Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.959, DE 06 DE JANEIRO DE 1986

(Atualizada até a Lei nº 5.497, de 31 de dezembro de 1986)

Determina a entrega direta da parte das custas judiciais e extrajudiciais destinadas à Caixa de Assistência dos Advogados e à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo àquelas entidades

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Artigo 2º, "caput":
"Artigo 2º - A União, o Estado, o Município e as respectivas autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas, emolumentos e contribuições, em quaisquer atos praticados nas serventias, ressalvadas as despesas previstas no Artigo 26 desta lei."
II - Artigo 7º, "caput":
"Artigo 7º - A Secretaria da Fazenda entregará, na forma regulamentar, as contribuições devidas à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, bem como os recursos destinados ao Fundo de Assistência Judiciária, vinculado à Procuradoria Geral do Estado, e aos Oficiais de Justiça, nos termos dos artigos 15, inciso III e 31, § 2º, desta lei."
III - Inciso III do Artigo 15:
"III - Do total atribuído ao Estado, 1/12 (um doze avos) será destinado ao Fundo de Assistência Judiciária; 1/12 (um doze avos) será destinado ao custeio das diligências dos oficiais de justiça no cumprimento de mandados expedidos de ofício, assim como daqueles de interesse de beneficiários de assistência judiciária e das pessoas referidas no artigo 14 desta lei; do restante, 5% (cinco por cento) serão entregues à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, e 15% (quinze por cento) à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, como contribuição, constituindo receita do Estado os restantes 80% (oitenta por cento)."

III - Revogado.

- Inciso III revogado pela Lei nº 5.497, de 31/12/1986, retroagindo seus efeitos a 28/12/1985.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1986. 
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 1986.