LEI N. 5.452, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986

Reorganiza os Serviços de Verificação de Óbitos no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Os Serviços de Verificação de Óbitos no Estado de São Paulo ficam reorganizados nos termos desta lei.
Artigo 2.º - Os Serviços de Verificação de Óbitos têm por finalidade:
I - esclarecer a "causa mortis" em casos de óbito por moléstia mal definida ou sem assistência médica;
II - prestar colaboração técnica, didática e científica aos Departamentos de Patologia das Faculdades de Medicina, órgão afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos e podendo funcionar nas suas dependências e instalações.
Artigo 3.º - Compete aos Serviços de Verificação de Óbitos:
I - realizar as necrópsias de pessoas falecidas de morte natural sem assistência médica ou com atestado de óbito de moléstia mal definida, inclusive os que lhe forem encaminhados pelo Instituto Médico Legal do Estado - IML, fornecendo os respectivos atestados de óbito;
II - proceder ao registro de óbito e expedir guia de sepultamento, dentro dos prazos legais, para corpos necrópsiados e não reclamados. Nesse caso, o sepultamento poderá ser feito 48 horas após a necrópsia, salvo no caso de cadáveres putrefatos, hipótese em que poderá ser feito imediatamente;
III - remover para o IML os casos suspeitos de morte violenta verificados antes ou no decorrer da necrópsia e aqueles, de morte natural, de identificação desconhecida, enviando, sempre que couber, comunicação à autoridade policial;
IV - fiscalizar o embarque de cadáveres, ossadas ou restos exumados, para fora de cada município, expedindo os competentes "livre trânsito", nos casos de morte natural;
V - realizar e/ou fiscalizar embalsamamentos e formolizações de acordo com a legislação sanitária e convenções internacionais em vigor; 
VI
- lacrar as urnas funerárias que se destinam ao Exterior nos casos de morte natural;
VII - fazer as necessárias comunicações à fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE e, quando solicitado a outros órgão interessados, nos casos em que, após exames complementares, for modificado ou completado o diagnósticos da causa básica da morte.
Parágrafo único - As atribuições a que se referem os incisos IV e VI, quando se tratar de morte violenta, serão de competência do IML.
Artigo 4.º - Os corpos encaminhados pela polícia aos Serviços de Verificação de Óbitos somente serão restituidos às familias após necrópsia e com atestado fornecido por esses Serviços.
Parágrafo único - No caso de apresentação de dois atestados de óbito para o mesmo corpo, será considerado válido aquele expedido pelos Serviços a que se refere este artigo, após a realização da necrópsia.
Artigo 5.º - O acondicionamento de cadáveres necropsiados deverá obedecer às seguintes normas:
I - sem conservação, a critério dos Serviços de Verificação de Óbitos, quando ocorrer no prazo máximo de 24 horas entre o falecimento e o sepultamento, sendo exigido caixão funerário de fundo impermeável;
II - de acordo com a legislação sanitária vigente, quando o falecimento decorrer de moléstia infecto-contagiosa;
III - com formolização simples do cadáver ou acondicionamento em caixão metálico lacrado, quando o sepultamento for feito, no território nacional, entre 24 e 72 horas após o falecimento;
IV - embalsamamento completo, quando o prazo de sepultamento for maior do que o previsto no inciso anterior e sempre que se tratar de remoção para o Exterior, adotadas as convenções, leis e regulamentos sanitários estabelecidos pelo acordo internacional relativo ao transporte de corpos (Acordo Internacional assinado em Berlim, em 10 de fevereiro de 1937, e publicado no Office International d'Hygiene Publique 1.º semestre de 1937).
Parágrafo único - Para os casos de formolização e embalsamamentos de que tratam os incisos III e IV deste artigo serão exigidos, respectivamente, atas e atestados.
Artigo 6.º - O acondicionamento de ossadas deverá ser feito em urnas apropriadas, obedecidas, no caso de transporte para o Exterior, as normas do artigo anterior, no que couber.
Artigo 7.º - Os oficiais de Registro Civil dos municípios onde haja Serviço de Verificação de Óbitos não registrarão atestados de óbito com moléstia mal definida, encaminhando os interessados ao SVO, que providenciará necrópsia. Se, após esta, a moléstia não for esclarecida, os cartórios de Registro Civil registrarão o atestado expedido pelo Serviço.
Parágrafo único - Não serão cobrados emolumentos pelos registros dos atestados de óbitos expedidos pelos Serviços de Verificação de Óbitos.
Artigo 8.º - Os Serviços de Verificação de Óbitos no Estado se realizarão através dos seguintes órgãos:
I - Serviço de Verificação de Óbitos da Capital - SVOC;
II - Serviço de Verificação de Óbitos do Interior - SVOI.
Parágrafo único - Os Serviços a que se refere este artigo serão dirigidos, cada qual, por um Diretor, com atribuições e gratificação a serem fixadas em regulamento.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Verificação de Óbitos da Capital - SVOC

