Lei Nº 5.718, de 5 de junho de 1987
Institui a “Semana da
Saúde da Mulher”, a ser realizada, anualmente, de 8 a 15 de março, e dá
providência correlata
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a “Semana da Saúde da Mulher”, a ser realizada, anualmente, de 8 a 15 de março.
Parágrafo único – O programa das atividades da “Semana da Saúde da Mulher” será estabelecido pela Secretaria da Saúde, pelos Conselhos Estadual e Municipal que tratam das questões femininas e pelos movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento de todas as atividades voltadas para a defesa da saúde da mulher.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Vergílio Dalla Pria Netto
Secretário da Promoção Social
Timoteo Moia Sanches
Secretário de Ação Comunitária
Antônio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 5 de junho de 1987.