Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 5.702, DE 05 DE JUNHO DE 1987

(Revogada pela Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998)

(Projeto de Lei nº 389, de 1986, do Deputado Sérgio Santos)

Concede ao cidadão o direito de acesso às informações nominais sobre sua pessoa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber qua a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Qualquer cidadão terá o direito de acesso às informações nominais que a seu respeito constem, em qualquer fichário dos órgãos da adminstração direta ou indireta do Estado,  inclusive em fichários policiais.
Artigo 2º - Para que as informações sejam obtidas será suficiente que o cidadão encaminhe a qualquer órgão estadual solicitação, por escrito, precisando que deseja saber tudo o que consta das fichas ou registros sobre a sua pessoa naquele órgão.
Artigo 3º - As informações deverão ser fornecidas em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da solicitação.
Artigo 4º - As informações serão transmitidas em linguagem clara, fornecendo todo o conteúdo do que existir registrado.
Artigo 5º - Ao responderem à solicitação, os órgãos pertinentes deverão fornecer os seguintes elementos:
I - as informações nominais existentes, sua fonte, e por quanto tempo continuarão elas arquivadas;
II - as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do serviço têm diretamente acesso a essas infomações;
III - as categorias de destinatários habilitados a receberem comunicação destas informações;
IV - se essas informações são transmitidas a outros órgãos estaduais, e quais são esses órgãos.
Artigo 6º - As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis às informações contidas em todos os tipos de fichários, inclusive os informatizados.
Artigo 7º - Todo cidadão pode exigir que sejam retificadas, complementadas, esclarecidas, atualizadas ou apagadas as informações que lhe digam respeito e que sejam falsas, incompletas, dúbias ou que tenham sido obtidas através de procedimentos ilegais.
Parágrafo único - Se as informações requeridas forem negadas ou as retificações apresentadas de forma insatisfatória ou incompleta, o interessado poderá requerer à justiça para que lhe seja garantido o direito de obter livre acesso às informações pertinentes e sua respectiva correção.
Artigo 8º - Um fichário nominal deve ser completado ou corrigido logo que o organismo que é por ele responsável tome conhecimento da inexatidão ou do caráter incompleto de uma informação nele contida.
Artigo 9º - No caso de informações já fornecida a terceiros, sua retificação ou sua anulação deve ser notificada a estes últimos, com cópia à pessoa a quem a informação diga respeito.
Artigo 10 - Os dados existentes, cujo conhecimento foi ocultado ao interessado, quando de uma solicitação de informações, não poderão, em hipótese alguma, ser utilizados em quaisquer procedimentos que vierem a ser instaurados contra o mesmo.
Artigo 11 - Os órgãos estaduais da administração direta ou indireta, ao coletarem informações, devem esclarecer aos interessados:
I - o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;
II - as consequências de qualquer incorreção na resposta;
III - os órgãos aos quais se destinam essas informações;
IV - a existência de um direito de acesso e retificação.
Parágrafo único - Desde que as informações sejam recolhidas através de questionários impressos, deles devem constar estes esclarecimentos.
Artigo 12 - É proibida a colocação ou conservação em fichário de dados nominais que mostrem origens raciais, opiniões políticas, filosóficas ou religiosas, orientações sexuais e filiação sindical ou partidária.
Artigo 13 - É vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado, de dados pessoais para outros fins que não aqueles para os quais foram prestados.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de junho de 1987.

- Revogada pela Lei nº 10.177, de 30/12/1998.