O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.° - Fica instituída a "Semana da Saúde da Mulher", a ser realizada, anualmente, de 8 a 15 de março.Parágrafo único - O programa das atividades da "Semana da Mulher" será estabelecido pela Secretaria da Saúde, pelos Conselhos Estadual e Municipal que tratam das questões femininas e pelos movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento de todas as atividades voltadas para a defesa da saúde da mulher.Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1987.ORESTES QUÉRCIAJosé Aristodemo PinottiSecretário da SaúdeVergilio Dalla Pria NettoSecretário da Promoção SocialTimoteo Moia SanchesSecretário de Ação ComunitáriaAntonio Carlos MesquitaSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de junho de 1987.
Revogada.