Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 5.280, DE 04 DE SETEMBRO DE 1986

(Atualizada até a Lei nº 15.061, de 05 de julho de 2013 )

(Projeto de Lei nº 235, de 1984, do Deputado Randal Juliano )

Declara área de proteção ambiental a região que circunda a represa hidrelétrica do Bairro da Usina no Município de Atibaia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica declarada área de proteção ambiental a região que circunda a represa hidroelétrica do Bairro da Usina, no Município de Atibaia.
Artigo 2º - A implantação da área de proteção ambiental será coordenada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com os órgãos e entidades da administração estadual centralizada e descentralizada ligados à preservação ambiental, com o Executivo e o Legislativo do Município e com a comunidade local.
Artigo 3º - Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.
Parágrafo único - Tais medidas procurarão impedir especialmente:
1 - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;
2 - a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;
3 - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas;
4 - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna locais.
Artigo 4º - Fica estabelecida uma zona de vida silvestre abrangendo todos os remanescentes da flora original existente nesta área de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente, pelo Código Florestal.
Artigo 5º - Na zona de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da natureza.

Artigo 5º - Na zona de vida silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos como armadilhas, redes de pesca, tarrafas ou instrumentos de destruição da natureza. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 15.061, de 05/07/2013.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
José Pedro de Oliveira Costa
Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de setembro de 1986.