2 (dois) anos.

TÍTULO II

Do Regime Jurídico

Artigo 5º - O regime jurídico dos servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão é o da legislação trabalhista.

 

TÍTULO III

Dos Processos Seletivos para Admissão

 

Artigo 6º - Os processos seletivos para admissão de servidor ferroviário nas funções operacionais e administrativas serão realizadas com observância das disposições a serem estabelecidas em decreto.

TÍTULO IV

Das Formas de Preenchimento das Funções

Artigo 7º - São formas de preenchimento:

I - a admissão;
II - a promoção.

CAPÍTULO I

Da Admissão

Artigo 8º - As admissões serão realizadas por prazo indeterminado para o exercício de funções constantes do quadro de pessoal.

CAPÍTULO II

Da Promoção

Artigo 9º - A promoção é o instituto que objetiva a alocação dos recursos humanos de acordo com aptidões e formação profissional, mediante a passagem do servidor ferroviário de uma para outra função.

Parágrafo único - A promoção de que trata este artigo será regulamentada em decreto.

TÍTULO V

Da Movimentação de Pessoal

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 10 - Movimentação de Pessoal é a utilização racional dos recursos humanos por meio de institutos que permitem:

I - constante aproveitamento do servidor ferroviário em função mais compatível com suas aptidões, potencialidade e habilitação profissional;
II - o adequado dimensionamento e distribuição de recursos humanos dentro da estrutura administrativa da Estrada.
Artigo 11 - Os institutos básicos de movimentação de pessoal ferroviário são:
I - a admissão;
II - a promoção;
III - o mérito;
IV - a transferência.

CAPÍTULO II

Da Admissão e da Promoção

Artigo 12 - Os institutos da admissão e da promoção regem-se pelas disposições contidas nos artigos 9º e 10 desta lei.

CAPÍTULO III

Do Mérito

Artigo 13 - Mérito é o instituto que possibilita a passagem do servidor ferroviário de um para outro nível, dentro da mesma referência e Escala Salarial, mediante avaliação de desempenho de trabalho.

Parágrafo único - A passagem do servidor ferroviário do nível I para o nível II será automática, após decorridos 90 (noventa) dias contados da data de admissão, não se lhe aplicando o disposto no “caput”.
Artigo 14 - O interstício mínimo de permanência do servidor ferroviário em cada um dos níveis será de:
I - relativamente às Escalas Salariais 1 e 2:
a) 1 (um) ano de efetivo exercício no nível II;
b) 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível III;
c) 3 (três) anos de efetivo exercício no nível IV;
d) 4 (quatro) anos de efetivo exercício do nível V;
II - relativamente à Escala Salarial 3;
5 (cinco) anos de efetivo exercício no nível II.
Artigo 15 - Anualmente serão beneficiados pelo mérito 25% (vinte e cinco por cento) do total dos servidores ferroviários enquadrados nos níveis II a V.
Artigo 16 - Os procedimentos e demais condições referentes ao mérito serão estabelecidos em decreto.

CAPÍTULO IV

Da Transferência

Artigo 17 - Transferência é a passagem de função, de uma para outra unidade da estrutura organizacional da Estrada de Ferro Campos do Jordão.

TÍTULO VI

Da Vacância da Função

Artigo 18 - A vacância da função decorrerá de:

I - dispensa;
II - promoção;
III - aposentadoria;
IV - falecimento.
§ 1º - Haverá, também, vacância da função no caso de admissão de servidor ferroviário para outra função, hipótese em que não haverá dispensa.
§ 2º - Ocorrendo a admissão na forma prevista no parágrafo anterior, ao servidor ferroviário aplicar-se-ão normas pertinentes à promoção.
§ 3º - Dar-se-á a dispensa:
1. a pedido do servidor ferroviário;
2. a critério da Estrada de Ferro Campo do Jordão;
3. quando o servidor ferroviário incorrer em responsabilidade disciplinar.

TÍTULO VII

Da Estrutura Salarial

CAPÍTULO I

Do Conceito

Artigo 19 - Estrutura salarial da Estrada de Ferro Campos do Jordão é a distribuição progressiva de todos os salários de seus servidores ferroviários.

CAPÍTULO II

Da Composição da Estrutura Salarial

Artigo 20 - A estrutura salarial das funções que compõem o quadro de pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão é composta de 3 (três) escalas salariais, na seguinte conformidade:

I - Escala Salarial 1 - constituída de 11 (onze) referências numéricas representadas por números arábicos, contendo cada uma 6 (seis) níveis identificados por algarismos romanos de I a VI, destinada às funções operacionais e administrativas;
II - Escala Salarial 2 - constituída de 12 (doze) referências numéricas representadas por números arábicos, contendo cada uma 6 (seis) níveis identificados por algarismos romanos de I a VI, destinada ás funções de chefias operacionais e administrativas;
III - Escala Salarial 3 - constituída de 2 (duas) referências numéricas representadas por números arábicos, contendo cada uma 3 (três) níveis identificados por algarismos romanos de I a III, destinada às funções de direção e assessoramento.
Artigo 21 - Os valores dos níveis em cada referência numérica das Escalas Salariais ficam fixados na conformidade do Anexo II que faz parte integrante desta lei.

TÍTULO VIII

Da Jornada de Trabalho

Artigo 22 - A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo a atividade para a qual a legislação fixa jornada inferior.
§ 2º - A Estrada de Ferro Campos do Jordão poderá estabelecer, para as funções que especificar, que a jornada referida neste artigo seja prestada em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, conforme o caso, incluídos, se necessário, os sábados, domingos e feriados.

