Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.825, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1985

Dispõe sobre reajuste de custas judiciais e extrajudiciais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O reajuste de custas judiciais e extrajudiciais previsto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 1º da Lei n. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n. 4.575, de 30 de maio de 1985, será aplicado, no corrente exercício, com as seguintes alterações:
I - o das custas e despesas judíciais incidirá a partir de 1º de janeiro de 1986 (vetado).
II - o das custas e despesas extrajudiciais incidirá em 10 de novembro, reajustando-se as taxas pela diferença entre os Maiores Valores de Referência (MVR) fixados para vigorarem em 1º de maio e 1º de novembro de 1985, ficando inalterados os valores básicos a que se refere o § 6º.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1985.

LEI Nº 4.825, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1985

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 4.825, de 8 de novembro de 1985, que dispõe sobre o reajuste de custas judiciais e extrajudiciais

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Luiz Carlos Santos, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de novembro de 1969), as seguintes expressões e dispositivos da Lei nº 4.825, de 8 de novembro de 1985, da qual passam a fazer parte integrante:

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I - ...........................................ressalvadas as devidas aos Distribuidores, Contadores e Partidores, que vigirão a partir de 10 de novembro.

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Artigo 2º - O item da Tabela nº XI dos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos, passa a vigora, a partir de 1º de janeiro de 1986, alterado, acrescentando-lhe as seguintes disposições:

I - Protocolização ..........................................................................................................................................

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Artigo 3º - Fica suprimida a letra "l" do item 2 da Tabela XII, das Leis nºs 4.476, de 20 de dezembro de 1984 e 4.574, de 30 de maio de 1985.

Artigo 4º - A letra "b" do item 2, da Tabela XII, das Leis nºs 4.476, de 20 de dezembro de 1984 e 4.574, de 30 de maio de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

B - Pela diligência para realização do casamento fora do cartório, excluídas as despesas de condução por conta do interessado ou inscrição de casamento religioso com efeito civil.

Artigo 5º - Fica incluído na Tabela XII das Leis n ºs 4.476, de 20 de dezembro de 1984 e 4.575, de 30 de maio de 1985, o seguinte item:

10 - Pelo preparo de papéis para casamento, quando solicitado pelas partes, mais 60% (sessenta por cento) do item 2, letra "A".

Artigo 6º - As tabelas resultantes da aplicação desta lei vigorarão até 31 de dezembro de 1986.

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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1985.

a) LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1985.

a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral