Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.957, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Estado desenvolverá planos públicos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, para:
I - promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras, que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II - criar oportunidades de trabalho e de progresso social e econômico a trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência.
§ 1º - A destinação dos recursos fundiários prevista nesta lei operar-se-á independentemente de qualquer manifestação do órgão ou entidade que administre ou detenha o imóvel rural correspondente, exceto quanto às informações técnicas cadastrais sobre sua exploração e aproveitamento.
§ 2º - Para os fins desta lei, consideram-se recursos fundiários os imóveis rurais a qualquer tempo incorporados ao patrimônio das entidades da administração direta e indireta do Estado, excluídas as áreas de preservação permanente, as de uso legalmente limitado e as efetivamente utilizadas em programas de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento.
Artigo 2º - Os planos públicos, a que se refere o artigo anterior, deverão:
I - abranger exclusivamente as terras, que, por sua aptidão, ensejem a criação de empresa agropecuária ou florestal rentável, capaz de operar segundo padrões tecnológicos apropriados;
II - propiciar o aumento da produção agrícola e proporcionar ocupação estável, renda adequada e meios de desenvolvimento cultural e social a seus beneficiários;
III - assegurar a plena participação dos trabalhadores rurais, reunidos em sociedades civis de tipo associativo ou cooperativas, em todas as fases de sua elaboração e de sua execução.
Artigo 3º - Os planos públicos, de que trata esta lei, serão desenvolvidos em duas etapas distintas e sucessivas:
I - Etapa Experimental;
II - Etapa Definitiva.
Artigo 4º - A Etapa Experimental, tendo por objetivo preparar, capacitar e adaptar trabalhadores rurais para a exploração racional e econômica de terras, obedecerá aos seguintes momentos:
I - planejamento;
II - seleção de beneficiários;
III - outorga de permissão de uso de terras.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - O planejamento será formulado para cada imóvel individualizadamente considerado, em duas fases:
I - elaboração de anteprojeto técnico, com definição de diretrizes básicas, pelo Instituto de Assuntos Fundiários, da Coordenadoria Sócio-Econômica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - detalhamento do projeto consequente, com a contribuição dos beneficiários selecionados.
Artigo 7º - A seleção dos beneficiários, com base no anteprojeto técnico, será classificatória e exclusiva de grupos de trabalhadores rurais, obedecendo a procedimento público, realizado no município em que se localize preponderantemente o imóvel, por Comissão composta dos seguintes membros:
I - um representante do Instituto de Assuntos Fundiários, que será seu Presidente;
II - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
III - um representante da Prefeitura Municipal;
IV - um representante da Câmara Municipal;
V - um Engenheiro Agrônomo, designado pela Divisão Regional Agrícola da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI - um representante da categoria dos trabalhadores rurais indicado pela FETAESP;  
VII - dois representantes da sociedade civil, escolhidos pelos anteriores.
Artigo 8º - A outorga de permissão de uso do imóvel, pelo prazo de até cinco anos, contemplará o grupo de trabalhadores rurais selecionado, constando do respectivo termo:
I - o prazo, o preço e a periodicidade do pagamento da permissão, se onerosa;
II - a obrigatoriedade da exploração racional, direta, pessoal ou familiar, da terra pelos permissionários;
III - os encargos eventualmente assumidos pelos permissionários solidariamente responsáveis pelo respectivo cumprimento.
Artigo 9º - A Etapa Definitiva terá lugar mediante:
I - avaliação do projeto cumprido durante a Etapa Experimental;
II - análise da proposta dos beneficiários;
III - outorga de concessão de uso de terras.
Artigo 10 - A avaliação do projeto cumprido durante a Etapa Experimental será feita por meio de laudo técnico da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, comprobatório:
I - da exploração racional, direta, pessoal ou familiar da terra;
II - da moradia dos beneficiários na localidade;
III - do cumprimento de todos os deveres assumidos durante a etapa anterior.
Artigo 11 - A proposta dos beneficiários deverá conter a forma preconizada para a concessão do uso das terras:
I - em parcelas individuais;
II - em forma de exploração de tipo coletivo, através de cooperativa da produção; ou
III - em forma de exploração mista
Artigo 12 - A concessão do uso de terras se fará por meio de contrato, de que constarão, obrigatoriamente, além de outras que foram estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I - da exploração das terras, direta, pessoal ou familiar, sob pena de sua reversão ao outorgante;
II - da residência dos beneficiários na localidade de situação das terras;
III - do pagamento do preço ajustado para a concessão, sob pena de resolução do respectivo contrato;
IV - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do outorgante.
Artigo 13 - Para atender a situações emergentes de calamidade pública, de grande oferta de mão-de-obra ou de elevada demanda de produção agrícola, poderão ser elaborados planos provisórios de aproveitamento e valorização dos recursos fundiários do Estado, com duração máxima de três anos, executando-se por meio de autorização administrativa, unilateral, discricionária e precária, de uso de terras pelos respectivos, beneficiários, dispensada a observância dos momentos, etapas e fases previstas nos artigos anteriores.
Artigo 14 - A elaboração e o desenvolvimento dos planos nos públicos de que trata esta lei ficarão a cargo do Instituto de Assuntos Fundiários, da Coordenadoria Sócio-Econômica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado, nos limites das atribuições conferidas pelo artigo 17 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974.
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Artigo 16  - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1985.