LEI N. 5.380, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986
Dispõe sobre a outorga do "Prêmio Governador do Estado", destinado às artes, à ciência e à tecnologia e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O "Prêmio Governador do Estado" será outorgado,
anualmente, pelo Governador do Estado, em reconhecimento às pessoas,
obras e entidades que se destacarem no campo das artes, da ciência e da
tecnologia.
Parágrafo único -
A denominação "Prêmio Governador do Estado"
será acrescida de referência à área
específica em que a láurea for atribuída.
Artigo 2.º - Consideram-se áreas específicas da premiação:
l - Artes e Comunicações
Artes Gráficas
Artes Plásticas
Arquitetura e Urbanismo
Cinema
Circo
Dança
Desenho Industrial
Fotografia
Literatura
Música
Música Sertaneja
Rádio
Teatro
TV-Vídeo
Jornalismo;
II - Patrimônio
Defesa do Patrimônio Histórico Artístico-Ambiental;
III - Ciências Humanas
Antropologia
Ciências Sociais
Filosofia
História;
IV - Ciência e Tecnologia
Invento Brasileiro
Exportadoras Paulistas.
Artigo 3.º -
Os prêmios destinados às áreas de artes, comunicações, patrimônio e
ciências humanas serão conferidos às obras e aos trabalhos realizados
no Estado de São Paulo, por indicação da Secretaria da Cultura.
§ 1.º - Em casos
especiais, o prêmio poderá ser concedido a obras e trabalhos realizados
por brasileiros em outros Estados ou no Exterior, desde que se refiram
à cultura paulista.
§ 2.º - Poderão
também merecer o prêmio as obras de arte ou trabalhos de ciências
humanas vinculados à cultura paulista realizados por estrangeiros, no
Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Os
prêmios referentes às áreas de ciência e tecnologia serão atribuídos a
trabalhos realizados no território nacional, por indicação da
Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 5.º - É
facultada, em caráter excepcional, desde que devidamente justificada, a
atribuição do prêmio a outras áreas do conhecimento, nas mesmas
condições estabelecidas nesta lei, sem prejuízo daquelas referidas no
Artigo 2.º.
Artigo 6.º - Havendo motivo relevante, é facultada a
não atribuição total ou parcial do prêmio
previsto nesta lei.
Artigo 7.º - A
Secretaria da Cultura e a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia indicarão a decisão do Governador do Estado, em seus
respectivos campos de atuação, as obras e trabalhos a serem premiados.
Artigo 8.º - O
Secretário da Cultura e o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia constituirão, no âmbito de suas respectivas Pastas,
Comissões Julgadoras com a atribuição de selecionar e organizar a
distribuição dos prêmios, seus valores e modalidades, em suas diversas
áreas.
Artigo 9.º - A
habilitação ao prêmio dar-se-á por iniciativa dos respectivos
Secretários da Cultura e da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia,
das Comissões Julgadoras e, eventualmente, por abertura de inscrições
aos interessados.
§ 1.º - As
Secretarias de Estado, os órgãos da Administração descentralizada e as
entidades civis poderão encaminhar, no âmbito de suas atribuições, às
Secretaria da Cultura e Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia sugestões a serem consideradas na seleção dos prêmios.
§ 2.º - Poderão ser
realizados concursos, exposições, mostras, festivais e outras
manifestações culturais para propiciar material para a avaliação e
julgamento do "Prêmio Governador do Estado".
Artigo 10 - O prêmio
será concedido em dinheiro e, facultativamente, em bolsas de
estudo, menções honrosas, diplomas e medalhas.
Artigo 11 - O valor
total da premiação equivalerá a 1.000 (mil) vezes o valor da referência
1-A, Escala 3, Tabela I, dos Vencimentos do Funcionalismo Público Civil
do Estado vigente à época da premiação.
§ 1.º - Serão atribuídos até 40 (quarenta) prêmios em dinheiro.
§ 2.º - O valor de
cada prêmio não será inferior a 6 (seis) vezes a
referência indicada no "caput" deste artigo.
§ 3.º - Poderão ser
admitidas variações de valores na atribuição do prêmio em razão das
peculiaridades de cada área e número de agraciados.
§ 4.º - Cada prêmio poderá ser divisível e outorgado individual ou coletivamente.
Artigo 12 - Os
prêmios a serem concedidos especificamente em cada área, a forma e a
época de sua concessão e demais disposições serão objeto de
regulamento, a ser publicado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 13 - As despesas resultantes da aplicação
desta lei correrão à conta de dotações
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.
2.003, de 20 de dezembro de 1952, 9.008, de 7 de outubro de 1965,
10.229, de 25 de setembro de 1968 e Artigo 26 da Lei n. 10.294, de 3
de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Jorge Cunha Lima
Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 1986.