Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.946, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a criação de taxas a serem arrecadadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem, e a atualização dos valores fixados pelos Decretos-leis n. 173 e 174, de 30 de dezembro de 1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - São criadas as taxas constantes da anexa Tabela I, nos valores nela fixados, a serem arrecadadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, em razão dos serviços públicos prestados a terceiros.
Artigo 2º - Os valores das taxas fixados pelos Decretos-leis n. 173 e 174, de 30 de dezembro de 1969, passam a ser os constantes da anexa Tabela II.
Parágrafo único - A taxa de vistoria de veículos de transportes coletivos intermunicipais de passageiros, prevista no artigo 6º do Decreto-lei n. 173, de 30 de dezembro de 1969, também é devida quando tratar-se de serviço sob regime de fretamento, conforme valores fixados nos incisos III e IV da anexa Tabela II.
Artigo 3º - Os valores constantes dos Anexos I e II serão reajustados, anualmente, em percentual correspondente a diferença de valores INPCA, dos 12 meses anteriores de cada exercício, com vigência a partir de 15 de janeiro do ano subsequente.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1985.