Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.864, DE 28 DE OUTUBRO DE 1987

Declara Área de Relevante Interesse Ecológico da Pedra Branca a área que indica, situada no Município de Tremembé e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica declarada como de Relevante Interesse Ecológico - ÁRIE, uma área de 635,8253 hectares, situada no Município de Tremembé, no Estado de São Paulo, na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice nas coordenadas 7 462 000 N e 432 080 E, e os lados a partir desse vértice, as seguintes distâncias e rumos verdadeiros: 279,12 metros, 51º31'53"NE; 97,33 metros, 12ºU'39"NW; 282,88 metros, 54º19'54"NW; 594,39 metros, 57º15'21"NE; 1.238,53 metros, 73º06'11"NW; 478,85 metros, 45º17'46"NE; 342,80 metros, 51º15'17"NW; 458,01 metros, 23º13'58"NE; 647,36 metros, 06º15'33"NW; 404,27 metros, 89º00'54"SW; 274,72 metros, 76º51'31"SW; 416.67 metros, 17º49'04"SW; 575,28 metros, 61º47'20"SW; 409,51 metros, 82º42'33"SW; 445,39 metros, 59º01'44"SW; 261,61 metros, 20º41'23"SW; 465,64 metros, 52º02'53"SW; 501,46 metros, 25º49'25"SW; 537,15 metros, 37º56'48"SE; 354,48 metros, 59º26'01"NE; 557,09 metros, 43º13'41"SE; 452,12 metros, 08º04'58"SE; 586,88 metros, 56º53'08"SE; 1.809,35 metros, 56º23'03"NE; 387,17 metros, 35º56'13"SE.
Artigo 2º - A Área de Relevante Interesse Ecológico fica denominada Árie da Pedra Branca e se destina principalmente à proteção de matas naturais, da fauna associada a essa formação vegetal e dos mananciais nela contidos.
Parágrafo único - Poderão ser permitidas nesta Árie atividades recreativas e educacionais mediante apresentação de projeto e manifestação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema.
Artigo 3º - A Árie da Pedra Branca fica sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente que poderá firmar convênios mediante prévia autorização do Governador do Estado, com entidades federais, estaduais e municipai para sua implantação e fiscalização.
Artigo 4º - Nesta Área de Relevante Interesse Ecológico o exercício de atividades modificadoras do meio ambiente dependerá de apresentação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para licenciamento, conforme dispõe a Resolução Conama - 001/86, ouvida a Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 5º - A destruição da biota, nesta Área de Relevantes Interesse Ecológico, constituirá degradação da qualidade ambiental, punível da forma da Lei federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 e sua regulamentação.
§ 1º - Também será considerada causadora de degradação ambiental qualquer atividade que impeça ou dificulte a regeneração natural, desta Árie, destruída total ou parcialmente por inundação, incêndios ou pela ação antrópica.
§ 2º - A interposição de recursos administrativos, que têm por objeto a imposição de penalidades, será encaminhada ao Secretário Extraordinário do Meio Ambiente e em última instância ao Consema - Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Artigo 6º - As normas e critérios disciplinadores das atividades na Árie da Pedra Branca são os determinados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, nos termos mos do Artigo 5º do Decreto federal n. 89.336, de 31 de janeiro de 1984, e poderão ser complementados em regulamentação estabelecida por resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Artigo 7º - A Secretaria do Meio Ambiente articular-se-á com as Prefeituras de Tremembé e Taubaté, para promover ver a efetiva vigilância e proteção desta Árie.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Joaldir Reynaldo Machado
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1987.

LEI N. 5.864, DE 28 DE OUTUBRO DE 1987

Declara área de Relevante Interesse Ecológico da Pedra Branca a área que indica e da providências correlatas

Retificações
Artigo 2º - na 2ª linha
onde se lê:
... fica denominada Árie da Pedra e ...
leia-se:
... fica denominada ÁRIE da Pedra e ...
Na 3ª linha
onde se lê:
... naturais, na fauna associada a ...
leia-se:
... naturais, da fauna associada a ...
Parágrafo único - na 1ª linha
onde se lê:
... nesta Árie atividades ...
leia-se:
... nesta ÁRIE atividades ...
Na 4ª linha
onde se lê:
... do Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema.
leia-se:
... do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Artigo 3º - na 1ª linha
onde se lê:
... Árie da Pedra Branca fica ...
leia-se:
... ÁRIE de Pedra Branca fica ...

Artigo 4º - na 5ª linha
onde se lê:
... dispôe a Resolução Conama - 001 / 86, ...
leia-se:
... dispôe a Resolução CONAMA - 001/86, ...
Artigo 5º - Na 3ª linha
onde se lê:
... da forma da Lei federal n. º ...
leia-se:
... da forma da Lei Federal nº ...
§ 1º - Na 3ª linha
onde se lê:
... desta Árie, destruída ...
leia-se:
... desta áRIE, destruída ...
§ 2º - Na 4ª linha
onde se lê:
... última instância ao Consema - Conselho ...
leia-se:
... última instância ao CONSEMA - Conselho ...
Artigo 6º - Na 2ª linha
onde se lê:
... atividades na Árie da Pedra Branca são ...
leia-se:
... atividades na ÁRIE da Pedra Branca são ...
Na 3ª linha
onde se lê:
... Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, nos ...
leia-se:
... Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, nos
Artigo 7º - Na 3ª linha
onde se lê:
... vigilância e proteção desta Árie.
leia-se:
... vigilância e proteção desta ÁRIE.