LEI N. 5.145, DE 30 DE MAIO DE 1986

Disciplina o comparecimento de policiais em espetáculos artísticos, culturais, circenses ou esportivos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Nos espetáculos artísticos, culturais e circenses, cuja assistência se faça através de pagamento de ingresso, o comparecimento de policiais, com a finalidade de preservar a segurança de seus assistentes ou participantes, deverá se fazer mediante comunicação obrigatória dos promotores do evento às autoridades das Polícias Civil e Militar.
Artigo 2.º - Caberá às autoridades da área de segurança pública a fixação do número mínimo de policiais necessários ao atendimento da comunicação a que se refere o artigo anterior, as quais deverão, no caso, se ater, entre outros aspectos, ao vulto do evento.
Artigo 3.º - As entidades, firmas ou pessoas responsáveis pelos espetáculos artísticos, culturais e esportivos deverão recolher aos cofres públicos o pagamento de uma taxa, de valor variável segundo o número de policiais fixado para dar atendimento ao evento.
Artigo 4.º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1986. 
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1986.