LEI N. 5.452, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986
Reorganiza os Serviços de Verificação de Óbitos no Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Os Serviços de
Verificação de Óbitos no Estado de São
Paulo ficam reorganizados nos termos desta lei.
Artigo 2.º - Os Serviços de Verificação de Óbitos têm por finalidade:
I - esclarecer a "causa mortis" em casos de óbito por
moléstia mal definida ou sem assistência médica;
II - prestar colaboração técnica, didática
e científica aos Departamentos de Patologia das Faculdades de
Medicina, órgão afins ou outros interessados,
participando de seus trabalhos e podendo funcionar nas suas
dependências e instalações.
Artigo 3.º - Compete aos Serviços de Verificação de Óbitos:
I - realizar as necrópsias de pessoas falecidas de morte natural
sem assistência médica ou com atestado de óbito de
moléstia mal definida, inclusive os que lhe forem encaminhados
pelo Instituto Médico Legal do Estado - IML, fornecendo os
respectivos atestados de óbito;
II - proceder ao registro de óbito e expedir guia de
sepultamento, dentro dos prazos legais, para corpos necrópsiados
e não reclamados. Nesse caso, o sepultamento poderá ser
feito 48 horas após a necrópsia, salvo no caso de
cadáveres putrefatos, hipótese em que poderá ser
feito imediatamente;
III - remover para o IML os casos suspeitos de morte violenta
verificados antes ou no decorrer da necrópsia e aqueles, de
morte natural, de identificação desconhecida, enviando,
sempre que couber, comunicação à autoridade policial;
IV - fiscalizar o embarque de cadáveres, ossadas ou restos
exumados, para fora de cada município, expedindo os competentes
"livre trânsito", nos casos de morte natural;
V - realizar e/ou fiscalizar embalsamamentos e
formolizações de acordo com a legislação
sanitária e convenções internacionais em vigor;
VI - lacrar as urnas funerárias que se destinam ao Exterior nos casos de morte natural;
VII - fazer as necessárias comunicações à
fundação Sistema Estadual de Análise de Dados -
SEADE e, quando solicitado a outros órgão interessados,
nos casos em que, após exames complementares, for modificado ou
completado o diagnósticos da causa básica da morte.
Parágrafo único - As atribuições a
que se referem os incisos IV e VI, quando se tratar de morte violenta,
serão de competência do IML.
Artigo 4.º - Os corpos encaminhados pela polícia aos
Serviços de Verificação de Óbitos somente
serão restituidos às familias após necrópsia e com
atestado fornecido por esses Serviços.
Parágrafo único - No caso de
apresentação de dois atestados de óbito para o
mesmo corpo, será considerado válido aquele expedido
pelos Serviços a que se refere este artigo, após a
realização da necrópsia.
Artigo 5.º - O acondicionamento de cadáveres necropsiados deverá obedecer às seguintes normas:
I - sem conservação, a critério dos
Serviços de Verificação de Óbitos, quando
ocorrer no prazo máximo de 24 horas entre o falecimento e o
sepultamento, sendo exigido caixão funerário de fundo
impermeável;
II - de acordo com a legislação sanitária vigente,
quando o falecimento decorrer de moléstia infecto-contagiosa;
III - com formolização simples do cadáver ou
acondicionamento em caixão metálico lacrado, quando o
sepultamento for feito, no território nacional, entre 24 e 72
horas após o falecimento;
IV - embalsamamento completo, quando o prazo de sepultamento for maior do que o
previsto no inciso anterior e sempre que se tratar de
remoção para o Exterior, adotadas as
convenções, leis e regulamentos sanitários
estabelecidos pelo acordo internacional relativo ao transporte de
corpos (Acordo Internacional assinado em Berlim, em 10 de fevereiro de
1937, e publicado no Office International d'Hygiene Publique 1.º
semestre de 1937).
Parágrafo único - Para os casos de
formolização e embalsamamentos de que tratam os incisos
III e IV deste artigo serão exigidos, respectivamente, atas e
atestados.
Artigo 6.º - O acondicionamento de ossadas deverá ser
feito em urnas apropriadas, obedecidas, no caso de transporte para o
Exterior, as normas do artigo anterior, no que couber.
Artigo 7.º - Os oficiais de Registro Civil dos
municípios onde haja Serviço de Verificação
de Óbitos não registrarão atestados de óbito com
moléstia mal definida, encaminhando os interessados ao SVO, que
providenciará necrópsia. Se, após esta, a
moléstia não for esclarecida, os cartórios de
Registro Civil registrarão o atestado expedido pelo
Serviço.
