LEI N. 5.143, DE 28 DE MAIO DE 1986

Dispõe sobre a criação do Sistema dos Juizados Especiais das Pequenas Causas do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislariva decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica criado o Sistema dos Juizados Especiais das Pequenas Causas do Estado de São Paulo, integrado pelo Conselho Supervisor e pelos Juizados Especiais das Pequenas Causas. 
Artigo 2.º - Ao Conselho Supervisor compete planejar e orientar o funcionamento dos Juizados, estabelecendo diretrizes.
Parágrafo único - Compõem o Conselho:
I - O Presidente do Tribunal de Justiça;
II - Três Desembargadores designados pelo órgão Especial;
III - Três Juízes Diretores de Juizados, designados pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 3.º - Os Juizados serão constituídos por um Juiz Diretor e pelo Colégio Recursal, podendo ser designados juízes adjuntos.
§ 1.º - A organização e funcionamento dos Colégios Recursais (Lei Federal n. 7.244, de 7 de novembro de 1984, Artigo 41, caput e § 1.º e artigo 56, inciso II), bem como a designação de seus membros, serão objeto de Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2.º - Os Juízes Diretores e juízes adjuntos dos Juizados Especiais das Pequenas Causas serão designados pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 3.º - Somente juízes de direito de entrância especial ou juizes auxiliares da Capital poderão ser designados para as funções de juiz de direito ou juiz adjunto dos Juizados Especiais das Pequenas Causas da Comarca de São Paulo.
Artigo 4.º - Nos primeiros doze meses de funcionamento do Sistema, serão consideradas causas de reduzido valor econômico, para os fins dos Artigos 1.º e 3.º da Lei n. 7.244, de 7 de novembro de 1984, as que não excedam dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 
Parágrafo único - Após esse período, a competência poderá ser ampliada por Resolução do Tribunal de Justiça até o limite estabelecido em lei federal. 
Artigo 5.º - O recrutamento dos conciliadores será feito pelo Juiz Diretor de cada Juizado, preferentemente entre bacharéis em Direito.
Artigo 6.º - Os árbitros serão escolhidos dentre os indicados pelo órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil. 
Parágrafo único - São compatíveis as funções de árbitro e conciliador, salvo no mesmo processo. 
Artigo 7.º - O exercício das funções de conciliador e árbitro a titulo honorário e sem vínculo com o Estado será considerado serviço público relevante, valendo como título em concursos de ingresso e promoção na Magistratura, Ministério Público, Procuradoria Geral do Estado, e no funcionalismo estadual em geral.
Artigo 8.º - A assistência judiciária será prestada por advogados a serem designados pela Procuradoria Estadual competente.
Artigo 9.º - Os curadores necessários serão designados pelo Procurador Geral da Justiça.
Artigo 10 - Fica o Tribunal de Justiça autorizado a instalar os Juizados Especiais que forem necessários, na Comarca da Capital e no Interior, para o exercício das funções instituídas pela Lei federal n. 7.244, de 7 de novembro de 1984. 
Parágrafo único - Enquanto não criados por lei, os cargos respectivos, as funções de auxiliares de justiça correspondentes aos Juizados Especiais das Pequenas Causas, serão exercidos:
I - Na comarca da Capital, por servidores designados pelo Corregedor Geral da Justiça;
II - Nas comarcas do Interior, pelo pessoal da Secretaria dos Serviços do Forum, mediante designação do Juiz Diretor. 
Artigo 11 - As demais normas necessárias à instalação e funcionamento dos Juizados Especiais das Pequenas Causas serão editadas pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 12 - Poderão ser criados juizados informais de conciliação, com disciplina a ser instituída pelo Conselho Superior da Magistratura, nas comarcas em que não houver o Juizado.
Artigo 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 14 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1986. 
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de maio de 1986.

LEI N. 5.143, DE 28 DE MAIO DE 1986

Dispõe sobre a criação do Sistema dos Juizados Especiais das Pequenas Causas do Estado de São Paulo

Retificação

Artigo 3.° - .....

§ 1.° - na 3.ª - linha
onde se lê:
.....(Lei Federal n.º.... caput e § 1.º e artigo 56,...),
bem ...
leia-se:
.... (Lei federal n.º..... caput e § 1.º e art. 56, ...),
bem ...