Artigo 9.º - Passa a denominar-se Serviço de Verificação de Óbitos da Capital - SVOC, o Serviço a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 10.095, de 3 de maio de 1968, que permanece anexado ao Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, nos termos do Decreto n. 10.139, de 18 de abril de 1939.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - O SVOC tem como competência todo o disposto no Artigo 3.º desta lei, desde que a morte tenha ocorrido no Município de São Paulo.
Artigo 12 - As atribuições do SVOC poderão ser delegadas a instituições públicas ou privadas em quaisquer dos municípios da Grande São Paulo, desde que satisfaçam as condições previamente estabelecidas por aquele Serviço.
§ 1.º - O credenciamento para a realização de necropsias será outorgado, desde que as instituições solicitantes satisfaçam as condições previamente estabelecidas pelo SVOC.
§ 2.º - As instituições credenciadas pelo SVOC para a realização de necropsias estarão sujeitas ao disposto na presente lei.
§ 3.º - O credenciamento de que trata o "caput" deste artigo terá caráter precário, podendo ser cancelado, a qualquer tempo, pelo SVOC.
§ 4. º - As instituições a que se refere este artigo se comprometem a remeter ao SVOC relatórios anuais de suas atividades.
Artigo 13 - As necropsias de pessoas falecidas em hospitais da Grande São Paulo que tenham SVO credenciado serão realizadas nos respectivos Serviços.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Verificação de Óbitos do Interior - SVOI

Artigo 14 - O Serviço de Verificação de Óbitos do Interior - SVOI, criado por esta lei, será da responsabilidade do Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - O SVOI tem como competência todo o disposto no Artigo 3.º desta lei, desde que a morte tenha ocorrido no Município de Ribeirão Preto.
Artigo 17 - O SVOI é a instituição legalmente habilitada para credenciar instituições públicas ou privadas para a instalação de SVO em outros municípios do Interior do Estado, excluidos aqueles da Grande São Paulo.
§ 1.º - O credenciamento para a realização de necropsias será outorgado, desde que as instituições solicitantes satisfaçam às condições previamente estabelecidas por aquele Serviço.
§ 2.º - As instituições credenciadas para a realização de necropsias estarão sujeitas ao disposto na presente lei.
§ 3.º - O credenciamento de que trata o "caput" deste artigo terá caráter precário, podendo ser cancelado, a qualquer tempo, pelo SVOI.
§ 4.º - As instituições a que se refere este artigo se comprometem a remeter ao SVOI relatórios anuais de suas atividades.
Artigo 18 - As necropsias de pessoas falecidas em hospitais do Interior do Estado de São Paulo que tenham SVO credenciado serão realizadas nos respectivos Serviços.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Artigo 19 - O orçamento do Estado consignará à Universidade de São Paulo, (vetado) recursos necessários ao funcionamento do SVOC e do SVOI.
Parágrafo único - Vetado
Artigo 20 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 4.436, de 7 de dezembro de 1984.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Artigo 1.º - As instituições referidas no Artigo 12, da Lei n. 10.095, de 3 de maio de 1968, ficam credenciadas a continuar a realizar necropsias, sujeitando-se ao disposto nesta lei.
Artigo 2.º - Nos municípios do Interior do Estado onde não houver SVO, os óbitos de pessoas falecidas de morte natural sem assistência médica deverão ter seus atestados fornecidos por médico da Secretaria da Saúde e, na sua falta, por qualquer outro médico da localidade.
§ 1.º - Em qualquer dos casos, deverá constar do atestado que a morte ocorreu sem assistência médica.
§ 2. º - Se houver suspeita de que a morte tenha ocorrido por causa violenta, o médico deverá comunicar o fato à autoridade policial.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1986.