LEI N. 5.451, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a concessão de benefícios a policiais militares julgados inválidos ou falecidos em ato de serviço
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os policiais militares julgados definitivamente
incapazes para a função policial militar serão reformados com
vencimentos integrais de seu posto ou graduação independentemente de
seu tempo de serviço.
§ 1.º - Se a
incapacidade resultar de lesão ou enfermidades adquiridas em
conseqüência de exercício de função policial, o policial militar será
promovido ao posto ou graduação imediatamente superior e percebrá, a
partir da reforma, vencimentos integrais a que teria direito ao
completar 30 (trinta) anos de serviço.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - A promoção
e reforma serão precedidas de competente apuração, retroagindo seus
efeitos, entretanto, à data da invalidez ou morte.
Artigo 2.º - A
pensão devida a beneficiários de contribuinte que vier a falecer em
virtude de lesões sofridas em serviço, enfermidade dele decorrente,
(vetado) corresponderá aos vencimentos ou proventos integrais de que
trata o § 1.º do artigo anterior.
Artigo 3.º - As disposições desta lei aplicam-se aos policiais
já reformados, bem como às pensões concedidas em casos idênticos,
excluído o direito à percepção de diferenças de vencimentos, proventos
ou pensões atrasadas.
Artigo 4. º - Vetado.
Artigo 5.º - Para atender às despesas resultantes desta lei, no
corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares até o limite de Cz$ 97.500.000,00.
Parágrafo único -
Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na
forma prevista pelo Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março
de 1964.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativas, aos 22 de dezembro de 1986.