Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.852, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985

(Revogada pela Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988 )

(Projeto de Lei nº 229, de 1985, do Deputado Marcos Aurélio Ribeiro)

Dispõe sobre o regime tributário da microempresa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as operações realizadas por microempresa.
Parágrafo único - A isenção não se estende às operações sujeitas ao regime da substituição tributária.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se microempresa o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar abrangido pela Lei Federal n. 7.256, de 27 de novembro de 1984;
II - realizar exclusivamente operações a consumidor, observado o disposto no § 2º;
III - não participar por seu titular, por qualquer de seus sócios, com mais de 5 % (cinco por cento) do capital de outra empresa;
IV - auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, tomando-se por referência o valor desses títulos do mês de janeiro.
§ 1º - Entendem-se por operações a consumidor aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário.
§ 2º - O produtor, pessoa física ou jurídica e o industrial abrangidos por esta lei, poderão realizar, também, vendas a quaisquer contribuintes, sem perder a condição de microempresa.

§ 3º - Para fins do inciso IV, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 4º - No primeiro ano de atividade o limite será calculado a razão de um duodécimo do valor indicado no inciso IV, por mês ou fração.
Artigo 3º - A isenção condiciona-se à declaração do contribuinte:
I - de que preenche os requisitos mencionados nos incisos I, II e III do artigo anterior;
II - de que preencherá o requisito previsto no inciso IV do artigo anterior.
§ 1º - A declaração será prestada, durante o mês de janeiro e renovada, anualmente, no mesmo mês.
§ 2º - O contribuinre que iniciar suas atividades prestará a declaração previamente.
§ 3º - Inobservadas as disposições dos parágrafos anteriores, a isenção prevalecerá a partir do mês seguinte àquele em que for prestada a declaração.

Artigo 4º- O contribuinte que deixar de preencher quaisquer dos requisitos previstos no artigo 2º perderá o direito à isenção, a partir do dia em que ocorrer o evento ou situação que configurar o inadimplemento da condição, e deverá passar a recolher, a partir da mesma data, o imposto (vetado).
§ 1º - Na hipótese deste artigo o contribuinte deverá comunicar o fato à repartição fiscal da situação do estabelecimeto, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência.
§ 2º - A perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, ficando, entretanto, suspensa, de imediato, a isenção fiscal prevista no artigo 1. º desta lei.
§ 3º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - As infrações ao disposto nesta lei sujeitam o infrator as seguintes penalidades:
I - Vetado;

II - pagamento de todos os tributos e contribuções devidos como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de multa, juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;
III - a multa prevista no artigo 76, inciso I, alinea "a", da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada pela Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979, sem prejuízo da exigência do imposto devido, acrescido dos encargos previstos nos Artigos 87 e 88 da mesma lei, na redação dada pela Lei n. 3.991, de 28 de dezembro de 1983.
Artigo 7º - Para os efeitos do artigo anterior equipara-se à declaração falsa o descumprimento da obrigação estabelecida no parágrafo primeiro do artigo 4º.
Artigo 8. - Às microempresas serão asseguradas condições especialmente favorecidas nas operações que realizarem com instituições financeiras públicas estaduais, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de financiamento e fomento às empresas de pequeno porte.
Parágrafo único - O Poder Executivo providenciará a regulamentação das operações previstas no "caput", no prazo de 180 dias.

Artigo 9º - Aplicam-se no que couber, a microempresa, as leis estaduais referentes ao Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 10 - O regulamento disporá sobre as obrigações acessórias que devem ser cumpridas pela microempresa.
Artigo 11 - Para apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias é facultado ao Poder Executivo admitir que o Município assuma a obrigação de prestar informações sobre as operações realizadas por microempresas estabelecidas em seu território.
Artigo 12 - Nas saídas de mercadorias classificadas nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), mencionadas na relação anexa, com destino à microempresa, definida no Artigo 2º e localizada em território paulista, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação realizada pela destinatária.
§ 1º - A base de cálculo do Imposto é o montante integrado pelo preço de venda do contribuinte substituto, mais os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados e do frete, acrescido esse montante dos seguintes percentuais:
1. de 10% (dez por cento) quando se tratar de gêneros alimentícios, exceto as mercadorias classificadas nas posições 22.01 a 22.09:
2. de 30% (trinta por cento) quando se tratar das mercadoria classificadas nas demais posições de relação referida neste artigo, inclusive as classificadas nas posições 22.01 a 22.09.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias que tenham seu preço de venda a varejo fixado por autoridade competente ou marcado pelo fabricante, hipótese em que a base de cálculo será esse preço.
§ 3º - Prevalecem sobre os percentuais previstos no § 1º os estabelecidos em convênios ou protocolos firmados com as demais unidades da Federação, nos termos do § 14 do artigo 19 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada pela Lei n. 3.991, de 28 de dezembro de 1983.
§ 4º - A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se à observância das normas complementares a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
Artigo 13 - As microempresas ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do Poder de Policia.
Artigo 14 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1985.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Em 1985, a declaração prevista no artigo 3º será prestada dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta lei, observado o critério estabelecido no § 4º do artigo 2º.

Parágrafo único - Descumprido o prazo estabelecido neste artigo, a isenção prevalecerá a partir do mês seguinte aquele em que for prestada a declaração.
Artigo 2º - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero
Respodendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1985.

 

 

LEI N. 4.852, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985

Dispõe sobre o regime tributário da microempresa

Retificação
Relação a que se refere o artigo 12 da Lei n. 4.852, baseada na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) estabelecida pelo Decreto-lei n. 1.154, de 1º de março de 1971.
Onde se lê:
Capítulo Posição da NBM Mercadorias da NBM
19 Preparação à Base de Cereais, Fainhas,... 19.02 a 19.08
Leia-se:
Capítulo Posição da NBM Mercadorias da NBM
19 Preparação à Base de Cereais, Farinhas ,... 19.02 a 19.08

- Revogada pela Lei nº 6.267, de 15/12/1988.