Parágrafo único - Não serão cobrados
emolumentos pelos registros dos atestados de óbitos expedidos
pelos Serviços de Verificação de Óbitos.
Artigo 8.º - Os Serviços de Verificação
de Óbitos no Estado se realizarão através dos
seguintes órgãos:
I - Serviço de Verificação de Óbitos da Capital - SVOC;
II - Serviço de Verificação de Óbitos do Interior - SVOI.
Parágrafo único - Os Serviços a que se
refere este artigo serão dirigidos, cada qual, por um Diretor,
com atribuições e gratificação a serem
fixadas em regulamento.
CAPÍTULO II
Do Serviço de Verificação de Óbitos da Capital - SVOC
Artigo 9.º - Passa a
denominar-se Serviço de Verificação de
Óbitos da Capital - SVOC, o Serviço a que se refere o
Artigo 1.º da Lei n. 10.095, de 3 de maio de 1968, que
permanece anexado ao Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina
da Universidade de São Paulo, nos termos do Decreto n.
10.139, de 18 de abril de 1939.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - O SVOC tem como competência todo o disposto no
Artigo 3.º desta lei, desde que a morte tenha ocorrido no
Município de São Paulo.
Artigo 12 - As atribuições do SVOC poderão
ser delegadas a instituições públicas ou privadas
em quaisquer dos municípios da Grande São Paulo, desde
que satisfaçam as condições previamente
estabelecidas por aquele Serviço.
§ 1.º - O credenciamento para a
realização de necropsias será outorgado,
desde que as instituições solicitantes satisfaçam
as condições previamente estabelecidas pelo SVOC.
§ 2.º - As instituições credenciadas pelo
SVOC para a realização de necropsias
estarão sujeitas ao disposto na presente lei.
§ 3.º - O credenciamento de que trata o "caput" deste
artigo terá caráter precário, podendo ser
cancelado, a qualquer tempo, pelo SVOC.
§ 4. º - As instituições a que se refere
este artigo se comprometem a remeter ao SVOC relatórios anuais
de suas atividades.
Artigo 13 - As necropsias de pessoas falecidas em hospitais da
Grande São Paulo que tenham SVO credenciado serão
realizadas nos respectivos Serviços.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Verificação de Óbitos do Interior - SVOI
Artigo 14 - O Serviço de Verificação de Óbitos do Interior - SVOI, criado por esta lei, será da
responsabilidade do Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina
de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - O SVOI tem como competência todo o disposto no
Artigo 3.º desta lei, desde que a morte tenha ocorrido no
Município de Ribeirão Preto.
Artigo 17 - O SVOI é a instituição legalmente
habilitada para credenciar instituições públicas
ou privadas para a instalação de SVO em outros
municípios do Interior do Estado, excluidos aqueles da Grande
São Paulo.
§ 1.º - O credenciamento para a
realização de necropsias será outorgado, desde que
as instituições solicitantes satisfaçam às
condições previamente estabelecidas por aquele
Serviço.
§ 2.º - As instituições credenciadas para
a realização de necropsias estarão sujeitas ao
disposto na presente lei.
§ 3.º - O credenciamento de que trata o "caput" deste
artigo terá caráter precário, podendo ser
cancelado, a qualquer tempo, pelo SVOI.
§ 4.º - As instituições a que se refere
este artigo se comprometem a remeter ao SVOI relatórios anuais
de suas atividades.
Artigo 18 - As necropsias de pessoas falecidas em hospitais do
Interior do Estado de São Paulo que tenham SVO credenciado
serão realizadas nos respectivos Serviços.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 19 - O orçamento do Estado consignará
à Universidade de São Paulo, (vetado) recursos
necessários ao funcionamento do SVOC e do SVOI.
Parágrafo único - Vetado
Artigo 20 - Esta lei e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei n. 4.436, de 7 de
dezembro de 1984.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - As instituições referidas no
Artigo 12, da Lei n. 10.095, de 3 de maio de 1968, ficam
credenciadas a continuar a realizar necropsias, sujeitando-se ao
disposto nesta lei.
Artigo 2.º - Nos municípios do Interior do Estado
onde não houver SVO, os óbitos de pessoas falecidas de
morte natural sem assistência médica deverão ter
seus atestados fornecidos por médico da Secretaria da
Saúde e, na sua falta, por qualquer outro médico da
localidade.
§ 1.º - Em qualquer dos casos, deverá constar do atestado que a morte ocorreu sem assistência médica.
§ 2. º - Se houver suspeita de que a morte tenha
ocorrido por causa violenta, o médico deverá comunicar o
fato à autoridade policial.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1986.