Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 5.198, DE 24 DE JUNHO DE 1986

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007)

Dispõe sobre a instituição de gratuidade de passagens nos trens da Estrada de Ferro Campos do Jordão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o regime de gratuidade, nas passagens dos trens da Estrada de Ferro Campos do Jordão, a todos os passageiros de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, de ambos os sexos.
Artigo 2º - O regime de gratuidade, referido no artigo anterior, será atribuído apenas aos usuários dos subúrbios de Campos do Jordão e de Pindamonhangaba, não alcançando os transportes intermunicipais oferecidos pela Ferrovia.
Artigo 3.º - A Secretaria de Esportes e Turismo regulamentará a concessão de passes aos beneficiários do regime de gratuidade.
Artigo 4º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1986.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.548, de 27/02/2007.