Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.955, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

(Revogada pela Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989)

Institui a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade do veículo, registrado e licenciado no Estado.
Artigo 2º- O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo imposto, sem benefício de ordem, o titular do domínio útil e/ou o possuidor do veículo.
Artigo 3º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, fixado (vetado) na tabela constante do Anexo I que integra esta lei, na conformidade do peso, da potência, da capacidade máxima de tração, do ano de fabricação, da procedência, da cilindrada, do número de eixos, do tipo de combustível utilizado e das dimensões do veículo. (NR)

- A expressão "na tabela constante do Anexo I que integra esta lei," foi vetada pelo Governador mas mantida pela Alesp, em 16/04/1986.
§ 1º - Para o exercício de 1986 vigorarão os valores constantes do Anexo II, que integra esta lei.
§ 2º - Para os exercícios subsequentes os valores (vetado) dos Anexos I e II serão reajustados em tabelas baixadas no mês de dezembro de cada ano, através de Decreto do Poder Executivo, (vetado) em percentuais não excedentes à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - I.N.P.C.A., no período de 12 (doze) meses anteriores à sua vigência. (NR)

- As expressões "dos Anexos I e II" e "em percentuais não excedentes à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - I.N.P.C.A., no período de 12 (doze) meses anteriores à sua vigência" foram vetadas pelo Governador mas mantidas pela Alesp, em 16/04/1986.
§ 3º - Vetado.

§ 4º - Vetado.
§ 5º - Vetado.

§ 3º - Para os veículos fabricados nos anos seguintes serão aplicados os mesmos valores dos imediatamente anteriores constantes dos anexos com acréscimo de 5% (cinco por cento) e os reajustes previstos no parágrafo anterior. (NR)

§ 4º - As Tabelas dos Anexos I e II conterão 10 (dez) colunas com valores correspondentes a 10 (dez) anos de fabricação dos veículos com variações em função de cada exercício. (NR)

§ 5º - Salvo os reajustes previstos neste artigo nenhum acréscimo sobre os valores constantes dos Anexos poderão ser efetuados a não ser com prévia autorização legislativa. (NR)

- §§ 3º a 5º vetados pelo Governador mas mantidos pela Alesp, em 16/04/1986.
Artigo 4º - O imposto será cobrado de acordo com as seguintes alíquotas:
I - 3,5% (três e meio) por cento, do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II - 1,5% (um e meio) por cento, do valor venal fixado para os veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo "pick-up";
III - 1% (um) por cento, do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
Parágrafo único - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, o valor venal será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro.
Artigo 5º - O imposto será devido anualmente e cobrado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimos.
§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente escala com datas de vencimentos do imposto e de cada uma das parcelas, podendo estabelecer incentivos para o pagamento antecipado.
§ 2º - O recolhimento do imposto fora dos prazos do seu vencimento não implicará na alteração do mês de renovação da licença.
Artigo 6º - O imposto de que trata esta lei não será cobrado:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas Autarquias;
II - dos partidos políticos;
III - das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restringirem a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
b) aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros, revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Artigo 7º- São isentos do pagamento do imposto:
I - os turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;
II - as representações consulares, os agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para os veículos do Brasil;
III - os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem;
IV - os proprietários de táxi;
V - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no Artigo 6º, incisos I e II, do Decreto-lei federal n. 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-lei federal n. 1.582, de 17 de dezembro de 1977;
VI - Vetado;

VI - os proprietários de veículos movidos por motor elétrico; (NR)

- Inciso VI vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 16/04/1986.
VII - os deficientes físicos, proprietários de veículos especiais;
VIII - Vetado;

VIII - o representante comercial autônomo quanto ao veículo utilizado para o exercício de sua profissão; (NR)

- Inciso VIII vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 16/04/1986.
IX - os proprietários de veículos de fabricação estrangeira que tenham mais de 25 (vinte e cinco) anos e fabricação e nacional que tenham mais de 20 (vinte) anos de fabricação.
Parágrafo único - O Poder Executivo dispensará o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, segundo normas fixadas em decreto.
Artigo 8º - O reconhecimento da imunidade prevista no inciso III do artigo 6º e das isenções estabelecidas no artigo anterior obedecerão a normas baixadas em decreto do Poder Executivo.
Artigo 9º - O valor do imposto de veículo novo será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de aquisição, em duodécimos.
Artigo 10 - O imposto de que trata esta lei, será recolhido em órgãos estaduais ou entidades creditícias (vetado) oficiais . (NR)

- A expressão "oficiais" foi vetada pelo Governador mas mantida pela Alesp, em 16/04/1986.
Parágrafo único - Vetado.

Parágrafo único - Não será feito o recolhimento do imposto de que trata este artigo sem antes passar pelo "visto" do Departamento de Estradas de Rodagem DER, para verificação da correta arrecadação. (NR)

- Parágrafo único vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 16/04/1986.
Artigo 11 - O imposto é vinculado ao veículo.
§ 1º - No caso de alienação do veículo, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 2º - No caso de transferência do veículo regularizado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento.
Artigo 12 - O pagamento do imposto fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o proprietário ou possuidor do veículo ao pagamento do imposto devido corrigido monetariamente segundo a variação das Obrigações do Tesouro Nacional ORTN's, relativo ao mês do pagamento, sem prejuízo da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido também corrigido monetariamente.
Artigo 13 - A falta de regularização da transferência do veículo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da alienação, sujeitará o novo proprietário a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no ano.
Artigo 14 - A Secretária da Segurança Pública enviará comunicação à Secretaria da Fazenda, referente a boletins de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos.
Artigo 15 - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores exclui a incidência de qualquer outro tributo que grave a utilização do veículo automotor, o seu registro e o seu licenciamento.
Artigo 16 - Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinquenta por cento) constituirão receita do Estado e: 50% (cinquenta por cento) do município onde estiver licenciado o veículo, incluídos nesta os valores correspondentes à correção monetário do imposto recolhido fora do prazo, bem como os respectivo mínimos.
Parágrafo único - É vedado ao Estado e aos municípios conceder quaisquer benefícios, incentivos ou favores fiscais no que se refere às suas parcelas na receita do imposto, salvo os casos previstos nesta lei.
Artigo 17 - Enquanto não for editada a lei a que se refere o § 13 do artigo 23 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, o Poder Executivo entregar ao município, como antecipação da receita, as respectivas parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, calculados sobre a arrecadação divulgada mensalmente pelo Diário Oficial.
§ 1º - A antecipação de que trata este artigo será feita dentro de 15 (quinze) dias contados da publicação da receita arrecadada.
§ 2º - E vedada a cobrança de juros ou quaisquer outros acréscimos na antecipação concedida aos municípios com fundamento neste artigo.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 27 de dezembro de 1985.

- Revogada pela Lei nº 6.606, de 20/12/1989, produzindo efeitos a partir de 01/01/1990.