TÍTULO IX

Das Substituições

Artigo 23 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário de exercente a que correspondam atribuições de comando de unidade administrativa, assim caracterizadas aquelas de direção, chefia e encarregatura.

TÍTULO X

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 24 - Quando, em decorrência de uma das formas de preenchimento previstas no artigo 7º, o servidor ferroviário vier a  desempenhar outra função, ser-lhe-á assegurado, na nova, o nível em que se encontrava na anterior.

Parágrafo único - Ocorrendo a admissão para a função de direção e assessoramento, o servidor ferroviário será classificado em um dos níveis da referência numérica correspondente à função a ser exercida, na seguinte conformidade:
1. no nível II, se tiver classificado no nível II, III ou IV de referência numérica da Escala Salarial 1 ou 2;
2. no nível III, se tiver classificado no nível V ou VI de referência numérica da Escala Salarial 1 ou 2;
Artigo 25 - A diária do servidor ferroviário de que trata esta lei será regulamentada por decreto.
Artigo 26 - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei, procederá o dirigente da Estrada de Ferro Campos do Jordão, mediante portaria, à destinação das funções previstas no Anexo I para as unidades que compõem a estrutura organizacional.
Artigo 27 - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei, serão deduzidas as importâncias já recebidas, a partir de 11 de março de 1983, pelos servidores por ela abrangidos.
Artigo 28 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei além da utilização das verbas próprias já constantes do Orçamento do corrente ano, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 730.000.000 (setecentos e trinta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata o artigo serão cobertos na forma do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 29 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 1983.

TÍTULO XI

Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei, a Estrada de Ferro Campos do Jordão comunicará oficialmente a cada servidor ferroviário em atividade que função, dentre as previstas no Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 3º, deverá exercer.

Artigo 2º - Recebida a comunicação a que alude o artigo anterior o servidor ferroviário que desejar a aplicação das disposições desta lei deverá, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta mesma lei, manifestar opção por escrito.
Artigo 3º - Na admissão que resultar da aplicação dos artigos anteriores destas Disposições Transitórias, o servidor ferroviário será classificado em um dos níveis da referência numérica correspondente à função a ser exercida, de acordo com o tempo de serviço público prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - relativamente à Escalas Salariais 1 e 2 :
a) nível IV - 30 (trinta) anos ou mais;
b) nível III - 15 (quinze) anos ou mais;
c) nível II - menos de 15 (quinze) anos;
II - relativamente à Escala Salarial 3:
a) nível II - 30(trinta) anos ou mais;
b) nível I - menos de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo serão dispensadas, conforme o caso, as  exigências dos requisitos e do processo seletivo de que tratam os artigos 4º e 6º desta lei, respectivamente.
Artigo 4º - Aos atuais servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão, que, anteriormente à opção aludida no artigo 2º destas Disposições Transitórias, eram regidos pelo Estatuto dos Ferroviários, fica assegurado o direito à complementação de aposentadoria ou pensão instituída pela Lei nº 1.386, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei nº 1.974, de 18 de dezembro de 1952, e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 200, de 13 de maio de 1974.
§1º - O cálculo  da complementação de que trata este artigo será efetuado com base no valor do nível da referência numérica da Escala Salarial em que estiver classificado o servidor ferroviário.
§ 2º - Ao valor da complementação, calculado na forma do parágrafo anterior, não será acrescido o de qualquer vantagem, exceto a gratificação “in natura” na hipótese de o servidor ferroviário já a ter como direito assegurado.
Artigo 5º - Poderão optar pelo sistema retribuitório de que trata esta lei os atuais aposentados e pensionistas da Estrada de Ferro Campos do Jordão que eram regidos, quando em atividade, pelo Estatuto dos Ferroviários.
§ 1º - A opção prevista neste artigo deverá ser manifestada perante a direção da Estrada de Ferro Campos do Jordão dentro de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.
§ 2º - O cálculo das aposentadorias e pensões do pessoal abrangido por este artigo será efetuado com base nas denominações constantes dos Anexos VII e VIII que fazem parte integrante desta lei, aplicáveis, respectivamente, aos aposentados e pensionistas.
§ 3º - Identificada a Escala Salarial e a referência numérica aplicáveis, a classificação do aposentado ou pensionista em um dos níveis da mesma referência far-se-á de acordo com o tempo de serviço público prestado ao Estado, na forma prevista no artigo 3º destas Disposições Transitórias.
§ 4º - Aos aposentados e aos pensionistas da Estrada de Ferro Campos do Jordão a que se refere este artigo fica assegurado o direito à complementação de aposentadoria e pensão na forma prevista no artigo anterior.
Artigo 6º - Ficam  extintos no Quadro de Pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão:
I - na data da publicação desta lei, os cargos e funções que, nessa data, se encontrem vagos;
II - na data a partir da qual produzirem efeitos as opções formuladas com fundamento no artigo 2º destas Disposições Transitórias, os cargos e funções ocupados pelos respectivos optantes.
Artigo 7º - No período de 11 de março de 1983 a 31 de dezembro de 1984, os valores dos níveis em cada referência numérica das Escalas Salariais ficam fixados de acordo com os Anexos III, IV, V e VI que fazem parte integrante desta lei, na seguinte conformidade:
I - Anexo III, de 11 de março de 1983 a 30 de junho de 1983;
II - Anexo IV, de 1º de julho de 1983 a 31 de dezembro de 1983;
III - Anexo V, de 1º de janeiro de 1984 a 30 de junho de 1984;
IV - Anexo VI, de 1º de julho de 1984 a 31 de dezembro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Caio Sérgio Pompeu de Toledo
Secretário de Esportes e Turismo
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de maio de 1985.