Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 5.447, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

Dispõe sobre o Conselho Estadual da Condição Feminina

Dispõe sobre o Conselho Estadual da Condição Feminina

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Conselho Estadual da Condição Feminina - CECF, tem as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações que a atingem, bem como à sua plena integração na vida sócio-econômica e político-cultural;
II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à mulher, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a problemática da mulher;
IV - sugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei ou outras iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos da mulher e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;
V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da mulher;
VI - desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades;
VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII - apoiar realizações concernentes à mulher e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Artigo 2.° - O Conselho Estadual da Condição Feminina será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:
I - 21 (vinte e uma) mulheres representativas da sociedade civil;
II - 10 (dez) mulheres representantes da área social das Secretarias de Estado;
III - 1 (uma) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado.
§ 1.° - A designação das Conselheiras de que trata o inciso I deste artigo deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher, após consultas aos respectivos movimentos.
§ 2.° - As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo serão definidas mediante decreto.
§ 3.° - As Conselheiras de que tratam os incisos II e III deste artigo serão indicadas, respectivamente, pelos Secretários de Estado e pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, dentre mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher.
Artigo 3.° - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 4.° - O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos.
Artigo 5.° - A Presidenta do Conselho Estadual da Condição Feminina, escolhida entre os seus membros, será designada pelo Governador do Estado.
Artigo 6.° - Outras normas de organização do Conselho Estadual da Condição Feminina serão definidas em decreto.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1986.

LEI N. 5.447, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre o Conselho Estadual da Condição Feminina

Retificação

Artigo 2.° - na 1.ยช linha
onde se lê:
O Conselho Estadual de Condição...
leia-se:
O Conselho Estadual da Condição...

Revogada

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.