LEI N. 5.190, DE 20 DE JUNHO DE 1986
Dispõe sobre a
realização de testes para detecção de
anticorpos do vírus da Sindrome da Deficiência
Imunológica Adquirida (AIDS)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É obrigatória nos hospitais,
bancos de sangue, maternidades e centros hemoterápicos da rede
pública estadual a realização de testes para
detecção de anticorpos do vírus da Síndrome
da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), no material
recolhido para transfusões de sangue e/ou derivados.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se,
também, aos hospitais, bancos de sangue, maternidades e centros
hemoterápicos particulares subvencionados pelo Estado.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se,
também, aos hospitais, bancos de sangue, maternidades e centros
hemoterápicos da rede privada
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1986.