Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.961, DE 08 DE JANEIRO DE 1986

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007 )

(Projeto de Lei nº 145, de 1984, do Deputado Alvaro Fraga )

Torna gratuitas, às pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, as passagens nas hidrovias do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ficam isentas do pagamento das respectivas passagens, nos barcos, balsas e todo tipo de embarcações das hidrovias servidas pelo Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes.

Artigo 1º - As pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ficam isentas do pagamento das respectivas passagens, nos barcos, balsas e todo tipo de embarcações das concessionárias públicas e privadas, do Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes e dos demais operadores que servem as hidrovias do Estado. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 9.057, de 29/12/1994.
Artigo 2º - Nos termos da regulamentação, a repartição competente fornecerá aos interessados o documento que permitirá o gozo das vantagens do artigo anterior.
Artigo 3º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1986.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.548, de 27/02/2007.