Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.825, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1985

(Revogada pela Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002)

Dispõe sobre reajuste de custas judiciais e extrajudiciais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O reajuste de custas judiciais e extrajudiciais previsto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 1º da Lei n. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n. 4.575, de 30 de maio de 1985, será aplicado, no corrente exercício, com as seguintes alterações:
I - o das custas e despesas judíciais incidirá a partir de 1º de janeiro de 1986 (vetado) ressalvadas as devidas aos Distribuidores, Contadores e Partidores, que vigirão a partir de 10 de novembro. (NR)

- A expressão "ressalvadas as devidas aos Distribuidores, Contadores e Partidores, que vigirão a partir de 10 de novembro" foi vetada pelo Governador mas mantida pela Alesp, em 13/12/1985.
II - o das custas e despesas extrajudiciais incidirá em 10 de novembro, reajustando-se as taxas pela diferença entre os Maiores Valores de Referência (MVR) fixados para vigorarem em 1º de maio e 1º de novembro de 1985, ficando inalterados os valores básicos a que se refere o § 6º.
Artigo 2º - Vetado.

Artigo 2º - O item 1 da Tabela nº XI dos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1986, alterado, acrescentado-lhe as seguintes disposições: (NR)

I - Protocolização.................................................................................................

VALORES BÁSICOS

Ao

Tabelião

Ao Estado

Cart Serv

Total

 

MVR

MVR

MVR

MVR

De mais de 500 000 a 1 000 000

0,2

0,054

0,04

0,294

De mais de 1 000 000 a 2 000 000

0,3

0,081

0,06

0,441

De mais de 2 000 000 a 5 000 000

0,4

0,108

0,08

0,588

De mais de 5 000 000

0,6

0,162

0,12

0,882

 

 

 

 

 

 

 

 

- Artigo 2º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 13/12/1985.

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 3º - Fica suprimida a letra "f" do item 2 da Tabela XII, das Leis nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984 e 4.574, de 30 de maio de 1985. (NR)

- Artigo 3º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 13/12/1985.
Artigo 4º - Vetado.

Artigo 4º - A letra "b" do item 2, da Tabela XII, das Leis nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984 e 4.574, de 30 de maio de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: (NR)

B - Pela diligência para realização do casamento fora do cartório, excluídas as despesas de condução por conta do interessado ou inscrição de casamento religioso com efeito civil. (NR)

AO OFICIAL

CARTEIRA

DAS SERVENTIAS

TOTAL

(MRV)

(MRV)

(MRV)

2

0,4

2,4

- Artigo 4º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 13/12/1985.
Artigo 5º - Vetado.

Artigo 5º - Fica incluído na Tabela XII das Leis nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984 e 4.575, de 30 de maio de 1985, o seguinte item: (NR)

10 - Pelo preparo de papéis para casamento, quando solicitado pelas partes, mais 60% (sessenta por cento) do item 2, letra "A". (NR)

- Artigo 5º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 13/12/1985.
Artigo 6º - Vetado.

Artigo 6º - As tabelas resultantes da aplicação desta lei vigorarão até 31 de dezembro de 1986. (NR)

- Artigo 6º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 13/12/1985.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1985.

- Revogada pela Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.