LEI N. 4.920, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985

Transforma em reserva biológica a área de matas da Estação Experimenral de Zootecnia de Andradina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformada em reserva biológica a área de matas da Estação Experimental de Zootecnia de Andradina, do Instituto de Zootecnia da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, localizada no Município de Andradina, destinada à preservação da fauna e flora, nos termos da Lei federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Parágrafo único - Os limites da reserva biológica de que trata este artigo serão os mesmos da sua área geográfica.
Artigo 2.º - Os remanescentes de vida animal selvagem, existentes na área a que se refere o artigo anterior, ficam sujeitos às disposições da Lei federal n. 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
Artigo 3.º - O § 2.º do Artigo 1.º, bem como o disposto nos Artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n. 4.557, de 17 de abril de 1985, aplicam-se, no que couber, a esta lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1985.