Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.575, DE 30 DE MAIO DE 1985

(Revogada pela Lei nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002)

Modifica os parágrafos 6 º e 7 º do Artigo 1.º da Lei n. 4.476, de 20 de dezembro de 1984

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os parágrafos 6º e 7º do Artigo 1º da Lei n. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º - Os valores básicos são expressos em cruzeiros e serão reajustados em 10 de novembro de cada ano, pelo coeficiente semestral de atualização a que se refere o Artigo 2º da Lei federal n. 6 205, de 29 de abril de 1975, fixado para incidir a partir de 1º de novembro.
§ 7º - As taxas vinculadas a valores básicos serão reajustadas anualmente, a partir de 10 de novembro, com a aplicação do Maior Valor de Referência, fixado para 1º de novembro. Serão, porém, reajustados semestralmente junto com o Maior Valor de Referência, com vigência a partir de 10 de maio e 10 de novembro, as taxas cuja incidência independa dos valores básicos".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 30 de abril de 1985, salvo quanto aos recolhimentos de custas e emolumentos já efetivados.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1985
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1985.

- Revogada pela Lei nº 11.331, de 26/12/2002.