Lei Nº 5.718, de 5 de junho de 1987

Institui a “Semana da Saúde da Mulher”, a ser realizada, anualmente, de 8 a 15 de março, e dá providência correlata

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída a “Semana da Saúde da Mulher”, a ser realizada, anualmente, de 8 a 15 de março.

Parágrafo único – O programa das atividades da “Semana da Saúde da Mulher” será estabelecido pela Secretaria da Saúde, pelos Conselhos Estadual e Municipal que tratam das questões femininas e pelos movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento de todas as atividades voltadas para a defesa da saúde da mulher.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

José Aristodemo Pinotti

 Secretário da Saúde

Vergílio Dalla Pria Netto

 Secretário da Promoção Social

Timoteo Moia Sanches

 Secretário de Ação Comunitária

Antônio Carlos Mesquita

 Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 5 de junho de 1987.