LEI N. 5.380, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986

Dispõe sobre a outorga do "Prêmio Governador do Estado", destinado às artes, à ciência e à tecnologia e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - O "Prêmio Governador do Estado" será outorgado, anualmente, pelo Governador do Estado, em reconhecimento às pessoas, obras e entidades que se destacarem no campo das artes, da ciência e da tecnologia.
Parágrafo único - A denominação "Prêmio Governador do Estado" será acrescida de referência à área específica em que a láurea for atribuída.
Artigo 2.º - Consideram-se áreas específicas da premiação:
l - Artes e Comunicações
Artes Gráficas
Artes Plásticas
Arquitetura e Urbanismo
Cinema
Circo
Dança
Desenho Industrial
Fotografia
Literatura
Música
Música Sertaneja
Rádio
Teatro
TV-Vídeo
Jornalismo;
II - Patrimônio
Defesa do Patrimônio Histórico Artístico-Ambiental;
III - Ciências Humanas
Antropologia
Ciências Sociais
Filosofia
História;
IV - Ciência e Tecnologia
Invento Brasileiro
Exportadoras Paulistas.
Artigo 3.º - Os prêmios destinados às áreas de artes, comunicações, patrimônio e ciências humanas serão conferidos às obras e aos trabalhos realizados no Estado de São Paulo, por indicação da Secretaria da Cultura.
§ 1.º - Em casos especiais, o prêmio poderá ser concedido a obras e trabalhos realizados por brasileiros em outros Estados ou no Exterior, desde que se refiram à cultura paulista.
§ 2.º - Poderão também merecer o prêmio as obras de arte ou trabalhos de ciências humanas vinculados à cultura paulista realizados por estrangeiros, no Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Os prêmios referentes às áreas de ciência e tecnologia serão atribuídos a trabalhos realizados no território nacional, por indicação da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 5.º - É facultada, em caráter excepcional, desde que devidamente justificada, a atribuição do prêmio a outras áreas do conhecimento, nas mesmas condições estabelecidas nesta lei, sem prejuízo daquelas referidas no Artigo 2.º.
Artigo 6.º - Havendo motivo relevante, é facultada a não atribuição total ou parcial do prêmio previsto nesta lei.
Artigo 7.º - A Secretaria da Cultura e a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia indicarão a decisão do Governador do Estado, em seus respectivos campos de atuação, as obras e trabalhos a serem premiados. 
Artigo 8.º - O Secretário da Cultura e o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia constituirão, no âmbito de suas respectivas Pastas, Comissões Julgadoras com a atribuição de selecionar e organizar a distribuição dos prêmios, seus valores e modalidades, em suas diversas áreas.
Artigo 9.º - A habilitação ao prêmio dar-se-á por iniciativa dos respectivos Secretários da Cultura e da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, das Comissões Julgadoras e, eventualmente, por abertura de inscrições aos interessados.
§ 1.º - As Secretarias de Estado, os órgãos da Administração descentralizada e as entidades civis poderão encaminhar, no âmbito de suas atribuições, às Secretaria da Cultura e Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia sugestões a serem consideradas na seleção dos prêmios.
§ 2.º - Poderão ser realizados concursos, exposições, mostras, festivais e outras manifestações culturais para propiciar material para a avaliação e julgamento do "Prêmio Governador do Estado".
Artigo 10 - O prêmio será concedido em dinheiro e, facultativamente, em bolsas de estudo, menções honrosas, diplomas e medalhas.
Artigo 11 - O valor total da premiação equivalerá a 1.000 (mil) vezes o valor da referência 1-A, Escala 3, Tabela I, dos Vencimentos do Funcionalismo Público Civil do Estado vigente à época da premiação.
§ 1.º - Serão atribuídos até 40 (quarenta) prêmios em dinheiro.
§ 2.º - O valor de cada prêmio não será inferior a 6 (seis) vezes a referência indicada no "caput" deste artigo.
§ 3.º - Poderão ser admitidas variações de valores na atribuição do prêmio em razão das peculiaridades de cada área e número de agraciados.
§ 4.º - Cada prêmio poderá ser divisível e outorgado individual ou coletivamente.
Artigo 12 - Os prêmios a serem concedidos especificamente em cada área, a forma e a época de sua concessão e demais disposições serão objeto de regulamento, a ser publicado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 13 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n. 2.003, de 20 de dezembro de 1952, 9.008, de 7 de outubro de 1965, 10.229, de 25 de setembro de 1968 e Artigo 26 da Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1986. 
FRANCO MONTORO
Jorge Cunha Lima
Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 1986.