LEI N. 5.190, DE 20 DE JUNHO DE 1986

Dispõe sobre a realização de testes para detecção de anticorpos do vírus da Sindrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - É obrigatória nos hospitais, bancos de sangue, maternidades e centros hemoterápicos da rede pública estadual a realização de testes para detecção de anticorpos do vírus da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), no material recolhido para transfusões de sangue e/ou derivados.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos hospitais, bancos de sangue, maternidades e centros hemoterápicos particulares subvencionados pelo Estado.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos hospitais, bancos de sangue, maternidades e centros hemoterápicos da rede privada
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1986. 
FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1986.