LEI N. 5.145, DE 30 DE MAIO DE 1986
Disciplina o comparecimento de policiais em espetáculos artísticos, culturais, circenses ou esportivos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos espetáculos artísticos,
culturais e circenses, cuja assistência se faça
através de pagamento de ingresso, o comparecimento de policiais,
com a finalidade de preservar a segurança de seus assistentes ou
participantes, deverá se fazer mediante
comunicação obrigatória dos promotores do evento
às autoridades das Polícias Civil e Militar.
Artigo 2.º - Caberá às autoridades da
área de segurança pública a fixação
do número mínimo de policiais necessários ao
atendimento da comunicação a que se refere o artigo
anterior, as quais deverão, no caso, se ater, entre outros
aspectos, ao vulto do evento.
Artigo 3.º - As entidades, firmas ou pessoas
responsáveis pelos espetáculos artísticos,
culturais e esportivos deverão recolher aos cofres
públicos o pagamento de uma taxa, de valor variável
segundo o número de policiais fixado para dar atendimento ao
evento.
Artigo 4.º - Esta lei será regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua
publicação.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1986.